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LADRÃO QUE ROUBA LADRÃO TEM 100 ANOS DE PERDÃO (O COSTUME É UMA FONTE DE DIREITO, ATÉ PORQUE O AUTOR DO ACTO É O EXTORQUIDO).
Como Cláudia Pina falsificou a pronúncia?
- Não apurou as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nem no Participante, nem no Denunciado e nem no Estado, e por isso nada refere a pronuncia sobre essa obrigação, astuciosamente para entorpecer a justiça:
Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena
“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020.
2. Escondeu que a extorsão à Doyen podia não existir através do consentimento do autor dos factos, ou seja se não existisse crime doloso da parte de Rui Pinto e o autor dos factos determinantes fosse o participante.
É preciso provar quem é o autor dos factos através das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, no Estado, no Participante e no Denunciado, em todo o acontecimento relativo e porque a sociedade é una e indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (artigo 3.º da CRP e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Só depois se pode acusar de ilicitude uma das partes, não necessariamente o denunciado, sendo assim possível fundamentar a existência de um crime de extorsão, nos termos do n.º 1 do artigo 262.º do CPP e artigo 223.º do Código Penal.
Ora, sendo que a presente extorsão não dependia da acção do Rui Pinto e nem ele é o autor de qualquer acto violento ou de ameaça com mal importante, e só dependia do consentimento do participante, naturalmente que o acto é perfeitamente legal, uma vez que o consentimento é uma causa de exclusão da ilicitude.
Só haveria crime ilegal ou facto ilícito se o Rui Pinto tivesse preparado a acção como ameaça para obter um efeito ilegal como autor, através de violência ou de ameaça com mal importante. No presente caso através de violência não há factos que existam e através de ameaça com mal importante também não existe porque Rui Pinto não ameaçou a Participante que ia fazer mal se não pagasse determinado valor, Ele terá chantajado a participante que iria publicar uma notícia contendo um mal praticado pela própria participante, e por isso seria a troca de um valor económico por afastamento de um escândalo público de que só a participante é culpada (a chantagem não inclui ameaça mas sim um interesse privado).
Por outro lado o tribunal não pode esconder ou esquecer um crime mais grave, praticado pelo participante, através da imputação de um crime a outrem como autor material, porque um crime não tem apenas um autor material isoladamente mas também quem o determina como culpa geral, nos termos do artigo 26.º do Código Penal (a ordem jurídica se considera na sua totalidade, nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Por outro lado Rui Pinto não tem capacidade para publicar na Comunicação-social qualquer notícia, ele não é jornalista e nem director de jornal, a não ser por declarações em directo ou em público ou numa conferencia para que a comunicação-social não violasse a lei de imprensa, pelo que o nº 2 do artigo 223.º do Código Penal não se aplica.
Ainda, não estava em causa a reputação da vítima, ou seja uma mera opinião sobre a credibilidade da pessoa ou entidade mas sim factos concretos sobre crimes graves e de interesse público, pelo que também não se podia aplicar aos factos o nº 2 do artigo do Código Penal, uma vez que não se trata de atingir a reputação mas sim de esconder a verdade dessa reputação através de um pagamento, e que inclui naturalmente o trabalho despendido pelo investigador.
Em suma, não basta ser participante para que o arguido e acusado seja o denunciado. É necessário apurar o grau de ilicitude e de culpa nas partes envolvidas, podendo o participante ser constituído como arguido nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPP.
Quer dizer que uma acusação ou pronuncia para ser legalmente fundamentada tem de esclarecer qual o grau de culpa das partes, se ambas são arguidos ou não, nos termos do artigo 262.º e 283.º do CPP e os artigos 31.º e 71.º a 74.º do Código Penal.
Documento 1
Requerimento de testemunha voluntária para o processo de Rui Pinto: Publicado em 14/01/2021 – Documento enviado para o Processo nº 6255/15.9TDLSB, com intenção de arrolar testemunha voluntária ou perito, através do MP, do Juiz de Direito ou do Arguido.
Requerimento-testemunha-voluntaria_RuiPinto_assinadoDocumento 2
RESUMO DA ACUSAÇÃO
ÚLTIMA ALTERAÇÃO/RECTIFICAÇÃO: 16/10/2020, pelas 21:31 Horas
2.-Resumo2