Quarta-feira, Junho 7Bem-vindo

CLÁUDIA PINA
Faz parte de uma lista de falsificadores judiciais.
Uma lista crescente devido ao ensino falso e à corrupção inesgotável nos tribunais.

Nota: Esta noticia ainda vai ser melhorada, por favor aguarde um pouco ou vá lendo a informação disponível.

Com o devido respeito e salvo melhor entendimento… analisando o documento nº 2, abaixo, Claudia Pina não é Juiz de Direito, será uma impostura ou então em vez do exercício de funções tem uma actividade paralela através desse exercício usando a fé-pública de juiz para as suas actividades criminosas violentas na Justiça (a falsificação das decisões judiciais a troco de corrupção ou por outro motivo mas certamente ilícito).

Repare no acórdão abaixo (Doc. nº 2), falsificado pelo colectivo de juízes: Manuel Soares, Nelson Escórcio e Cláudia Pina, a Juiz de instrução no processo de Rui Pinto.

As falsificações são notórias, e por causa disso o arguido foi preso em 2017, sete anos depois da pena extinta. Umas das falsificações é a violação do nº 5 do artigo 50º do Código Penal, cuja intenção é prolongar o período da suspensão da pena para que outros processos-crime encomendados ficassem dentro do prazo dessa suspensão alargada. Aliás tais pessoas mandaram prender o arguido em 2017 ao abrigo deste processo (1348/04.0TASXL), ou seja, 7 anos depois da pena extinta. É incrível que um grupo de juízes seja uma associação criminosa.

Os magistrados nazis usam a ignorância das leis para enganar os arguidos em coligação com a mesma rede instalada na Ordem dos Advogados e no Conselho de Deontologia de Lisboa, toda ela controlada pela família africana “Costa e Silva”. Eles sabem que só depois de 20 ou 30 anos é que se descobrem as falsificações e os processos escondidos.

Actualmente o Tribunal de Almada, onde decorreu o processo, negou ao arguido a revisão, nos termos do artigo 449.º do CPP, e escondeu-o, desapareceu porque foi descoberta toda a rede de corrupção que o envolvia, a sua forma de actuar e as falsificações concretas escritas em todas as decisões judiciais, isto depois de 20 anos de perseguição e das prisões ilegais contra o arguido, que afinal era o lesado e queixoso, e por ser queixoso o Estado Sombra Português ou Nazismo-negro encetou toda a perseguição, tal como está a fazer a Rui Pinto actualmente.

A questão é que estes Juizes, Claudia Pina, Manuel Soares e outros, para as suas decisões usa uma minuta que substitui a legalidade democrática, ou seja, a Constituição e a Lei, eles trocam a lei por motivos ideológicos, ao fazer da sentença o inquérito para poderem assim atrasar sempre a defesa, sem contraditório legal e sem contraditório factual embora simulados como verdades-ideológicas ou meias verdades (ver a prova mais abaixo sobre os pontos ilegais da pronúncia, no documento completo nº 3, relativo à fase de instrução do processo 6255/15.9TDLSB).

Um dos seus erros é, para negar o contraditório factual, afirmar factos como decisões judiciais, por exemplo na pronuncia contra Rui Pinto, sem antes os visados se pronunciarem.

Disse a juiz na leitura da Pronúncia: “Um esforço sério seria fazer queixa às autoridades e identificar os autores”.

Esta afirmação é ridícula, parece de uma ignorante ou de um juiz de 20 anos ou de gabinete que assina sem ver. Porque… Ninguém age daquela maneira que a juiz imputa se existir Estado de Direito, e por isso é que não mostra a resposta dos arguidos a esta insinuação (a juiz imputa factos pela primeira vez na própria decisão, em vez de os imputar antes para os interessados poderem responder. Portanto está a falsificar a decisão e fazer denúncia caluniosa), e por isso ao omitir o contraditório, violando alínea b) do artigo 61.º do CPP, não se sabe se os arguidos tinham ou não alternativa para actuar de outro modo em face das circunstâncias porque nunca os ouviu sobra tal facto

Ou seja, a juiz avança com ideias, porque não existe ainda o contraditório, e assim nega o contraditório “para apanhar as canas”, ou seja lança a omissão do dever para considerar um facto como ilícito por analogia ou por verdade ideológica (meia verdade ou a sua verdade pessoal ou colectiva da sua organização ou interesse).

Na verdade, se Rui Pinto fizesse queixa seria perseguido pelo regime terrorista e uma vez que estaria a fazer queixa aos lugares intermediários que subtraem as queixas e as conduzem para determinados magistrados ou para a justiça sombra: Os funcionários sindicalistas dos juízes, oficiais de justiça e escrivães).

Ora aquilo é decidir por si mesma. Ela decide através das suas próprias opiniões, violando o nº 1 alínea b) do artigo 61.º do CPP, e o artigo 32.º nº 5 da CRP, e por conseguinte negando astuciosamente o contraditório, através de uma forma de processo fora da lei, e assim sendo como forma de ditadura, mas sob a capa de fé-pública (as funções de juiz).

Motivos partidários como retaguarda das funções de juiz indicia ditadura ou dinastia de famílias, conspiração e terrorismo, são verdades ideológicas e não fundamentos de direito. Pelo que, a Juiz sai sempre fora da Constituição se for provado que naquele processo violou as normas legais do processo-penal e em conluio com outros.

Aliás a queixa contra Rui Pinto não foi realizado directamente pela Doyen mas sim por interessados superiores políticos através da Doyen (a mão invisível), prometendo-lhe a protecção dos crimes e a condenação de Rui Pinto. Isto percebe-se, porque sendo aquela empresa a visada e sendo ela a autora dos crimes que ela mesmo cometeu e também dos factos imputados a Rui Pinto, não faria sentido que fizesse queixa, como é óbvio.

Portanto o processo contra Rui Pinto foi encomendado, não pelo Ministério Público oficial e verdadeiro mas por um “grupo político escondido” dentro da Justiça.

Em vez de desempenhar de forma independente o exercício de funções, a juiz exerce ordens de um entidade oculta, que não faz parte das entidades democráticas conhecidas, e usando estas para os seus fins ilícitos e as ideias de outrem, logo não está a exercer as suas funções mas a usá-las sob a capa de fé-pública para conseguir fins de conspiração contra a Democracia e a sua legalidade constitucional.

Ainda para mais há indícios de corrupção, que é o meio de pagamento dos trabalhos extra aos funcionários, incluindo a encomenda de processos entre grupos de funcionários, penhoras falsas e impostos forjados para criar a insustentabilidade total das vitimas e fazê-las suicidar ou reduzi-las a pó para não terem meios de defesa ou serem consideradas doentes mentais, o que é provado nos processos 1348/04.0TASXL, 1966/12.3TASXL, 312/02.9TASXL, 283/01.8TASXL, 2139/STBetc … e muitos outros entre 2000 e 2010 (Seixal, Barreiro, Almada e Setúbal), todos eles encomendados por motivos partidários e pagos pela despesa pública da Camara do Seixal.

No Processo nº 2139/05.7PBSTB, o roubo de entidade associativa passou por 2 duas entidades públicas do regime terrorista, uma executiva, Fátima Lopes a Directora PS do IPJ de Setúbal, Patricia Lopes, a juiz do processo que mandou prender o queixoso, e Maldonado Lopes, o falso engenheiro socialista que se auto-nomeou como presidente da APIICIS, a entidade proveniente do roubo da entidade associativa designada por CIS-JuveCriativa Portugal.

Tudo começou quando Carlos Soares Garcia, da Câmara do Seixal, desviou entre 1998 e 1999, o correio dos fundos do CIS-Associação de Jovens Criativos, que continha os Títulos CCI-JuveCriativa Portugal. Encomendou processo-crime ao Juiz Manuel Soares (sidicalista), da família daquele funcionário, e depois mandaram matar o fundador da associação por simulação de doença, para roubar a actividade dessa associação, abrindo outra associação, totalmente desconhecida, na Rua das Cerejeiras, lotes 47/48 Amora (APIICIS), isto depois de um período experimental com outra entidade escondida que apareceu em 2004/5, depois do 2º envenenamento em 27/12/2004, ano aliás em que foi escrita a peça medieval que, afinal era o código do Mapa Judiciário instalado a partir de 2011 pelo XIX Governo Constitucional e que pretendia acabar com os feudos comunistas dos tribunais ao centralizar as comarcas, sistema da qual Claudia Pina teria de ser vitima ou então comparticipante consciente.

Isso só aconteceu porque tal pessoa a matar tinha sido convidada como independente para as eleições autárquicas de 1997 como nº 2 do PSD, Junta de Freguesia de Paio Pires. Como tal pessoa muito influente na região, estava a criar o Emprego de Verão e o Emprego do Estudante no Distrito de Setúbal (os jovens recebiam 350,00€ por semana ao terminarem cada actividade, acções auto-financiadas através de uma ideia simplesmente genial), essa pessoa seria pois um grande inimigo para as intenções do partido perseguidor, o que não fazia sentido até porque essa associação de inventores era a que mais divulgava a CM Seixal e tinha até realizado duas exposições de âmbito nacional na Festa do Avante, em 1994 e 1996.

É fácil, a Câmara paga aos seus dois advogados os trabalhos extra, efectuados aos sábados, domingos e feriados, e eles criam os processos e distribuem a corrupção pelos tribunais para pagar também os trabalhos extra de magistrados, juízes, escrivães, policias, etc (é preciso meter gasolina nos carros da câmara ou da policia para i aqui e ali, ou carros particulares, pagar a este e àquele, consumíveis, etc.).

CONCLUSÃO:

De modo que sendo assim cancelado o Estado de Direito Democrático e sendo que este se constitui como organização terrorista a partir do Governo e de Partidos, por motivos partidários e respectivos sub-motivos, mas como verdades ideológicas e não como entidades democráticas e constitucionais, logicamente que os cidadãos não têm alternativa.

Daí que Rui Pinto só podia ser acusado se os factos por ele denunciados não fossem crimes, e se provasse antes que existia o direito de queixa e que os tribunais eram independentes.

Ora, os actos de Rui Pinto provam o contrário, ou sejam, que ele agiu precisamente devido à ausência de Estado de Direito e negação de justiça, pelo facto de os tribunais serem constituídos pelas famílias Costa, Santos, Silva, Soares, Lopes, e não representando pois nem a Constituição e nem a Lei e muito menos o Direito, que se sobrepõe a todos os deveres, mas sendo que o regime usa estes ou emite-os em todas as instituições sem passar por Aquele (prova da ditadura ou ausência de direitos, em que os deveres estão primeiro do que os direitos, daí a doença psiquiátrica do esquerdismo ao querer instalar na prática uma cultura inexequível).

Ou seja, pelas denuncias e essencialmente pelos documentos se prova que o Estado é uma organização terrorista internacional (PS+PCP+Benfica), que conspira contra outros partidos e clubes, e todos lavam em conjunto o dinheiro do tráfico e dos impostos forjados massivos, instalados pelas finanças feudais ou locais, para escravizar a população, e para isso comete todo o tipo de atentados que, naturalmente tem de ter uma retaguarda (“Os tribunais são a retaguarda do crime”… disse a PJ no processo 509/00.6TASXL e 1348/04.0TASXL ao ver e afirmar a falsidade na prova documental mostrada de actos decisórios de intervenientes magistrados Costas, Santos, Silvas, Soares, Lopes, e também Cláudia Pina, excepto por erro uma vez que esta organização usa muitas vezes os nomes dos magistrados sem eles o saberem em processo paralelo (subtracção e interposição de folhas consoante a necessidade ou quando o processo é presente ao juiz – assim é fácil criar processo escondido), e basta copiar o nome de um magistrado ou alguém se fazer passar por ele, e enviar um mandatado de prisão, uma acusação ou uma sentença, até porque nada tem carimbo branco a que só os verdadeiros magistrados podiam ter acesso… em conluio com outras entidades superiores de outros Países e especialmente a partir dos mesmos partidos africanos em Moçambique e Angola, porque a sociedade é indivisível (o que não é relativo não existe).

Ainda não foi provado que tudo o que se sabe e os respectivos documentos divulgados e outros constantes dos disco rígidos são ilícitos criminais do PCP, PS e Benfica em conspiração contra o Povo português. Pelo que, sem isso é inexequível acusar Rui Pinto e Anibal Pinto de factos cometidos sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa.

Por outro lado, os métodos proibidos de prova só são proibidos se forem cometidos ilicitamente, o que ainda não foi conhecido na Pronúncia e nem na acusação (omissão do contraditório legal), porque tais documentos se movem não pelo direito mas por verdades ideológicas dos seus agentes (meias verdades, factores culturais, históricos, idealistas, egoístas, ilícitos, riquismo, poder delirante, etc. (direitos que não existem)…

em suma a doença do esquerdismo, que devia ser proclamada pelos médicos psiquiatras que atendem as populações perseguidas. São as pessoas que vêm tudo ao contrário, como o cego não vê as coisas (doença da visão), os psiquiátricos do esquerdismo são os cegos do pensamento (só vêm poder, dinheiro a todo o custo).

Para isso esta organização estudou as leis penais (CPP e CP) e criou um código escondido que se lê ao contrário (esquerdismo) e que pode ser encontrado na sua sede escola, logicamente.

Nestes casos, naqueles processos, só de uma vez foram pagos 412.573,00€, 2009 a Filipe Baltazar e a Paula Pinho da Silva. Ver a forma de actuar através do Diário de Notícias »

A corrupção nos tribunais e policias é inesgotável, é induzida à despesa pública das câmaras municipais, e por isso não há Estado de Direito. Ao realizar uma queixa contra um funcionário isso será identificar-se de imediato perante as associações criminosas do democratas ou com outro partido politico, ou como inimigo, ou como denunciante do próprio regime.

E nunca haverá Estado de Direito sem que a queixa seja feita indirectamente e apenas em consulta ao médico psiquiatra pelo interessado, pois só este pode avaliar as suas características, longe dos feudos nazis.

E as cadeias deviam ser encerradas, transformadas humanamente como “escolas do direito perdido”, e os tribunais como casas da verdade justa, pois até a verdade tem de ser justa, já que a responsabilidade ou justiça é maior do que qualquer verdade ideológica (domus iusti verum).

DOCUMENTO 1: Lista ainda muito curta de alguns falsificadores entre 2000 a 2020:

lista5

DOCUMENTO nº 2:

Acórdão falsificado onde se vê a assinatura da Juiz Cláudia Pina. Esta sentença foi falsificada para condenar o queixoso ou lesado a prisões efectivas em sequência com outros processos encomendados (exemplo: 1966/12.3TASXL), isto por ele ter feito queixa dos funcionários da Câmara Municipal do Seixal que desviaram o correio dos fundos do CIS-JuveCriativa Portugal.

A falsidade é notória e provada, porque se fosse um erro seria rectificado e não recusavam ao arguido todos os recursos, e nem o contraditório, sendo que também nunca teve defensor uma vez que os advogados são pagos pelo regime democrático ou nazi. Ou melhor, os advogados nunca tiveram qualquer intervenção no processo, só estavam presentes para simular a defesa.

Repare que a queixosa Câmara do Seixal, desviou o correio dos fundos da associação do arguido, mas o lesado é condenado por Difamação e Ofensa à Entidade Pública?

Repare que o arguido foi condenado a 2 anos de prisão com pena suspensa por três anos, o que não podia ser uma vez que o período da pena suspensa é igual à pena determinada na sentença (nº 5 do artigo 50.º do Código Penal, de 2007).

0.-Acordao-de-sentenca_Proc-1348.04.0TASXL

DOCUMENTO nº 3, decisão do STJ, pedido de habeas copus enviado pelo arguido devido ao abandono do advogado Cristóvão Amaral Rocha, de Almada:

Proc. Nº 97/17.4YFLSB, oriundo do Proc. nº. 1348/04.0TASXL

Repare que, em 2016, já seis anos depois da pena extinta, o arguido foi condenado a 2 anos de prisão. Como o fizeram?

Para alargar de modo indeterminado o período de suspensão da pena no processo 1348/04.0TASXL, os juízes falsificadores alegaram, entre si mesmos, que tal se deveu às paragens do processo por causa das sucessivos pedidos de escusa e de recusa dos advogados defensores (ver na página 6, parte a vermelho, do Acórdão do STJ que mandou libertar o preso ilegal).

Mas na verdade, diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 – 5ª Secção“… em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta  a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes”.Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido”.

5.-Decisao-do-STJ-COMPLETA_Proc-1348-04.0TASXL

POVO ENGANADO PERSEGUE-SE A SI MESMO, POR ISSO É NECESSÁRIO INFORMAR O POVO E NÃO ARMAR O POVO.

POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

Deixe uma resposta