Quarta-feira, Junho 7Bem-vindo

“LEI É LEI.”
Disse o Primeiro Ministro sem saber o que Ela é… Como se o direito não existisse ou o TC pudesse substituir o conjunto Parlamento/Presidente por omissão e em estado de emergência!…

“… o Presidente da República e a AR, e apenas em conjunto, podem violar a Constituição e qualquer lei em caso de urgência, estado de sítio ou de emergência, quando tal seja imprescíndível para garantir direitos maiores (é para isso que serve o estado de emergência)…

… uma ilegalidade, para ser revogada, o acto não pode ser ilicito ou ser um direito ou necessidade maior, em razão das circunstâncias… a lei não se determina a si mesma mas é determinada pelo maior direito e o maior dever”.

Lei, é o caminho para o direito e para o dever, na forma escrita e emanada pela entidade soberana a partir das suas fontes (a sociedade), sendo que o primeiro dever é apenas o comportamento e o direito é a base de partida de todos os deveres, ou seja, não podem existir deveres sem que primeiro os direitos estejam garantidos, excluindo-se comportamento como único dever que se impõe antes de qualquer direito diverso, e não sendo pois possível exigir um dever através de anterior negação de direitos, o que não é mais do que uma astúcia politica de utilizar o exercício de funções como abuso de poder de uma organbização paralela ou meio de extorção, revolução, ditadura, captura, assalto e roubo ou terrorismo.

O argumento de Costa é a lei mas não há lei sem facto, ou seja, não pode simplesmente alegar a ilegalidade, porque toda a legalidade e ilegalidade pressupõe um facto, ou ilícito ou um direito maior do que a lei, e perante as circunstâncias e o pensamento legistalivo, e tendo em conta a unidade do sistema e o tempo e foi elaborada e o tempo em que é aplicada (artigo 9.º do Código Civil).

A lei é literal o direito é prático.

Ou seja, nada que a lei determine pode ser imposto quando há um direito antes de qualquer dever ou até um direito maior do que outro (significa que a lei não basta e que o direito a pode alterar a qualquer momento desde que haja necessidade e legitimidade do órgão que propõe ou do órgão que a determine em função de soberania), sendo aqueles representados pelo Presidente da República, acima de qualquer lei e de qualquer tribunal, em razão do voto universal e ao mesmo tempo como soberania maior, nos termos do artigo 120.º da CRP. É o Presidente que regula a República e o regular funcionamento das instituições, incluindo como tal o direito relativo a uma acção ou função quando ele é votado em maioria pela Assembleia da República.

Em suma, quando tudo falha ou perante uma necessidade maior que possa implicar a violação da lei, cabe ao Presidente da República aprovar uma ordem votada na Assembleia da República, por iniciativa desta ou do próprio PR, uma vez que até a verdade tem de ser justa, ou seja, não basta a lei ma sim a lei justa ou uma ordem mais justa quando tal é preciso.

Nestes termos e nos termos o Presidente da República e a AR, e apenas em conjunto, podem violar a Constituição e qualquer lei em caso de urgência, estado de sítio ou de emergência, quando tal seja imprescíndível às garantias do estado de direito, ou para garantir direitos maiores ou necessários em razão das circunstâncias.

É para isso que serve o estado de emergência, ou seja, para se poder substituir a lei e o Governo, uma vez que se tratam de condições anormais, ou naturais, ou motivadas por algo, ou determinadas pelo próprio Governo.

Por outro lado a omissão de envio para fiscalização da constitucionalidade, da parte do PR, em estado de emergência, determina a promulgação imediata, pelo que o Governo não pode fazer alterar uma lei aprovada pelo conjunto AR e PR, excepto em matéria normal e circunstancial, e não em estado de emergência.

Destarte, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade, para ser revogada, o acto não pode ser ilicito ou ser um direito ou necessidade maior, em razão das circunstâncias. Pelo que em estado de emergência, sítio ou por urgência a lei não se determina a si mesma mas é determinada pelo maior direito e o maior dever.

E nenhuma lei ou tribunal pode substituir o conjunto Parlamento e Presidente, nem mesmo mo TC, porque o Tribunal Constitucional é essencialmente um órgão consultivo para assegurar ou confirmar a soberania ou constitucionalidade, por omissão da AR e do PR. Por isso é que as suas decisões só prevalecem sobre as entidades publicas e privadas e outros tribunais (artigo 2.º da LTC), mas não sobre uma decisão conjunta de mais de um órgão de soberania, incluindo obrigatóriamente o conjunto AR e PR, uma vez que Estas, em coligação e em estado de emergência, lhes são superiores.

Por isso, em alternativa ou ordenando o processo de forma mais correcta, também pode a AR solicitar a intervenção do PR ou Este enviar recado ao Governo para fazer qualquer alteração rectificativa, mesmo a nível do orçamenhto ou de competências do Governo, sendo a proposta do Governo debatida na AR e ali aprovada e remetida ao PR que a pode enviar ao Tribunal Constitucional como meio indubitável.

O processo de uma lei baseia-se na compilação do comportamento social e económico como educação do direito, para obter a verdade justa, ou seja, o momento em que ambas as partes aceitam o contrato. A compilação realiza-se através das necessidades das pessoas e na sua relação e forma de obter bens e serviços, que se tornam as normas oficiais do Estado que regem a sua comunidade como garantia da igualdade e da liberdade, com a intenção de organizar a sociedade de direito, em relação à obrigação de cuidado e no sentido de impor deveres e determinar direitos e a respectiva legitimidade ou direito maior, em ordem à paz e progresso.

A lei não é direito mas apenas o seu caminho, ou seja, em caso de recusa ou de incumprimento literal, é obrigatório verificar quer a ilicitude e quer a legitimidade. Quando não há ilicitude mas apenas a ilegalidade literal da lei e ainvocação de um direito maior, cabe ao representante do direito, o Juiz ou o Presidente da República, determinar ou alterar a lei para se poder obter um direito ou uma melhoria, sendo a nordem presidencial a que substitui qualquer lei e até a constituição, porque o Presidente é o representante da soberania e assegura pelas suas funções a protecção do seu Povo.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

Deixe uma resposta