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CLÁUDIA PINA – Processo RUI PINTO – N.º 6255/15.9TDLSB.
Não sabe o que é o dolo, a ilicitude e a culpa e imputa factos a 1ª vez na pronuncia para negar o contraditório.

Esta noticia foi completada em 23/12/2020, obrigado pela sua compreensão.

DA PRONÚNCIA

“Cláudia Pina defendeu esta sexta-feira que Rui Pinto “nunca poderia ser enquadrado na categoria de ‘whistleblower’ (denunciante) “, pois A.Teve uma actuação diversa à de denunciante de boa-féB. Um esforço sério seria fazer queixa às autoridades e identificar os autores… e C. agiu de modo ilícito”…

Retirado da Comunicação Social, JN, DR e CM.

Introdução

Quando, por crimes graves e efectivos, o cidadão faz queixa de um funcionário, magistrado, juiz, advogado ou policia, ou de uma empresa que pertença a uma rede de qualquer tipo de crime ou de tráfico ilegal e ilícito, o cidadãos é preso por se queixar (parece que a justiça tem concorrência na prática do crime), e para isso os tribunais usam fundamentos falsos e a falsificação dos factos através de verdades ideológicas, nomeadamente por alteração e omissão relevante, normas ideológicas e encomenda de perícias psiquiatras sem qualquer fundamento legal, estas encomendadas como meio de afastar a produção de prova em contraditório mas tão só por abuso de poder.

Uma das formas habituais dos tribunais falsificadores constituírem os lesados como arguidos é afirmarem que “… pessoa X é juiz de direito e no exercício das suas funções….”. Ou seja ficamos a saber que as funções do juiz não é garantir a prática da lei e descobrir a verdade mas sim falsificar o inquérito, a acusação e a sentença em nome de um determinado partido político que distribuiu uma dinastia também pelos tribunais e advocacia, embora tal não exista em nenhuma lei portuguesa.

Se depois da queixa ou denuncia e de avisos os lesados praticam uma acção limite de alerta ou até um crime legal contra uma daquelas entidades, por não existir outro meio de defesa ou de recuperar os bens jurídicos violados, ou quando o cidadão está por sua conta e risco e tem de investigar sozinho em face do regime selvagem comunista, o juiz diz “Um esforço sério seria fazer queixa às autoridades e identificar os autores“.

Ou seja, em Portugal o direito de queixa e de reclamação são usados para identificar os lesados e os reaccionários. Por isso o cidadão no regime comunista ou socialista é preso por fazer queixa dos funcionários comunistas que praticam os crimes mais violentos que existem e também é preso se não fizer a queixa como desculpa astuciosa e infundada para afastar a produção de prova. Esta é a astúcia do actual regime dos tais democratas ou nazis.

É aqui que o Estado Islâmico tem razão, ou seja sabendo o que é a Justiça o Estado Islâmico faz muito bem em realizar a justiça por mão própria como único meio de a fazer em tempo útil, o que mais tarde ou mais cedo o cidadão civil fará contra advogados, policias e até magistrados, e desde o cidadão individual até à criação de milícias de resistência, uma vez que é assim que sempre se evolui, e temos a história sempre recente para o comprovar.

É isto que prova o que é a Justiça e o que são a grande maioria dos magistrados e advogados portugueses, neste regime nazi ou comunista da União Europeia, que se chama Democracia, a financiar o regime sombra de uma dinastia distribuída a barões negros da escravatura que simulam cursos de direito ou serem professores para se infiltrar como invasores terroristas nas Escolas, Câmaras Municipais, Tribunais e Governo…. E cursos nem vê-los, são meros “socráticos”, ou seja cursos políticos tirados na sua organização ou manifesto ideológico (sem fundamento científico perceptível).

Sobre a Condução de um Processo Penal

É preciso não esquecer que na fase de inquérito é obrigatório apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa em ambas as partes, para ser possível analisar o dolo e confirmar também a quem cabem as formas de participar no crime (autoria, cumplicidade e comparticipação), isto como fundamento da acusação e da pronúncia, uma vez que a acusação pressupõe a aplicação de uma pena ou medida de segurança criminais a quem praticou factos ilícitos dolosos como autor, cúmplice e comparticipante, nos termos do nº 2 do artigo 283.º do CPP.

Ora, diz este AC. da Relação de Lisboa… “Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020

Conclui-se que, para acusar uma das partes no processo de Rui Pinto, era primeiro necessário apurar a ilicitude em ambas as partes, mas por insólito não se sabe ainda se a queixosa Doyen não praticou factos ilícitos, antes dos factos praticados por Rui Pinto. No entanto já existe uma parte acusada por omissão da aplicação do artigo 262.º do CPP.

Por outro lado, a lei diz, no artigo 262.º do CPP, que cabe ao tribunal descobrir ou investigar a existência de um crime e quem são os seus agentes, mas na prática no tribunal distribui-se a dinastia do poder politico e naturalmente faz o contrário da lei. Ou seja em vez de realizar as diligências destinadas à descoberta de quem são os responsáveis pelos factos, os tribunais só querem descobrir quem são os queixosos e lesados dos crimes políticos para os condenar ao pensar que os escravos não se podem queixar.

É que, para descobrir os responsáveis por um crime é preciso que o tribunal faça as seguintes perguntas, que nunca faz: 1. Porque realizou os factos, o que aconteceu antes do que fez, foi antes vitima de alguma coisa estranha?

Em vez disso, à excepção dos crimes entre civis determinados pelo regime instalado, o tribunal nada pergunta e depois afirma nas decisões finais: “Teve uma actuação diversa à de denunciante de boa-féUm esforço sério seria fazer queixa às autoridades e identificar os autores… Agiu de modo ilícito”…

Ora afinal a lei serve apenas para burlar a população civil, pois é o Estado quem escolhe quem é o arguido, especialmente quando o poder é fazer tudo ao contrário (as esquerdas). Restando pois saber porque é que um politico, governo, ministro, ou partido político, se podem constituir ao mesmo tempo como representantes da população e dos interesses de outros governos de outras dinastias de outros países, com actividade paralela, terrorista, ilicitamente e com dolo, mas com nomes que lhe atribuem imunidade e fé-pública.

Onde está o Estado de Direito?

Como é óbvio, e segundo a lei, é preciso apurar a ilicitude com dolo e forma de participar no crime em ambas as partes para se poder acusar uma delas.

E se a queixosa Doyen praticou factos ilícitos antes dos factos praticados pelo Rui Pinto, estes últimos passam a não ser ilícitos devido ao nexo de causalidade adequado (não há culpa, ou seja, não é uma consequência necessária da conduta de Rui Pinto mas sim da Doyen), mesmo que haja excesso ou tentativa de extorsão ao autor do crime, nos termos dos artigos 31.º a 39.º, por determinação do nº 1 do artigo 31.º (ordem jurídica completa). Logo, não havendo culpa como consequência necessária da conduta, não pode haver intenção de fazer extorsão de uma forma normal, até porque tal só podia existir através do consentimento da queixosa, ou seja não existindo consentimento o crime não é tentativa sequer porque se presume que a extorsão não dependia da acção de Rui Pinto, por si mesmo, ou da sua desistência mas do interesse de outrem.

Mas para o tribunal o interesse de outrem não é consentimento, o que viola o artigo 37.º do Código Penal (interesses livremente disponíveis porque só a Doyen podia decidir e portanto não há violação do consentimento).

E sobre os bons costumes?

Ora, extorquir o criminoso é precisamente um bom costume, mais não seja para pagar o trabalho que aquele determinou por sua culpa. Faça-se um referendo como prova e vamos ver o que diz a maioria sobre a pergunta:

“Você condena quem rouba o ladrão?”

“E se for no sentido de que o roubo era ilícito e não por necessidade e que o ladrão deve pagar a investigação que o cidadão teve de realizar para o descobrir. Você condena quem rouba o ladrão? “

E quanto à ilicitude ou intenção?

Quanto à ilicitude ou intenção de praticar o crime de extorsão, a forma dos factos não constitui crime, porque a intenção é sempre do autor ou de quem determina os factos. E porque o essencial do agente, e também o valor inicial, não era a extorsão mas sim o interesse público, que é um valor superior que cobre até a extorsão aos extorquistas (34.º do Código Penal).

E sobre a Culpa por Conformação?

Sobre a culpa por conformação também não é exequível porque Rui Pinto não se conformou com os crimes da Doyen e daí a publicação ou denúncia, e, portanto, Ele também não podia exercer a força para realizar a extorsão, tal dependia apenas do consentimento do extorquido porque de forma alguma havia acesso a qualquer valor por si mesmo. Ou seja Rui Pinto teve de se conformar com a negação do acto pelo titular do bem jurídico ameaçado, não se conformou com a prática dos seus próprios actos, situação que cai fora do regime jurídico da conformação, uma vez que esta cabe ao autor como é óbvio (artigo 14.º e 26.º do Código Penal).

A Falsidade da Pronuncia contra Rui Pinto

O juiz não pode imputar factos e deveres a pela 1ª vez na decisão judicial, muito menos os factos que devia conhecer e dar a conhecer ao arguido na fase de inquérito e antes da acusação, e muito menos sem fundamentar essa decisão imputada, porque isso é decidir sem contraditório, ou seja sem colocar as questões ao interessado antes da decisão (é algo pois arbitrário e por abuso de poder – analogia, verdade ideológica e norma ideológica para classificar factos como crime).

Primeiro o MP ou o Juiz de Direito obrigam-se a cumprir a alínea b) do nº 1 do artigo 61.º do CPP, em coligação com os artigos 57.º, 58.º, 97.º nº 5 e 262.º e 283.º do CPP, e artigos 14.º e nº 1 e 2 do artigo 31.º ambos do Código Penal.

Ou seja, só pode correr inquérito contra alguém a interrogar como arguido se a suspeita de ser o autor, cúmplice ou comparticipante de um facto ilícito for fundamentada nas disposições penais aplicáveis (ilicitude, culpa, forma de crime e dolo), em comparação com os factos conhecidos. A contrário, se a suspeita é infundada ainda não pode correr inquérito contra ninguém ou interrogar ninguém como arguido ou para o constituir como tal, já que isso violaria todos aquelas disposições legais.

Portanto, enquanto a suspeita for infundada não pode correr inquérito e nem ouvir alguém como suspeito da prática de um crime. E sendo a suspeita infundada ou a prova ineficaz o tribunal tem de ouvir o denunciado como parte interessada no processo antes de correr inquérito contra ele, isto para cumprir o disposto no artigo 262.º do CPP.

Ora, é pois na audição do denunciado que o tribunal tem de lhe dar a conhecer as imputações dos factos conhecidos, da ilicitude, da forma de crime e do dolo, para através da resposta e prova do interessado se poder fundamentar a constituição de arguido e a acusação, nos termos do nº 1 do artigo 57.º e alínea b) do nº 1 do artigo 58.º, ambos do CPP, em coligação com o artigo 262.º do CPP; pois, de outra forma, as declarações do arguido nessa altura não podem ser usadas como prova e se não há prova não poderá ser constituído como arguido ou acusado, isto devido à proibição do nº 5 do artigo 58.º do CPP.

Contudo, se a denuncia pode ter fundamento, e ouvido o suspeito pela autoridade judiciária ou de policia criminal, como a constituição de arguido só pode ser feita fundamentante, ela só pode ser efectuada depois do depoimento ou do suspeito ter prestado declarações, e nessa altura se verificar que a suspeita conhecida pela queixa era real e legalmente realizada sem falsidade ou má-fé. Pelo que, se nas declarações do suspeito e indicação da sua prova se verificar que a queixa ou denúncia é falsa, o interrogado já não pode ser constituído como arguido, uma vez que o seria infundadamente, violando todas as disposições legais aplicáveis.

Na altura de ouvir o suspeito pela prática de um crime ou o denunciado, o tribunal ou a policia criminal imputa-lhe os factos, a ilicitude e o dolo e esclarece porque o faz, solicitando uma resposta à imputação uma vez que estes são os fundamentos para a constituição definitiva do arguido em ordem à acusação, nos termos do artigo 2620 do CPP.

Só depois de obter a resposta e a prova de a imputação ser verdadeira é que o juiz ou a policia criminal pode decidir da constituição de arguido em ordem à acusação, porque tem de a fundamentar através dos factos de ambas as partes, da prova dos factos e da prova da ilicitude, da forma de crime, da culpa e do dolo, nos termos do nº 1 do artigo 31.º do Código Penal, uma vez que a ordem jurídica se considera na sua totalidade.

Fundamentação:

Dolo, figura do Código Penal que contém as três únicas condutas puníveis, e que, nos termos dos artigos 10.º a 20.º do Código Penal e sendo estes associados aos artigos 262.º e 283.º do Código de Processo Penal, dirige o inquérito para descobrir, confirmar e punir a existência de um crime se o facto for cometido por ilicitude ou culpa, por negligência ou por anomalia psíquica, quer através da ausência de causas de exclusão da ilicitude (intenção) e quer através da culpa (o resultado ou é uma consequência necessária da conduta do agente ou acontece por conformação) em relação aos artigos 31.º a 39.º do CP, e assim determinar os seus agentes e a responsabilidade deles quanto às formas de crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal), em ordem à acusação que por sua vez se fundamenta na prova e nos respectivos motivos e tipo de conduta de cada agente para haver a possibilidade de condenação ou medida de segurança criminais (artigo 283.º do Código de Processo Penal).

Desnvolvimento dosTemas

A – “Teve uma actuação diversa à de denunciante de boa-fé“.

Qual a oportunidade que o Estado e a Justiça dão para se actuar de boa-fé?

Ter boa fé não pode ser um crime para um Estado de Ditadura ou Dinastia?

No presente caso caso a tentativa ou a extorsão à Doyen não pode ser censurável (artigo 17.º do Código Penal), por um lado porque aquela empresa é a autora dos factos ao determinar a conduta do arguido (artigo 26.º do Código Penal) porque ela mesma se colocou a jeito disso, e, por outro lado, quem instalou a anarquia e a corrupção nos tribunais e a ditadura ao recusar reiteradamente, desde 1996, o estado de Direito é o próprio Estado e os Tribunais, logo o cidadão não tem alternativa.

Apesar das denúncias do arguido inicialmente nada fizeram, e até participam na corrupção os próprios tribunais, as polícias e os advogados, até negam a queixa contra funcionários, por serem da família dos políticos eleitos e dos partidos políticos terroristas.

Até a PJ disse, no processo 1348/04.0TASXL, já em 2004, ao analisar várias decisões judiciais falsificadas e cuja corrupção foi paga pela Câmara Municipal do Seixal induzida à despesa pública, aos seus dois advogados testas de ferro, decisões com assinaturas falsas e impostura: “Os tribunais são a retaguarda do crime… de certas pessoas e famílias… tenha cuidado… o problema agora é o voto”.

Ora, assim o cidadão, ou o aqui arguido, tem todo o direito à anarquia mas lícita, o que inclui extorquir o criminoso legalmente constituído como tal, devido a que nenhuma entidade travou essa criminalidade.

Só no caso do agente atacar com extorsão uma pessoa inocente é que estaria fora do estado de Direito, nos termos do artigo 21.º da CRP (direito de resistência). A contrário ao atacar o criminoso, sob obtenção de prova, nada se pode apontar quando a causa do facto ou culpa, como consequência necessária da conduta, seja a denegação de justiça e a ditadura (nº 2 do artigo 14.º do Código Penal).

As imputações não representam um facto que preenche um tipo de crime com intenção de o praticar, comparando o facto de usar métodos proibidos de prova ou prova nula, com os motivos (objectivo e subjectivo), isso não faz sentido. Ou seja, não só sobra o sentido de violar a lei, não tão só pela boa ou má-fé mas essencialmente pelos bons costumes, o fim social e económico e o direito de resistência, direitos constitucionais e por isso são superiores à lei e à fé, seja ela boa ou má.

Por outro lado, extorquir o branqueador de capitais ou a corrupção não é crime de extorsão, porque a extorsão serve para os casos directos que sejam culpa de terceiros e não do primeiro criminoso como primeiro extorquidor. E ainda seria preciso provar que a intenção seria o enriquecimento ilícito, o que no caso não podia acontecer já que se tratava de fazer pagar os trabalhos que o próprio estado se omitiu de fazer ao se constituir como ditadura e recusar o Estado de Direito. E a reputação da vítima só tem cabimento se ela não for afinal o autor da extorsão ao colocar-se a jeito para isso ao determinar a conduta do extorquidor (artigo 26.º do Código Penal, segunda parte). Ou seja, a Doyen age de má-fé ao fazer queixa sem fundamento, já que ela é a autora dos facto, quer os seus quer os de quem determinou com a sua conduta, assim dita a lei.

Quanto muito seria um crime de burla, mas tão só por analogia, já que os factos imputados não integram o criar erro ou engano para determinar outrem à prática der actos com prejuízo económico, uma vez que o outro agente é que queria enganar os cidadãos mas depois foi descoberto e enganado.


Por outro lado, se o resultado mais visível foi a denúncia e só posteriormente se usou método proibido de prova na questão da tentativa de extorsão, onde é que não há essencialmente a boa-fé?

verdade é o caminho, palavra que sintetiza a lealdade, o respeito, a liberdade, a igualdade e a responsabilidade entre as pessoas ou partes relativamente a qualquer pedido, relação social ou contratual. Agir de boa-fé é ter um objectivo legítimo ou defender o contrato ou o parceiro, valores que devem ser respeitados até pelos inimigos.

A boa-fé prova-se pelo resultado, por exemplo se o resultado for a denúncia há boa-fé, se for a extorsão ao criminoso e este fizer queixa sabendo que é autor de um crime mais se prova a má-fé do queixoso ao deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar em sentido da culpa, e de ser a primeira ilicitude que o colocou em situação contrária à que gostava de fazer aos outros antes de ser descoberto e passando assim de extorquidor a extorquido.

A boa-fé relaciona-se com a confiança, no sentido de que uma parte espera a lealdade da outra, mas se uma delas faltar à lealdade significa que usou a fé depositada pela outra ou a confiança natural entre as pessoas para enganar a outra parte.

Não agindo de boa-fé ou sem cuidado o primeiro lesado reage sempre com perturbação induzida, e assim, não sendo o autor dos factos jamais pode ser constituído como arguido, pois só é punível quem actua com formas de crime e com culpa, porque contra o primeiro facto imprevisível a reacção também é imprevisível, daí que por uma questão de igualdade o lesado pode reagir como entender mas consoante as circunstâncias.

O que é má-fé?

É a intenção de prejudicar alguém ilicitamente, deslealdade, violador do contrato, má educação, falso. Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, omitir o dever de cooperação, Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Não agindo de boa-fé ou sem cuidado o primeiro lesado reage sempre com perturbação induzida, e assim, não sendo o autor dos factos jamais pode ser constituído como arguido, pois só é punível quem actua com formas de crime e com culpa, porque contra o primeiro facto imprevisível a reacção também é imprevisível, daí que por uma questão de igualdade o lesado pode reagir como entender.

E quando é que o uso de método proibido de prova é crime?

Obviamente que o uso de método proibido de prova só é crime se não existiram causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e exista dolo ou negligência (artigo 13.º do CP), sendo posteriormente analisado o Dolo. O dolo está para a ilicitude, ou seja não se analisa se há dolo num facto lícito.

Ora é precisamente o que a Juiz Cláudia Pina está a fazer, é analisar o dolo num facto directamente sem contraditório (sem analisar os factos e a culpa na empresa queixosa para saber se são ilícitos) para os comparar com os factos realizados por Rui Pinto e para também saber se são ilícitos.

Portanto, primeiro descobre-se a ilicitude e a culpa em ambas as partes (artigos 262.º do CPP e 31.º a 39.º do CP), só depois se verifica se há dolo nos factos ilícitos (uma das três condutas puníveis como certificação da culpa – artigo 14.º do CP), e finalmente só agora há fundamentação para acusar.



B – “Um esforço sério seria fazer queixa às autoridades e identificar os autores

Esta afirmação é ridícula, parece de uma ignorante ou de um juiz de 20 anos ou de gabinete que assina sem ver. Mais uma vez imputa factos sem apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos do nº 1 do artigo 31,º do Código Penal (a ordem jurídica se considera na totalidade).

Ninguém age daquela maneira que a juiz imputa se existir Estado de Direito ou se os tribunais não forem a retaguarda do crime de certas pessoas, como é óbvio, e por isso é que não mostra a resposta dos arguidos a esta insinuação (a juiz imputa factos pela primeira vez na própria decisão, em vez de os imputar antes para os interessados poderem responder. Portanto está a falsificar a decisão e fazer denúncia caluniosa), e por isso ao omitir o contraditório, violando alínea b) do artigo 61.º do CPP, não se sabe se os arguidos tinham ou não alternativa para actuar de outro modo em face das circunstâncias porque nunca os ouviu sobra tal facto

Ou seja, a juiz avança com ideias, porque não existe ainda o contraditório, e assim nega o contraditório “para apanhar as canas”, ou seja lança a omissão do dever para considerar um facto como ilícito por analogia ou por verdade ideológica (meia verdade ou a sua verdade pessoal ou colectiva da sua organização ou interesse).

Na verdade, se Rui Pinto fizesse queixa seria perseguido pelo regime terrorista e uma vez que estaria a fazer queixa aos lugares intermediários que subtraem as queixas e as conduzem para determinados magistrados ou para a justiça sombra: Os funcionários sindicalistas dos juízes, oficiais de justiça e escrivães).

Ora aquilo é decidir por si mesma. Ela decide através das suas próprias opiniões, violando o nº 1 alínea b) do artigo 61.º do CPP, e o artigo 32.º nº 5 da CRP, e por conseguinte negando astuciosamente o contraditório, através de uma forma de processo fora da lei, e assim sendo como forma de ditadura, mas sob a capa de fé-pública (as funções de juiz).

Motivos partidários como retaguarda das funções de juiz indicia ditadura ou dinastia de famílias, conspiração e terrorismo, são verdades ideológicas e não fundamentos de direito. Pelo que, a Juiz sai sempre fora da Constituição se for provado que naquele processo violou as normas legais do processo-penal e em conluio com outros.


C – “Agiu de modo ilícito”


Ilicitude,
é violar a lei ou fazer o que é proibido sem motivo de força maior, ou seja sem causa justa ou nenhuma justificação legal de direito maior, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 31.º do Código Penal: Não agir em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever ou ordem legítima da autoridade, ou sem consentimento, não travar ou não resistir ao crime ou a uma ditadura, não denunciar, etc.

Ilicitude, é violar uma norma legal específica e relativa a uma acção concreta, ou praticar uma facto proibido, ou um crime, sem nenhuma justificação prevista em todas a leis, porque a lei se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal – “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”).

Repare que a juiz Claudia Pina imputa a ilicitude, mas não a fundamenta com motivos de direito, nomeadamente não esclarece que tal só acontece quando não se age por motivos de direito (legitima defesa, estado de necessidade, dever, etc.). Ou seja para acusar de ilicitude a juiz teria de fundamentar (nº 5 do artigo 97.º do CPP), teria de provar quem é o autor dos factos, o que só seria possível se fosse provado primeiro se a empresa queixosa, a Doyen, não tivesse praticado qualquer crime que colocasse em causa a nossa sociedade, obviamente. Porque, ao colocar em causa a comunidade, por exemplo uma rede de corrupção ou qualquer grupo ditador escondido, qualquer cidadão pode violar a lei ou usar método proibido de prova para desmascarar tal entidade, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Código Penal.

Na verdade a lei nunca se sobrepõe ao direito, todos nós o sabemos, porque a lei não são direitos. O direito é o poder de ter razão perante as circunstâncias dos factos e o valor maior a proteger, nos termos da alínea b) do artigo 34.º do Código Penal.

Por outro lado a intenção da juiz é esquecer as regras do inquérito e da acusação para que o inquérito seja o julgamento. Mas, legalmente, só pode ser acusada a pessoa que é autora dos factos em contraditório e não dos factos invocados por uma parte ou o participante. Ou seja, para acusar Rui Pinto o Ministério Público teria de primeiro descobrir os responsáveis pelos factos, nos termos do artigo do CPP. Por isso teria o MP de acusar Rui Pinto fundamentando-se na inexistência de qualquer crime da parte da Doyen.

Em suma, não há contraditório no processo de Rui Pinto. Não se pode imputar a ilicitude quando ainda não está indiciada ou provada em contraditório, ou seja quem fez o quê antes e depois e quem praticou o primeiro facto ilícito determinando todos os factos e agentes seguintes, porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade (artigo 31.º, nº 1 do CP).

Ora, não se pode falar de ilicitude e omitir do que se trata, especialmente a culpa, a forma do crime a se há causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e quando isso acontece há má-fé ou falsificação dolosa da interpretação da lei, pois sendo o facto ilícito e sem culpa é lógico que não há possibilidade de punição e nem pode haver pois acusação , e muito menos a pronúncia, aliás seria também um crime de denúncia caluniosa perante a autoridade (artigo 35.º do CP), uma vez que é na culpa ou dolo que está a essência da punição e a qualidade de crime, devido a existir uma acção consciente e como primeiro facto ilícito do acontecimento relativo. Até porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal) e não isoladamente apenas acusar por analogia a um certo pensamento ideológico ou interesseiro.

Na verdade todos podemos violar a lei e praticar um crime, o que não podemos é fazê-lo sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal, e o número 2 do artigo 7.º do CPP, em relação ao artigo 21.º da CRP e aos artigos 334.º a 340.º do Código Civil).

Em suma o facto só é ilícito se não existir uma justificação e haver culpa.

Ora acusar de ilicitude e não falar do que se trata, ou seja sem conhecer quando há ilicitude, ou quando sabe que só é punível o facto praticado ao mesmo tempo com dolo, forma de crime e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (as 3 formas de culpa, ver o livro de Código Penal anotado do Dr. Simas Santos), isso é uma norma ideológica, ou seja, a juiz inventa as normas que lhe fazem jeito através de meias-verdades (verdades-ideológicas). Há portanto indícios de corrupção em processo e uma justiça sombra, ou seja, há um Estado Paralelo ao Estado Eleito, mesmo que seja constituído pelos eleitos, camuflando assim o exercício de funções, e fazendo leis como propaganda para o voto e a democracia mas na prática é a ditadura de uma dinastia de famílias, um império ou o nazismo.

Repare que a tentativa de extorsão não é uma conduta ilícita nas circunstâncias do presente caso, porque a acção directa pode “consistir na apropriação… …. irregularmente oposta ao exercício do direito…” (nº 2 do artigo 336.º do Código Civil).

Repare que a acção directa só não é lícita quando se sacrifiquem interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar, ou seja aqui acontece precisamente o contrário (nº 3 do artigo 336.º do Código Civil).

Crime, “o conjunto de pressupostos que fundamentam a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança”, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal.

Pressupostos esses que, por ordem do nº 3 do artigo 1.º, artigo 13.º, e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal, não podendo haver analogia com um pensamento privado, ideológico ou cultural, e considerando-se a ordem jurídica na sua totalidade, incluem obrigatoriamente os pressupostos da punição (nomeadamente o dolo ou meios de culpa do artigo 14.º do Código Penal), obrigatoriamente associadas às formas de crime porque não há culpa sem autoria, cumplicidade ou comparticipação (artigos 21.º a 30.º do Código Penal), e sendo tal confirmado pelas causas de exclusão da ilicitude e da culpa que têm de ser atribuídas ao agente lesado ou vítima (artigos 31.º a 39.º do Código Penal).

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