Artigo em criação. Actualizado em 27/01/01, pelas 10,00 Horas.
Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.
Este artigo serve para repor a verdade justa sobre a publicação, uma vez que o Jornal Correio da Manhã vive da criminalidade e dos acidentes, em suma é o resultado da psicopatia colectiva dos Democratas, entre a Presidência, o Parlamento, os Tribunais e as Autoridades Policiais, em suma a Ditadura Colectiva de um grupo de famílias.
Se você perceber o Diagrama do Facto terá luz na sua cabeça!..
O Diagrama do Facto
Um facto acontece através da relatividade ou relação de afecto entre o pensamento do individuo (consciência ou culpa própria natural), o seu motivo (o que causa a reacção do afecto com os meios e o resultado) e os meios para alcançar aqueles (ilicitude + facto típico). Esse conjunto é, abstractamente, a autoria, porque não existe autor de um crime ou doença sem a sua relação triológica:
– Origem (questão levantada) » Causa (motivo) » Mal em execução (ilicitude) » Resultado (facto).
Autoria (origem), começa como origem do facto ou questão antecedente levantada.
Motivo (causa), é o pensamento do agente ou intelectualidade (grau da doença do esquedismo, do egoísmo e da responsabilidade).
Ilicitude (consequência), é o mal ou conduta através da qual se induz a prática de um facto.
Facto Típico (resultado), é acto reprovável pela sociedade e discriminado nas leis penais como crime. Pode ser um crime ou um pecado, a diferença é que um crime é um prejuízo selectivo e material ou efectivo (resultado) e o pecado é uma disfunção social perante os desejos da maioria e que trás a criminalidade se lhe for permitido ter cargo de responsabilidade pública.
Autoria = Motivo > Ilicitude > Facto Típico

Como é fácil de verificar, a Comunicação-social vende anúncios e para isso precisa de atrair leitores e espectadores. Daí que se baseia nas declarações em directo, ou seja, sem avaliar os assuntos e sem os fundamentar legalmente, e, pior, todas as normas do Estado de Direito não foram abandonadas pelo Presidente da República mas induzidas pela sua conduta de “fala-barato”.
O CM não quer saber da educação penal e das leis e sua interpretação para ensinar o Povo, porque quem ensina denuncia.
Veja mais abaixo o Diagrama do Facto.
A conduta do PR está correcta, mas devia ser concentrada no que é mais importante para o Povo e através da Comunicação-Social, e o mais importante não é a agenda do Governo e nem cortar fitas e beber uns copos, é isso mas aproveitar isso no sentido das preocupações e especialmente as reclamações da sociedade civil, para que não seja o PR ameaçado como última alternativa.
QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPUBLICA NUM ESTADO DE DIREITO?
- Certificar-se de que não há processos-crime encomendados e presos ilegais, escravatura, taxas e impostos forjados para contas paralelas, penhoras falsificadas, etc.
- Zelar pelos serviços públicos, nomeadamente impondo estudos e registos cientificos e já estudados pelos inventores, para poder impor métodos na saúde, ensino e segurança. É preciso perguntar ao Povo como quer a coisa e não lançar ideias sobre elas, reunindo essa experiência num resultado global.
A Presidencia da República como é que obtém a realidade do funcionamento das instituições, para cumprir a Constituição, em relação ao garantir o Estado de Direito e o funcionamento das instituições?
O PR já tem um site de reclamações públicas para que elas não fiquem na sombra deste regime feudal Comunista (nas localidades e encobertas pelas familias do regime dentro dos tribunais)?
A queixa pública é um direito fundamental para travar toda a criminalidade, desde que tenha regras.
Porque a difamação por interesses legitimos é legal e só tem efeitos se for verdade, uma vez que a falsidade é facilmente reconhecida pela lógica dos acontecimentos e ausência de fundamentação.
E porque o funcionário e o politico selvagem ou o partidário psicopata só persegue porque se pode esconder através da corrupção e da sua familia na policia e nos tribunais (a sociedade é indivisível).
A ditadura Comunista é feita no exercicio de funções mas não por causa delas.
A Notícia Falsa
A noticia é notóriamente falsa e as declarações dos entrevistados na TV são falsas, porque não cumprem a Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigo 3º. De facto a noticia não tem imparcialidade e nem objectividade e nem respeita a lei penal e civil e nem a Constituição e nem a Democracia, porque é uma verdade ideológica, ou seja, uma meia verdade. Tudo é feito em directo e apriori, para criar a instabilidade e a doença, em nome do lucro fácil.
Ninguém consegue saber, sem dúvidas, quem é o agente da ilicitude e o seu autor, ou seja o autor da ameaça ao PR.
Eles dizem que é o ameaçador?
Mas será?
Será que o ameaçador não é afinal mais uma vitima desesperada contra o regime sociopata e psicopata, em Portugal.
Vejamos agora o que é um crime, ou seja, um facto tipico, com ilicitude e o seu autor, nos termos dos artigos 10º a 20º, 21º a 30º e 31º a 39º, do Código Penal. E logo a seguir vamos saber o que é um sociopata e um psicopata e quem são os seus nomes, em Portugal.
O QUE É UM CRIME?
Um crime, à partida e genéricamente, é toda a conduta ilicita e com autoria, quem a tem está a executar o primeiro facto tipificado como crime nas leis penais (facto tipico) num certo acontecimento, relação ou contrato (é primeiro facto censurável, primeira ilegalidade, abuso, incumprimento ou traição). E, os factos praticados por outrem, em resposta ou reação ao primeiro facto tipico de crime é a licitude e não a ilicitude, porque quem tem a conduta ilicita não tem causas de exclusão da ilicitude (artigos 31º a 39º do Código Penal), e, quem tem a licitude, tem causas de exclusão da ilicitude
Porque é que o crime é sempre a primeira ilegalidade de um acontecimento?
De facto, a ilicitude é não ter causas de exclusão da ilicitude para iniciar ou executar um facto tipico ou ilegalidade (não exercer um direito, não exercer a legitima defesa, não cumprir a lei, um dever legal ou uma ordem legal e legítima da autoridade, não ter o consentimento do outro, não ter um direito de necessidade, não ter uma necessidade desculpante), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal.
Por isso é que a ilicitude nos leva automáticamente ao autor, já que, quando, num certo acontecimento, relação ou contrato, existe um facto tipico e não há causas de exclusão da ilicitude para a sua prática, isso significa que o seu agente praticou o primeiro facto tipico desse acontecimento, sendo naturalmente o seu autor.
E como o autor é quem determina todos os factos, os seus e de terceiros (artigo 26º do Código Penal), uma vez que tudo o que não é relativo não existe, só ele pode ser condenado.
Ora, para acusar alguém de um crime ou de ameaça ou de extorsão, como é o presente caso, é preciso provar ou informar quem é que teve a conduta ilicita e o autor, comparando os factos de ambas as partes e não apenas de uma parte, neste caso das autoridades. Até porque quem ameaça alguém, ou é porque foi vitima de um crime e está desesperado e quer chamar a atenção, ou porque é um funcionário ou partido, um politico, magistrado, advogado ou policia, e em abuso de poder para intimidar a sua vitima.
Por conseguinte, crime são todos os factos tipicos que estão antes das causas de exclusão da ilicitude (artigo 31º do Código Penal); ou seja, antes da resposta realizada pelo lesado com outro crime e sendo este um facto tipico, mas legal e sem punição, porque não há autoria e tão só a reacção contra ela.
Destarte, o autor da reacção a um facto tipico e com ilicitude, que pratica outro facto tipico, é também o mesmo, porque autor é quem determina os factos e lesado quem reage contra aquele.
Antes da resposta do lesado, pode haver um ou mais cimes. Por exemplo, nos crimes políticos, normalmente devido à identificação de um denunciante sobre a actividade de alguém, ou devido às acções de um mercenário que quer impor a alteração de regime, primeiro cria-se a difamação pública e a falsidade em documentos (1º crime), depois se executa a prisão (2º crime) e depois se manda matar o recluso por simulação de doença, rixa ou suicídio (3º crime). Em liberdade o sistema é o mesmo.
Quem pratica um facto tipico e com ilicitude, desde que de forma consciente, é sempre um sociopata ou psicopata, ou seja, a pessoa, e nomeadamente o politico, o magistrado, o escrivão, o advogado ou o polícia, que não tem respeito pelas leis ou os costumes sociais, ou pelos direitos dos outros, é egoista com a doença do esquerdismo, não se fundamenta a não ser na sua ideia e nunca reconhece a culpa, excepto para que seja reduzida a pena. Daí que a sua actividade é a falsificação, a corrupção, o desvio de fundos, a ecomenda de crimes e de processos crime para falsificar e eliminar pessoa através da prisão ilegal, a execução das vitimas que se queixam publicamente através de simulação de suicidio, de rixa, acidente e doenças induzidas, por exemplo, certos tipos de cancro, etc.
A psicopatia é uma doença mental individual, mas que se torna colectiva, através da reunião das pessoas com a mesma ideia ou dentro de um partido policico.
O partido político dos sociopatas é o Comunismo e dos psicopatas o socialismo, já que o Socialismo é o caminho para o Comunismo, ou seja, o Comunismo pratica os atentados para colocar no poder os Socialistas ou nazis, ou persegue pessoas através de corrupção, impostos forjados, especulação imobiliária e atentados por actos simulados ou activismo, até porque a sua acção é exterminar e expulsar uma comunidade para surgir outra ordem nesse território.
Final do Inquérito:
No final do inquérito, a Acusação tem de descrever o acontecimento desde o primeiro facto tipico até ao último em nexo de causalidade adequado, identificando quais são os factos ilicitos e o seu autor, e porquê, indicando as disposições legais aplicáveis que foram usadas para fundamentar a Acusação e a quem cabe a ilicitude a autoria dos factos tipificados como crime nas leis penais, comparando a sequência dos factos com essas disposições legais, nos termos do artigo 183º do Código de Processo Penal e artigos 10º a 39º do Código Penal.
Identificação da ilicitude e da Autoria:
Basta descobrir o agente que praticou a primeira ilegalidade em todo o acontecimento e sendo essa a conduta ilícita mais importante, nos termos dos artigos 10º e 31º a 39º do Código Penal, e a que pode ser punível com uma pena, nos termos dos artigos 13º a 15º, ou uma medida de segurança, nos termos dos artigos 13º e 31º a 39º todos do Código Penal.
Logo a seguir à descoberta da ilicitude descobre-se a autoria, ou seja, quem é que determinou os factos tipicos, se foi o executor ou outro agente, por exemplo, através de corrupção, de uma ordem ilegítima, ou simplesmente pela habitual conduta do agente devido à sua educação e cultura.
Finalmente, no processo-penal, depois de conhecer a forma de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação), falta apenas descobrir as formas de culpa:
– A autoria e a prática do facto tipico conscientemente e as suas tipologias (dolo),
– A autoria e a prática do facto tipico inconscientemente e as sua tipologias (deconhecimento de que está a participar num crime, negligência, anomalia psíquica ou doença mental).
EXPLICAÇÃO
A criminalidade são as leis, os equivocos, a ausência de certificação, a conformação e o mal ou conduta selvagem (pessoa doente mental ou que ainda não se encontra domesticada no sentido educacional e, assim, para ela o mesmo direito ao bem é igual ao mesmo direito ao mal, pensamento esquerdista ou da liberdade de pensamento, análise directa e sem estudo ou ciência). O selvagem, ao ver os bens produzidos por outrém, quer tê-los de imediato, não quer saber como os outros o conseguiram e nem se esfoçar para encontrar os meios de produzi-los, porque a sua conduta se baseia na força e na astúcia, muitas vezes na falsa alegação da igualdade. Só que a igualdade existe para as oportunidades e tempo em que se pode obter um bem ou vários em quantidade.
Existe o selvagem rico e o selvagem pobre. O rico gasta a fortuna em bens de luxo (castelos, viagens e carros), e há pobres que desejam tudo rápidamente e por roubo.
Ora, é o rico que determina a pobreza devido ao seu poder, por isso ele é o autor de todos os factos praticados pelo pobre.
Em Estado de Direito não há ricos, excepto através da boa administração económica. As empresas podem ser ricas, mas não os seus donos e nem os trabalhadores, seja de que actividade for, mesmo se cada um tem salário divergente, que apenqas não pode ultrapassar um limite.
É sempre a riqueza e o poder político que produz a instabilidade emocional, a corrupção e a compra de processo.
E, para definir o que é um crime, é preciso compreender o que é, quando acontece, como se identifica o seu agente e, finalmente como se determina a culpa (dolo, negligência, anomalia psíquica ou doença mental), para que o facto (tipico e ilicito) possa ser punível devido à consciencia do agente no momento da sua prática.
Depois, poderemos ainda explicar como se previne o crime ou ele se reduz fácilmente em 70%, face ao sistema político actual, baseado na doença do esquerdismo, ou seja, governos selvagens ou escohidos sem noção da qualidade do saber e especialmente sem experiencia dentro da comunidade e através de cursos falsos.
Todos os crimes têm a mesma gravidade, seja uma injúria ou seja um homicídio, porque a sociedade é indivisível.
A primeira coisa que temos de saber é que todos os factos tipicos têm, à partida, a mesma gravidade ou moldura penal, porque a sociedade é indivisível, ou seja, não há separação entre factos porque tudo o que não é relativo não existe (não há variáveis porque em sociedade tudo é invariável, do Universo tudo é invariável e para o Universo tudo é variável). Daí que nenhum facto tipico mais grave pode acontecer sem que antes haja um facto tipico mais simples, nomeadamente através de má educação, cultura de um grupo, erro ou um equívoco. Também é através da mostragem da moldura penal baixa que os crimes simples são usados para atingir outros e em tempos divergentes, o que não aconteceria se todos os factos típicos tivessem a mesma moldura penal à partida. Portanto, em vez de crescer a moldura penal consoante a gravidade, todo o facto tipico deve partir na medida mais grave e decrescer consoante a sua importância.
A segunda coisa é que um crime ou facto punível não é apenas a prática de um facto típico, mas apenas e só a conduta ilicita associada à execução de um facto tipico, porque não existe facto tipico sem ilicitude e nem ilicitude sem facto tipico. E estes dois elementos, ilicitude e facto tipico, podem acontecer tanto através da acção adequada a produzi-lo (comissão por acção), como a omissão da acção que seja adequada a evitá-lo (comissão por omissão).
Acção adequada a produzir o facto tipico: A ilegalidade, a negação de um direito ou um facto típico.
Acção adequada a evitar o facto típico: As causas de exclusão da ilicitude (o exercício de um direito, o cumprimento da lei ou de um dever por ela imposto, o cumprimento de ordem da autoridade se ela for legítima, com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado).
A terceira coisa que temos de saber é que um crime está sempre associado a certo motivo e a certa conduta. Os motivos são também sempre ocasionados e podem ser erros, equivocos, interesses pessoais, partidários, económicos, territoriais, sexuais, culturais e religiosos. Portanto, todo o facto tipico se enquadra numa destas tipologias de motivos.
Mas o motivo não interessa para a descoberta do agente ou autor do crime, penas é a razão ou causa da sua execução. O que interessa para o processo penal é descobrir a quem cabe a conduta ilícita e a conduta lícita (não basta mostrar a conduta ilicita porque seria esconder o contraditório, ou seja, é obrigatório conhecer as duas partes e as respectivas condutas porque sem mostrar ambas é inexequível provar tanto a ilicitude como a licitude, e, para além disso, permitiria ao magistrado escolher os factos que bem entendesse para manipular o entendimento público e fazer da vitima o condenado).
O que é a conduta ilicita?
É aquela que não se enquadra nas causas de exclusão da ilicitude. È a mesma coisa que praticar o primeiro facto tipico do acontecimento, relação ou contrato, porque para haver ilicitude é preciso estar a responder a uma licitude. Ou seja, a última licitude é que marca o ponto de virgem para a ilicitude, daí que esta é sempre definida como a primeira ilegalidade de todo o acontecimento, descobrindo-se, pois, o seu autor. O autor é o agente da conduta ilicita; destarte que sem esta não se sabe quem é o autor.
É através dos pressupostos da ilicitude que se descobre quem é o autor de todos os factos correspondentes a um acontecimento de crime. Porque, a conduta ilicita é sempre aquela que responde às causas de exclusão da ilicitude e a conduta lícita é a que responde por determinação daquela, ou seja, devido a uma ilicitude, restando descobrir o motivo que leva o agente a tal conduta e, finalmente, decidir sobre o dolo ou tipos de culpa puníveis por existir consciencia na sua prática e não a negligência, nem a anomalia psíquica e nem a doença mental.
Como se chega à prática de um crime?
Quando é que acontece um crime?
Crime, é provado através do elemento paridade e dos elementos questionados (para definir um crime e descobrir o criminoso é preciso ter em conta o elemento paridade e os elementos questionados).
O elemento paridade diz que a sociedade é i ndivis+ivel e, por isso, todos os crimes têm a mesma gravidade, uma vez que não há crime grave sem antes existir um crime menor, e não se pode chegar à prática de nenhum deles. Ou seja, antes da prática de um crime ou da sua promoção ou indução, é obrigatória a reclamação para o Tribunal Administrativo, com cópia para o Tribunal Penal, mas antes da queixa contra a acção que já decorre naquele. É o Tribunal Central Penal que administra as queixas-crime e distribui os processos para os tribunais de comarca, sendo a acusação e a sentença homologadas ou negadas oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes de recurso para o Tribunal Constitucional.
Os elementos-questionados são:
- Porque se pratica (qual o motivo do agente),
- Como se pratica (o que é o crime e qual a forma subjectiva),
- Onde está o mal ou ilicitude e o bem ou licitude (porque é que a conduta é ilicita ou licita e quais as causas de exclusão da ilicitude),
- Qual a causa intelectual, designadamente a forma de dolo (o que é a culpa e quais os tipos de culpa), ou se, em vez, disso haverá negligência, anomalia psíquica ou doença mental,
- Quais as causas de exclusão da culpa (desconhecimento, reacção com perturbação ou pouco nexo em virtude do insólito, direito de necessidade, estado de necessidade e outras, no sentido de penalizar apenas o autor, o cúmplice e o comparticipante, mas especialmente o autor de todos os factos, quer do primeiro facto ilicito e quer dos seguintes ou determinados, mesmo que sejam praticados por terceiros e especialmente pelo lesado).
- Qual o motivo do agente para a prática da ilegalidade, negação de um direito ou de um facto típico, tanto por acção como por omissão,
- Qual o facto típico em execução ou executado em nexo de causalidade com o motivo (tipo de crime adequado ao motivo e respectivos meios);
Destarte, para se descobrir quem praticou o crime ilegal ou ilícito é muito simples, basta descobrir qual a primeira conduta com facto tipico em todo o acontecimento, relação ou contrato, em que haja uma ilegalidade, negação de um direito ou facto típico de crime. Em suma, a primeira ilegalidade é aquela que responde a uma legalidade, direito, a sua presunção ou a uma licitude, e a última legalidade que está antes de uma ilegalidade prova que a resposta a esta última é a conduta legítima ou licita, mesmo que tal resposta seja um facto típico de crime, porque é sempre praticado, ou por necessidade sem prejuizo maior, ou com perturbação em face do insólito, ou em legitima defesa.
o que está a praticar um crime.
A Negação da Educação Penal, nas escolas serve para poder falsificar o ensino. O saber é o maior poder!..
A negação da educação penal, apartir da escola, é realizada de propósito para que a justiça pertença a uma elite política rica, entre a qual estão os magistrados e advogados, ou seja, os manipuladores do direito penal e das ordens ilegítimas às autoridades policiais.
O saber igual é feito nas escolas e através do regulamento interpretativo das normas legais, especialmente do CPP e Código Penal. Sem o regulamento o saber é desigual, ou seja, a máfia dos magistrados pode interpretar o direito como entende, quando o seber direito é de todos.
Mas neste regime de sociopatas e psicopatas a intenção é usar a criminalidade e o acidente para o lucro, e até através da despesa pública, porque é a possibilidade da despesa pública ser inflacionada.
Não é por acaso que muitos magistrados e advogados são os testas de ferro dos políticos eleitos nas autarquias, para esconder casas e carros roubados e os desvios de fundosm, que vão passando de mão em mão ao longo do tempo.
Tal negação serve para que os membros políticos possam usar a falta de instrução como meio de poder e manter o estado sombra (exercicio de funções, mas não por causa delas), e não importa o tipo de governo.
Assim, a criminalidade são as leis, e podem induzir o crime para criarem riqueza através da extorsão, negócios e promover os gastos para desviar fundos.
Não há autoria de um crime cívil, sem autoria colectiva e autoria funcional, daí as prisões, que nems equer deviam existir.
Quais os pressupostos de um crime?
O facto típico + Ilicitude + forma de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação).
Quais os pressupostos da acusação e da condenação?
O dolo ou tipos de culpa, ou então a negligência, ou a anomalia psíquica.
Só por dolo ou culpa o facto ilícito pode ser punível.
A negligência pode ser punivel nos casos previstos na lei.
Na anomalia psíquica não há culpa, mas o agente pode ser sujeito a um sistema educativo ou a uma medida de segurança com tratamento psiquiátrico, se houver doença mental.
Sem todos estes pressupostos não há um crime provado.
O crime tem de conter um facto tipificado como crime na lei penal, tem de ser um facto ilícito, tem de ter um autor e, para haver punição, ser praticado com um dos três tipos de culpa (dolo), ou por negligência grosseira, ou então há uma anomalia psíquica.
Dentro do dolo por intenção existe o meio enganoso induzido a alguém que não sabe que a sua acção vai levar a cometer um crime, normalmente realizado por ordens hierarquicas e por falsidade em documentos. Mas mesmo neste caso o desconhecimento pode ser doloso se o agente não cumprir o dever de zelo ou confirmação de que a ordem é legitima.
Como reduzir a criminalidade consciente em 100% e a inconsciente em 70%?
- Alterar o regime para a moldura penal decrescente;
- Alterar o regime de definição das palavras e a sua interpretação, na 1ª fase da verdade relativa;
- Instalar a moldura penal decrescente, substituindo a crescente;
- Instalar a igualdade de poderes através do saber igual, com as definições reais e o regulamento interpretativo das normas legais;
- Proibir as diferenças de rendimento elevadas, por produzirem a criminalidade, nomeadamente: a corrupção ou poder oculto e os tráficos;
- Proibir as normas e estatutos que possam produzir parcialidade onde tem de haver imparcialidade;
- Condenar a vilação do tempo útil e o incumprimento do prazo, sem justificação associada a causas naturais.
O QUE É UM REGIME OU DITADURA?
É a instalação de uma instituição antes dos assuntos chegarem aos seus responsáveis (Estado Sombra), podendo assim manter o poder para sempre, a par com escola falsa. Desta forma os responsáveis só conhecem o que lhes é transmitido pela censura escondida do Comunismo.
Por exemplo, nos tribunais, quem desvia as queixas e falsifica inquéritos e provas são os oficiais e quem falsifica as decisões judiciais são os escrivães (processos e documentos paralelos, até tiram certidões para criar paralelamente taxas de justiça como meio de atingir as penhoras falsas). Em Portugal há milhares de acusações, sentenças e mandados falsos, para assaltar as populações com penhoras falsas, especialmente na Margem-sul (Seixal, Barreiro, Setúbal, Almada, Loures, etc.).
Milhares de pessoas são perseguidas pelo regime Comunista através dos tribunais dos sociopatas, sendo assim que fazem as prisões ilegais e mandam matar os presos através de simulação de doença ou simulação de suicidio ou de rixa (sistema habitual dos Comunistas em todo o mundo).
Por outro lado, uma ditadura só é possível através da distribuição de um grupo de familias e de mercenários, para poder esconder as perseguições em rede. Ou seja, deixa de existir a lei e esta passa a ser os interesses de um rede de interessados.
Portanto uma ditadura pode ser instalada em qualquer forma de governo e muito mais fácilmente e perigosa em Democracia.
O QUE É, QUEM SÃO OS SOCIOPATAS E OS PSICOPATAS?
O CM é uma sociopatia colectiva?
A verdade é que o CM se baseia na criminalidade e no acidente para o seu negócio, não está interessado na educação, até porque precisa de atrair público para os seus anúncios. Se não existir criminalidade e acidentes não haveria este jornal.
Em tudo o CM passa a bola para a investigação da GNR, dos Tribunais, etc. Ou seja, não há jornalismo de investigação a favor do Povo, excepto os desvio de fundos de quem não participa neles.
Reparemos que o CM nunca dá uma noticia completa, ou seja, em contraditório e com a participação da pessoa que acusa, mostrando a prova da ilicitude e do autor de um facto e a prova da licitude e a prova da vitima, querendo insinuar que basta a prática de um facto tipico para ser um crime.
Nas noticias CM só conhecemos a versão do jornal, do tribunal e da policia ou do Presidente da república, nunca conhecemos a versão da parte acusada pela Comunicação-social.
O CM nunca entrevista as vitimas dos crimes dos magistrados, escrivães e policias e dos processos-crime falsos e decisões judiciais falsificadas para extorquir os falsos arguidos, porque está em causa o Estado Sombra do qual fazem parte dos seus directores.
Porque em Portugal e no Ocidente toda a Comunicação-social tem como donos os políticos, e as suas famílias são os jornalistas e comentadores.
Os jornalistas são os adolescentes ou inexperientes, e os comentadores os psicopatas manipuladores, para que os jovens jornalistas sejam enganados com as noticias previamente preparadas, através de verdades ideológicas.
No ocidente não há jornalismo, pois os jonalistas não são os pivots, são pessoas independentes que dão a noticia e provam os factos, mas directamente e não através dos comentadores ou psicopatas, sejam eles politicos, magistrados, policias ou médicos. Porque a noticia tem de ser imparcial, não através de comentadores.
Psicopata, é a pessoa, nomeadamente colectiva entre os politicos e suas familias distribuidas (o magistrado, o escrivão, o advogado ou o polícia), que não tem respeito pelas leis ou os costumes sociais, ou pelos direitos dos outros, só pensa na sua posse familiar e de poder. É egoista, com a doença do esquerdismo, não se fundamenta a não ser na sua ideia e nunca reconhece a culpa, excepto para que seja reduzida a pena. Daí que a sua actividade é a falsificação, a corrupção, o desvio de fundos, a ecomenda de crimes e de processos crime para falsificar e eliminar pessoa através da prisão ilegal, a execução das vitimas que se queixam publicamente através de simulação de suicidio, de rixa, acidente e doenças induzidas, por exemplo, certos tipos de cancro, etc.
O psicopata e o comentador televisivo, neste artigo do CM, chamam ao ameaçador de psicopata para desviar as atenções, ou seja, usa a palavra psicopata para não ter de explicar qual a causa da acção ou da ameaça, porque a causa é sempre o crime político contra o cidadão civil que fez a ameaça.
O psicopata baseia-se em verdades ideológicas, ou seja, meias verdades (só mostra metade dos factos porque tem a consciência de que ele é o autor deles). Ou seja, ele é o autor da ameaça, embora realizada por outrem, e devido a crimes praticados contra o ameaçador, ou praticados pelo regime de que o ameaçado faz parte.
O psicopata imputa à sua vitima os crimes de ameaça e de extorsão, porque o agente ameaçador foi vitima de crime grave e precisa ser ressarcido para recuperar a sua vida, nomeadamente a peseguição da máfia politica com impostos forjados, e outros crimes, e protegida pelos tribunais nazis ou comunistas.
Em suma, quem ameaça um funcionário, um politico, magistrado, advogado ou policia, está desesperado e apenas quer a justiça que lhe foi negada.
A psicopatia é reconhecida pela sua forma de se fundamemtar, nomeadamente através da meia verdade, do manifesto e do activismo. Através da meia verdade esconde os factos que o acusariam de autoria e ilicitude. Através do manifesto o psicopata começa a explicar algo a partir daquilo que lhe intessa e omite autoria e o contraditorio para esconder aquela. Através do activismo manipula a opinião pública, lançando a falsidade previamente preparada para imputar a culpa dos seus próprios actos, por exemplo, a escravatura que é sempre feita por bandeira falsa.
A psicopatia pode ser uma doença mental ou um trauma de infancia, como por exemplo, abusos, conflitos, separações, etc.
A maioria dos psiocopatas ocupam cargos relevantes e onde exercem poder.
Através do riquismo ou de apoios financeiros infundados e sem controlo nas sociedades socialistas, a psicopatia torna-se colectiva e começam a instabilidade e as guerras.
A psicopatia é individual, mas que se torna colectiva, através da reunião das pessoas com a mesma ideia. O partido político dos sociopatas é o Comunismo e dos psicopatas o Socialismo, já que o Socialismo é o caminho para o Comunismo, ou seja, o Comunismo pratica os atentados para colocar no poder os Socialistas ou nazis, ou persegue pessoas através de corrupção, impostos forjados, especulação imobiliária e atentados por actos simulados ou activismo.
A sociedade Ocidental é a psicopatia colectiva do Mundo, onde manda a manipulação e a corrupção e o riquismo, onde não há sistema de justiça, nem de saúde e o desporto é para as elites nazis e estrangeiras e não para o Povo. Veja-se a conspiração contra Ronal Dos Santos Aveiro, pela UEFA, onde até eistiram arbitros argentinos para apitar partidas dos quartos de final. Nos países ocidentais a escravatura é uma constante, mas apenas a uma parte da população, de modo a garantir o voto e ao mesmo tempo manter o poder através do desvio de fundos e da extorsão em impostos e preços elevados naqueilo que é um direito público.
Num regime psicopata as noticias são falsas para manipular o Povo, isso é feito através dos comentadores, dos jornais e das autoridades policiais, poque toda a comuicação-social tem como donos os politicos e suas famílias, especialmente em Democracia, onde o Povo é colocado a votar nos candidatos daquelas familias, ou seja, o Povo não escolhe os governantes porque eles já estão escolhidos e dados a conhecer antecipadamente pela comuicação social.
Por exemplo, em Portugal, um comentador bvai ser naturalmente um Presidente da República. Um civil, que seja conhecido pela sua integridade e acções nunca pode ser Presidente da República porque nunca vai ser conhecido globalmente através da comunicação-social, e, aliás, ele será perseguido pelas máfias politicas e pelos tribunais, onde lhe são imputados crimes, mas falsamente e por abuso de poder, pelo facto de realizar queixa ou difundir os crimes praticados pelos psicopatas politicos.
As familias dos psicopatas em Portugal são todos membros de partidos políticos, nomeadamente do Partido Socialista e do Partido Comunista:
– Costa, Santos, Silva, Soares, Lopes, Almeidas, Mendes e Sousas.
No regime politico dos psicopatas as leis são a criminalidade e os magistrados são os falsificadores das acusações e sentenças, e proibe por lei tudo o que só eles podem realizar, por exemplo, proibem nomeações de cargos a familiares porque o podem fazer através de abuso de poder e às escondidas, podem criar entidades ficticias, desviar fundos e encomendar crimes e processos-crime contra as suas vítimas, etc.
Em suma, no regime dos psicopatas ocidentais o Povo só conhece o que dá geito àqueles.
Para acusar a sua vitima através da comunicação-social apresentam apenas os factos praticados por quem perseguem e falam do crime, mas nunca da autoria da ilicitude, porque a conduta ilicita tem autoria política ou de um familiar que é fncionário público, ou de um magistrado que por corrupção falsificou a acusação e a sentença.
Para falsificar uma acusação, de modo a viciar o procedimento, é negado o contraditorio e a prova do arguido (a vitima que é transformada em arguido). O magistrado escolhe os factos que quer dar a conhecer escondendo os factos que o falso arguido quer ver provado no mesmo processo. E, para isso, omite as disposições legais aplicáveis, por exemplo, omite explicar a ilicitude ou a autoria, quando uma nao existe sem a outra (através da ausencia de causas de exclusão da ilicitude, prova-se quem tem a conduta ilicita, e esta conduta é a autoria dos factos, seus e do agente que reagir àqueles, porque o autor é quem determina todos os factos, os seus e os praticados pela vitima em nexo de causalidade adequado).
É por tudo isso que na comunicação-social se acusa a vitima de ser um psicopata, perigoso e de ter antecedentes criminais. Oram tem antecedenets criminais porque os processos foram encomendados de modo a esconder os factos tioicos de crime praticados contra ele, e é perigoso porque quer ser ressarcido e exige a justiça sobre os crimes de que foi alvo pela máfia politica ou grupo de funcionários.
Na realidade, quando o cidadão ameaça um politico, magistrado ou advogado ou policia, e envia a ameaça e se nela identifica para solicitar dinheiro, é porque está desesperado em face da perseguiição colectiva do regime, pois é vitima do regime dos psicopatas, uma vez que foi sujeito a alguma perseguição, negação de direios, concussão, escravatura, etc.
Tal conduta prova que, não podendo confiar em ninguém e devido à Justiça corrupta do regime, tem de arranjar uma solução para tentar dar a conhecer os seus factos ou uma forma de fazer justiça pelas próprias mãos (legitima defesa ou estado de necessidade).