Aconteceu na CM TV.

Os socialistas esquecem que a comunicação é global (já existem a Internet, as páginas web e as redes sociais)!..
Jamais poderia ter sido um país socialista a fazer a Internet. Antes os denunciantes eram imediatamente presos quando não os conseguiam matar de imediato, porque era preciso esconder o testemunho ou não chegar à prova, uma vez que o criminoso ficaria envergonhado e teria de se esconder do Povo e perderia o seu cargo ou profissão. Mas isso só aconteceu antes da comunicação global. Actualmente os denunciantes já se podem proteger, porque antes de serem presos amuralham os criminosos e as seitas ao publicar na Internet os factos antes de serem apanhados e assim aqueles ficam desarmados, pois a prova já não é possível de esconder (Texto indiciário da peça medieval “Orutuf Lagutrop”, ou Código da Revolução Fria, que deu causa ao Mapa Judiciário no XIX Governo Constitucional – Quando amuralhamos os criminosos eles ficam em branco ou sem saída), até porque Povo informado jamais será escravizado.
Por outro lado, antes não era possível mostrar ao Povo as falsificações judiciais e a corrupção nos tribunais para encomendar processos, quer em decisões judiciais, administrativas ou fiscais. Actualmente, mesmo que seja enganado, o lesado pode publicar os documentos oficiais emitidos pelas máfias da função-pública contra si, identificando os tais criminosos que se escondem nas entidades do Estado, ou numa organização, ou partido político sombra estrangeiro, por exemplo uma dinastia (grupo de famílias de um certo imperialismo, que se nomeia a si mesma para todas as entidades administrativas e públicas, justiça, saúde, economia, sociedade, juventude e emprego – exemplo: A dinastia Costa / Santos / Silva / Soares / Lopes / Almeidas, de nacionalidade africana ou indiana, que também pode vir a ser chinesa e vice-versa).
Rui Pereira, foi ministro de José Sócrates (XVII e XVIII governos constitucionais), o que já de si explica tudo. Os salta-poças ou profissionais políticos são os que andam de um lado para o outro, e só podem ter uma intenção, ou andam a perseguir algo ou a esconder-se de algo, e por isso é que não podem estar no mesmo sítio senão eram fáceis de encontrar pelos que perseguiram com as habituais verdades ideológicas e os chavões para desvirtuar a fundamentação.
Rui Pereira: Ministro da Administração Interna, XVII e XVIII Governos Constitucionais.
Antecessor: António Luis Santos da Costa (1ª Ministro).
Sucessor: Miguel Macedo da Costa e Silva (foi arguido no processo dos Vistos Gold).
Ministra da Justiça: Francisca da Silva Van Dunen.
Não quer dizer que Rui Pereira seja doloso, mas chama-se salta-poças ao político profissional, o mercenário contratado por uma entidade escondida e ideológica (os nazis), que não sabem fazer nada senão andar de um lado para o outro para se esconderem depois de falsificar tudo por ordens e não por direitos, passam por vários cargos e entidades e quando já é perigoso estar no mesmo sítio tem de ser transferidos para outros, ou sair do País. E até vão para a TV comentar o que só é legítimo para uma entidade independente do Governo, por exemplo um advogado experiente oficial e verdadeiro contratado pela TV. Mas a TV contrata os profissionais políticos, embora saiba que a justiça tem de ser independente (não pode haver três partes, excepto nos apuramento da ilicitude em processo, para que ses possa manipular a opinião pública, uma vez que aqueles oferecem algo desconhecido à Comunicação-social (já Bruno de Carvalho dizia: “Olhem… vejam a Sorting TV.”).
Na verdade não se pode comentar direito na Comunicação-social, porque isso é desviar a atenção sobre os factos. Na Comunicação-social só se ouvem as duas partes sobre os factos e ninguém pode identificar a culpa publicamente, excepto por maldade em manipular o direito penal. Isto porque quem identifica a culpa é a sociedade una e indivisível. Quanto muito só um advogado, mas obrigado a comparar os factos com as disposições legais aplicáveis.
Atenção, as pessoas que vêm tudo ao contrário do direito chamam-se “esquerdas”, são as pessoas portadoras da doença do esquerdismo » … senão vejamos:
INTRODUÇÃO
A questão da culpabilidade de Rui Pinto não pode ser um sistema de opiniões ou de verdades ideológicas (técnica agnosticista da meia-verdade), mas tão só a prova dos factos em contraditório, com a respectiva prova da ilicitude e da culpa desses factos também em contraditório, e perante a ordem jurídica considerada na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Por exemplo a juiz Cláudia Pina, que pronunciou Rui Pinto na fase de instrução, tem a mania que é esperta, nunca estudou direito penal. Na verdade nem sequer sabe o que é a boa-fé. Ora, boa-fé, é assegurar o direito ou o dever maior a outrem ou ao próprio, e por isso sem nenhuma intenção escondida, ou pelo fim justo, adequado, social ou económico, mesmo que seja um acto proibido (embora seja proibido maior dever se levanta). Má-fé é o que a juíza está a realizar, ao actuar fora do exercício das suas funções, querendo entorpecer a justiça através de verdades ideológicas como meio de violar a ordem jurídica às escondidas, nomeadamente para uso manifestamente reprovável da sua profissão de fé-pública, com o fim de conseguir um objectivo ilegal que é impedir a descoberta da verdade justa.
Rui Pereira acha que as suas opiniões ou ideias são fundamentos legais, mas a lei exige os fundamentos de direito (as normas aplicáveis) para fundamentar uma declaração contra alguém ou certificar um documento, porque só a lei define a igualdade de tratamento e afasta as verdades-ideológicas (meias-verdades). Sem a fundamentação de direito a declaração ou documento é falsa porque não certifica aquilo a que se destina (artigo 97.º nº 5 do Código de Processo Penal e artigo 257.º do Código Penal).
“O que é julgado são os crimes”, disse Rui Pereira.
É falso ou verdade-ideológica (meia-verdade), na realidade certa da lei penal o que é descoberto no inquérito, acusado e julgado na audiência de julgamento, são os factos ilícitos do acontecimento relativo para que exista a qualidade de crime, nos termos do artigo 1º, alínea a) do CPP – Definição de Crime.
Para a qualidade de crime é preciso ao mesmo tempo: 1. O dolo (as três formas de culpa); 2. Formas de crime; 3. Sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e se os fins justificaram os meios relativamente à justiça, fim social ou económico a proteger; 4. Os danos.
Ou seja, a ilicitude da conduta é que que atribui a qualidade de crime e sendo aquela que é julgada, não os crimes directamente sob a ideia de que o arguido é inocente até transito em julgado da condenação (isto é outra verdade ideológica).
Por exemplo, para que haja métodos proibidos de prova tem de ser provada a ilicitude da sua utilização, a sua utilização é lícita se o bem social e económico forem relevantes ou um dever maior do que o normal, e nada tem a ver com a boa-fé do agente. Tal se prova se os factos descobertos através do uso de métodos proibidos de prova são crimes relevantes para a sociedade e a economia. Se o forem está provada a licitude no uso dos métodos proibidos de prova.
Dizer que “o arguido teve uma conduta ilícita”, sem mostrar a ilicitude ou como é que lá se chegou através da comparação dos factos de ambas as partes com as disposições legais aplicáveis, é uma falsificação notória por verdade-ideológica, já que o juiz não pode usar analogia para classificar factos como crime (nº 3 do artigo 1.º do Código Penal).
E se for provado que o agente actuou de uma certa forma por não ter alternativa, em face da ausência de Estado de Direito, ou seja, se o Estado não garante o Direito de Queixa aos cidadãos sem que as vitimas sejas perseguidas pelos tribunais, por se constituir como uma ditadura, organização sombra, organização externa ou terrorista, o agente terá de ser indemnizado pelo próprio Estado em todas as suas despesas e horas de trabalho que perdeu por causa do dever e bem maior.
Destarte não são julgados os crimes directamente ou os factos que representam um tipo de crime, ou a violação da lei, ou o uso dos métodos proibidos de prova, isso seria uma ditadura, ou seja, ausência de direitos imposta por um regime totalitário que acha que a ilicitude é tão só a prática de factos de um crime contra si e não a ilicitude e a culpa mesmo que seja um facto que constitui crime.
Uma das formas que os comentadores profissionais usam para tentar estar à frente é estudar as questões antes das entrevistas, e para desviarem as atenções querem ser os primeiros a avançar com as ideias de modo a viciar ou restringir o conhecimento ao seu interesse, por exemplo isolando a figura da Boa-fé, que neste caso é a única que dá jeito ao regime. Esquecem por isso as figuras jurídicas dos bons-costumes e especialmente a legitimidade de agir pelo bem social e económico ou em acção directa, nos termos dos artigos 334.º e 336.º do Código Civil. A Norma contém a boa-fé juntamente com as outras figuras jurídicas, mas eles astuciosamente só apresentam a boa-fé (o que lhes interessa – agnosticismo). Chama-se a isso a técnica da verdade-ideológica, ou seja a meia–verdade, a meia-legalidade para fazer crer que é justo e assim enganar o acusado. Portanto, não se deixem enganar, fazer sempre a inversão do ónus da prova mas de modo invariável, ou seja em choque jurídico para não deixar oportunidade de resposta.
Num país de politicos criminosos ou sem escrúpulos reina a anarquia, de modo que este é mais um processo viciado desde o inicio, até foram buscar outra salta-poças (a Juiz Cláudia Pina), apesar de a Constituição proibir a inamovibilidades dos juízes a não ser por questões extraordinárias (artigos 216.º e 217.º). Esta Juiz vem do Seixal, Moita e Almada, feudos comunistas. Afinal o Conselho Superior de Magistratura, primeiro órgão a conhecer os ilícitos criminais dos juízes, conformando-se, também actua por encomendas porque afinal os juízes são todos das famílias dos politicos eleitos, ministros, secretários, autarcas e directores de empresas.
A defesa invariável de Rui Pinto:
Perante os factos, as circunstanciais em que foram cometidos, o contexto politico, onde nos tribunais a corrupção é inesgotável e não sendo possível o contraditório e nem o recurso para a maioria das pessoas, tendo em conta que os Advogados oficiosos são pagos directamente e auto-nomeados pelo Estado, quando deviam os pagamentos serem desbloqueados pelos seus constituintes consoante o cumprimento do dever, em suma a ausência de estado de Direito e a imposição do terrorismo ou selva como lei (o nazismo negro), é preciso avaliar a falta de alternativa dos cidadãos, a pontos de terem de violar a lei ou os métodos proibidos de prova como meio de conhecer os crimes e assim poderem defender a sua vida e bens, e avaliar especialmente com cuidado a quem cabe a ilicitude e a culpa, quer no uso dos métodos proibidos de prova e quer na imposição da anarquia, a corrupção generalizada e o branqueamento de capitais para desviar a despesa pública e os impostos forjados através de milhares de entidades e associações fictícias ou do futebol, para não falar da eliminação de empresários e dirigentes associativos através de atentados por actos simulados para roubar essas actividades e reabri-las em locais escondidos (um exemplo real é a APIICIS, que substituiu por terrorismo o CIS-JuveCriativa, a mando da Câmara do Seixal e do IPJ de Setúbal que prepararam por simulação de doença a execução do seu fundador, e em que Fátima Lopes, socialista directora do IPJ de Setúbal mandou encerrar aquela associação de inventores violando o nº 2 do artigo 46.º da Constituição, encomendou o processo-crime contra aquele fundador à Juiz Patrícia Lopes para o prender por seis meses e depois foi criada outra associação com as mesas actividades mas fictícias, em que o presidente é, logicamente outro Lopes (Maldonado Lopes).
Disse Rui Pereira: “Rui Pinto agiu sistematicamente nos métodos proibidos de prova.”
Contraditório: Ora, se agiu constantemente é porque também constantemente o Estado não garantiu o estado de Direito, ou os direitos de queixa ou de denúncia, porque se o garantisse o Rui Pinto não precisava de agir dessa maneira. Ou seja, o tribunal o que está a fazer é condenar a coragem de trabalhar em defesa do Povo contra o regime terrorista e corrupto dos tribunais e do governo, e ponto final. O Estado e os seus tribunais corruptos é que mantiveram em erro os agentes dos factos (n.º 1 do artigo 253.º do Código Civil), e por corrupção onde a queixosa Doyen estará envolvida, se não não fazia queixa de um facto em que é autora com intenção ou ilicitude directa, e só sobra a culpa.
“Uma pessoa singular pode fazer o que é vedado à Policia Judiciária?“, disse Rui Pereira.
Contraditório: Mas onde é que a lei diz que a PJ não pode usar métodos proibidos de prova, mas onde é que a lei diz que a PJ não pode praticar crimes ou violar a lei?
Todos os deveres são aparentes porque a sociedade é indivisível (presunção), e assim, o que eu penso ser um dever pode afinal levar a um crime se eu o estiver a cumprir desconhecendo que o estou a aplicar à pessoa errada.
É claro que a PJ e toda a gente pode violar a lei ou usar métodos proibidos de prova quando não há alternativa, nos termos da alínea b) do artigo 34.º do Código penal, o que não pode é fazê-lo sem motivos justificáveis ou ilícitos, porque as proibições são deveres mas a sua violação por causa justa (ex: bem social e económico, nos termos do artigo 334.º do Código Civil e alínea b do artigo 34.º do Código Penal) é um dever maior e de todos, de outra forma podíamos ser acusados de consentimento (artigo 38.º do Código Penal), ou de culpa directa (nº 2 do artigo 14.º do Código Penal) ou de culpa por conformação (tendo a possibilidade de agir não o fez – nº 3 do artigo 14.º do Código Penal).
“Para o caso é preciso saber se há prova do facto ou crime de extorsão?“, disse António José Vilela:
Contraditório: É preciso também saber se há prova de quem é o autor da extorsão, se é o próprio extorquido que, com uma conduta ilícita grave anterior se pôs a jeito, ou se foi o extorquidor que, sem ser determinado por nenhuma conduta ilícita anterior do extorquido, actuou por si mesmo (voluntariamente, como autor determinando-se a si mesmo e com culpa, ou seja, como consequência necessária da sua conduta), nos termos dos artigos 14º, 26.º e 31.º a 39.º do Código Penal.
É que pela física uma acção faz uma reacção e não o contrário. Ou seja, quem foi o agente que reagiu ao primeiro comportamento ilícito? Quem o fez nunca é o autor, e se o fez só pode ter culpa se moralmente o acto é censurável socialmente. Ora é costume dizer-se que “ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão”, precisamente porque ao criminoso ou Chico-esperto sai o tiro pela colatra. Portanto, mesmo que hajam factos de um crime de extorsão não há culpa, porque o agente nessas circunstâncias está a agir com excesso de legitima defesa ao ter descoberto uma oportunidade vantajosa, mas isso é induzido, é uma perturbação de aproveitamento que cega a capacidade de discernimento, sobretudo se o agente tem certas necessidades económicas envolventes (nº 2 do artigo 33.º do Código Penal).
“A constituição comina que são nulas todas as provas obtidas por intromissão na vida privada e na correspondência e nas comunicações… artigo 32.º da Constituição”, disse Rui Pereira: ”
Contraditório: Claro que são proibidas essas provas em sociedade, mas não quando a intenção por força das circunstancias é descobrir crimes contra a sociedade e a economia, caso em que qualquer cidadão o pode fazer, porque os fins têm de ser adequados aos meios, se os fins são de valor maior os meios também têm de ser maiores, e só os burros ou maldosos é que tentam desvirtuar a racionalidade humana.
Jamais a lei protege pela via da legalidade ou por métodos proibidos de prova qualquer crime, seja ele qual for, em caso de não ser possível contar com a autoridade pública em tempo útil ou por razões de regime ou estado criminoso, sem garantia de direitos e de liberdades. Quem quer que a lei seja feita adequadamente a proteger certos crimes ilícitos está muito enganado porque a sociedade é una ou indivisível.
Repare que Rui Pereira não fala dos motivos objectivos do cidadão (as garantias do Estado de Direito para que não seja necessário exceder a legítima defesa – alínea b) do artigo 9 da CRP), e nem fala dos motivos subjectivos mais relevantes (os benefícios particulares do agente, tais como o interesse público, o bem social e económico necessário para o cidadão violar a lei e se defender). Ele não fala porque está a defender notoriamente uma das partes por motivos de afinidade partidária ideológica, ele não quer ser imparcial.
Mas este Senhor estudou onde, só pode ter sido na escola das verdades ideológicas. Ora a Constituição é clara “… são nulas as provas obtidas “…. por abusiva intromissão… “. Por isso, havendo legitima defesa ou justificação equiparada, a intromissão deixa de ser abusiva e passa a ser um dever maior ou um direito, como é lógico, porque passa a ser uma necessidade desculpante ou lícita (é preciso fazer sempre o contraditório como invariabilidade inversa e relativa).
Abusivo significa “censurável”, “não ter nenhuma justificação”, mas em contraditório significa “ter justificação”. Toda a gente sabe que se pode violar a lei e até a Constituição, mas só por motivo lícito.
Agora repare no texto da Constituição lido desta maneira: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, intolerável intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Ora… para o comentador Rui Pereira, salvar alguém sendo necessário para isso violar a correspondência de alguém é abusivo e nunca deixa de o ser (ou seja, “não se pode salvar certa pessoa porque é é denunciante, de direita ou católica, não é agnóstica e…. por isso não querendo ser nosso escravo tem de morrer por perseguição ou abandono”)?
Acusação e pronúncia contra Rui Pinto são documentos falsos, porque não se pode acusar quem não é o autor como forma de crime (artigo 26.º do Código Penal) e só se pode acusar por factos ilícitos. O autor não é quem reage aos crimes já instalados mas sim quem os instalou e por isso determinou a reacção de outrem: Primeiro é preciso saber se, através da ordem jurídica considerada no seu todo, o uso dos métodos proibidos de prova foi cometido ilicitamente (sem nenhuma justificação ou interesse público, não para o interesse do Estado como elite ou entidade privada, mas para o Estado como um todo). É para isso que existem as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, artigos 31.º a 39.º do Código Penal. E a prova da licitude no uso daqueles métodos é feita pela prova de que os factos da denúncia eram ilícitos criminais bastantes, ou seja, eram crimes muito violentos contra a comunidade e envolviam pessoas do Estado e os Tribunais, daí que o arguido Rui Pinto não tinha alternativa, e se não fosse o Rui Pinto seria outra pessoa porque tal se iria verificar sempre em razão das circunstancias.
Só existindo conduta ilícita é que se pode constituir alguém como arguido na fase de inquérito, ou queixoso ou o denunciado, em ordem à acusação e por conseguinte em ordem à condenação em julgamento, por sua vez em ordem à culpabilidade e por conseguinte à punibilidade, porque a sentença se fundamenta na questão da culpabilidade (artigo 368.º do Código de Processo Penal).
Ou seja, o julgamento não é mais do que a repetição da fase final do inquérito para certificar a acusação, e por isso mesmo as imputações têm de ser iguais às questões da culpabilidade na fase final do julgamento (artigo 368.º do Código de Processo Penal). Se o agente não foi condenado e nem considerado culpado estamos perante uma falsa acusação, sendo que o arguido tem de ser indemnizado por provada a denúncia caluniosa na acusação pública, nos termos do artigo 365º do Código Penal.
Diz Rui Pereira que “os crimes têm de ser julgados”.
Mas isso não existe, é uma verdade ideológica (meia-verdade), porque o que é julgado são os factos ilícitos do crime (o dolo, mais as formas de crime, sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e mais os danos), ou a ilicitude da conduta (ex: o uso dos métodos proibidos de prova), e não os factos de um crime ou a violação da lei directamente. A contrário seria uma ditadura, ou seja, ausência de direitos imposta por um regime nazi. Ou seja, o que é julgado é o facto de crime cometido com dolo, nas formas de crime e com ilicitude (intenção e/ou culpa), e não o que os tribunais portugueses ou nazis consideram como crime para desvirtuar os factos através da condenação dos queixosos e denunciantes, contras as famílias dos politicos que fazem da função pública uma rede terrorista para enriquecimento ilícito, furtos, assaltos, impostos forjados, penhoras falsas, roubo de entidade, roubo de direitos de autor, roubo de actividades profissionais e associativas para serem abertas às escondidas como sistema nazi de branqueamento e mobilidade de conspiração sob a capa de fé-pública (exemplo: APIICIS, APAR, SOS Racismo, etc…), isto salvo melhor entendimento).
Questões da culpabilidade (artigo 368.º do Código de Processo Penal):
1- Se há elementos constitutivos do tipo de crime,
2- Se o agente praticou o crime ou de alguma forma participou nele (ilicitude ao querer praticar ou participar no crime),
3- Se o agente actuou com culpa (ilicitude ao agir com culpa),
4- Se existem causas de exclusão da ilicitude e da culpa,
5- Se há outros pressupostos que fundamentem a punibilidade ou uma medida de segurança,
6- Se há pressupostos para a indemnização civil.
Por outro lado o Dolo (formas indiciárias ou prévias da ilicitude e da culpa) pode ser lícito ou ilícito. O dolo é lícito quando há causas de exclusão da ilicitude e da culpa e por isso não há formas de crime. O Dolo é ilícito quando não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou não haja legitimidade alguma aceitável em face de artifícios usuais ou do contexto sócio-politico em que o acontecimento nasce (nº 2 do artigo 253.º do Código Civil Português) e por isso, havendo ilicitude há formas de crime no agente. Destarte para haver punibilidade tem de haver ao mesmo tempo o dolo, mais ausência de motivos e mais as formas de crime, não apenas ilicitude.
O facto é punível e com a qualidade de crime quando há ilicitude e culpa ao mesmo tempo, ou quando há apenas culpa. Não existe punição, excepto atenuante ou com medida de segurança, quando há ilicitude sem culpa.
Negligência: Não há ilicitude ou intenção mas há culpa.
Anomalia psíquica: Não há culpa mas há ilicitude ou intenção.
Os erros de interpretação da Ilicitude e do Dolo:
Dolo: Ilicitude indiciária (Artigo 14.º, do Código Penal Português), para saber se o dolo é ilícito falta adequar as formas do crime às formas de dolo, para provar que não existem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, para que facto se considere com a qualidade de ilícito criminal.
Formas do crime: Autoria, cumplicidade, comparticipação (Artigos 21.º a 30.º, do Código Penal Português).
Ilicitude: Dolo (artigos 14.º do CP Português), mais a ausência de causas de exclusão da ilicitude (nº 1 e 2 do artigo 31.º, e 32.º a 39.º, do Código Penal Português), e com formas de crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal Português).
Livre: Sem imposição ou coacção, ou seja, voluntariamente.
Autoria: Executar o facto, já considerado ilícito, por si mesmo ou por intermédio de outrem ou com auxílios, e quem determinar outrem ilicitamente (com uma das três formas de dolo) à prática do facto, seja o crime ou seja a reacção do lesado.
Intenção ou Deliberadamente: Querer ou ter vontade de praticar o crime e não praticá-lo sem vontade, ou seja, para se defender ou tentar afastar um primeiro crime igual ou divergente.
Conscientemente: Com culpa, ou seja, sem que o tivessem enganado, ou induzido em erro, sem que lhe tivessem cometido antes alguma ilegalidade, abuso ou crime, sem negligência, sem anomalia psíquica.
Propósito: Decidir por si mesmo com o fim de atingir um certo resultado ou benefício.
O dolo directo ou como intenção integra apenas a vontade, ou seja, de propósito querer praticar o facto previsto como crime (o agente não quer praticar o mesmo ou outro crime para se defender ou tentar afastar o primeiro crime ou ilegalidade contra ele cometido – sem vontade mas obrigado a isso).
O Dolo nunca é separado da culpa, porque a culpa integra o dolo em duas formas: O agente actua com culpa quando actua livremente, ninguém o determina ou obriga (nº 2 do artigo 14.º do Código Penal), não há negligência e nem anomalia psíquica, ou então quando o agente se conforma com a prática do facto (nº 3 do artigo 14.º do Código Penal) pois sendo possível sanar o facto ele não actua perante esse dever.
Em suma, o Dolo (formas indiciárias ou prévias da ilicitude e da culpa) pode ser lícito ou ilícito.
O dolo não é querer atingir um resultado ilícito, é apenas querer praticar o crime, já que o resultado é o dano conseguido através do crime e não o próprio crime.
É falso que exista a teoria tripartida do crime, no sentido de que um crime é o facto tipificado como crime na lei penal, cometido com ilicitude, e com culpa, porque na realidade certa a ilicitude não é nenhum dos elementos do crime, ela é a própria conduta criminosa, maldosa ou proibida no seu todo (a ordem jurídica considerada na totalidade – nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), ou seja, a ilicitude é a conduta que não tem justificação ou causas que a possam excluir, quer sobre a violação da lei com intenção (conscientemente) e quer a culpa (livre ou voluntariamente, a responsabilidade pelo resultado no sentido de ser o primeiro facto ilícito em todo o acontecimento relativo ou o agente que determinou o facto ou a reacção de outrem, ou por conformação quando o agente tem a possibilidade de agir para travar o crime mas não o faz agindo assim ou em cumplicidade ou comparticipação ou por negligência grosseira deixou passar o assunto ou o tempo em que podia fazer algo).
Repare que na prática só é exequível a teoria tripartida da ilicitude, uma vez que só ela pode identificar um facto como crime, ou seja o facto praticado ao mesmo tempo com Dolo, Forma de Crime, e sem causas de Exclusão da Ilicitude e da Culpa.
É falso pois que o crime ou a conduta ilícita inclua o facto tipificado como crime, a ilicitude e a culpa, isso não faz sentido nenhum, porque a sociedade é indivisível, excepto a intuição individual e colectiva, a causa do agente é sempre a mais anterior, colectiva e educativa e cultural ou ideológica, os motivos são subjectivos ao agente quanto aos benefícios a atingir, e a evidência tem de ser verificável.
Por outro lado o Dolo não é a conduta voluntária, livre, com vontade e consciente de praticar um facto criminoso, a vontade só é representada pela 1ª questão do dolo (intenção de praticar o facto proibido). Agir livre ou voluntariamente só cabe nas duas formas de culpa prevista no dolo (ser o facto uma consequência necessária da conduta do agente, e a conformação). Porque o dolo é uma figura abstracta, no seu interior é que tem as três questões essenciais para identificar a conduta ilícita e com ou sem culpa mas em contraditório com as partes em conflito e não com uma só, e não é portanto em concreto outra coisa.
Agir conscientemente só cabe na culpa, não faz parte da intenção, uma vez que se pode ter a intenção de praticar um crime mas ser induzido em erro ou engano, e por isso só há consciência na culpa, a contrário haveria negligência ou anomalia psíquica.
Essas três questões, do dolo, é que, através da restante ordem jurídica, nomeadamente em conjunto com as formas do crime e com as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, é que permitem identificar qual das partes é a conduta ilícita e a lícita (a verdade ideológica e a verdade justa), seja ela realizada através de um direito ou através de uma proibição porque a sociedade é indivisível (ninguém tem o poder de chamar a si a verdade ou o bem).
As questões do dolo são: 1. Intenção de praticar o facto sem causas de exclusão da ilicitude; 2. Praticar o facto de crime como consequência necessária da conduta (não existe causa que o tivesse determinado ou obrigado, ou foi ele que induziu o erro ou a vontade a outrem, e por isso age com culpa ao praticar o primeiro facto ilegal em todo o acontecimento relativo); 3. A conformação, ou seja o agente conhece o facto e tem a possibilidade de tentar ou de o travar mas nada faz, conformando-se com isso. Por isso actua igualmente com culpa, como cúmplice, ou comparticipante ou por negligência grosseira esqueceu ou deixou passar o tempo em podia agir.
Uma vez que a sociedade é indivisível, um crime pode ser praticado através de um direito legítimo ou ilegítimo ou através da ilegalidade legítima ou ilegítima. Ou seja, em sociedade cada estereótipo, parte ou pessoa tem a sua verdade ideológica em igualdade de circunstâncias, mas em caso de conflito ou de queixa contra um dano, é preciso descobrir a quem cabe a verdade justa, deixando de ser verdade ideológica a que tiver agido com licitude, conscientemente ou perturbado com a acção inesperada ou injustificada de outrem.
Ilícito, é toda a conduta que cause um dano injustificável ou reprovável e tal não desculpável através da seguinte ordem jurídica considerada na totalidade: 1. Do Dolo; 2. Causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou da prova de um erro sobre as circunstâncias do facto ou sobre a própria ilicitude, ou cometido por aproveitamento de um cargo obtido legitimamente ou por nomeação directa ou no exercício de funções; 3. Das formas de crime ou de culpa subjectiva (autoria, cumplicidade, comparticipação, aproveitamento, vitimização ilícita); 4. Dano.
Ou seja, é ilícita a conduta reprovada pela ordem jurídica realizada através da ilegalidade ou através de um direito obtido legitimamente. Por exemplo, assumir um cargo pelo voto ou por nomeação directa, por concurso ou exame é perfeitamente lícito se não existir fraude ou vantagem, mas é ilícito aproveitar o cargo ou camuflar actos ilícitos através do exercício de funções, uma vez que neste caso não existe o exercício de funções mas sim o exercício de actividade ilegal ou criminosa pelo detentor do cargo obtido legitimamente. Tal como todo o cidadão obtém o ser posto, emprego ou cargo ou profissão não pode só por isso praticar o crime ou violar a lei de forma ilícita (com intenção e com culpa ou apenas com culpa).
Ou seja, é ilícita a conduta praticada com intenção de violar a lei, usar métodos proibidos de prova ou a praticar factos que representam um tipo de crime por causas objectivas e motivos subjectivos contra-direito ou sem que tal seja feito justificadamente por causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Destarte é ilícita a conduta com intenção, como consequência necessária da conduta do agente ou primeiro facto ilícito em todo o acontecimento relativo, e com a conformação se o agente tinha a possibilidade de travar ou de tentar travar o resultado proibido através de qualquer meio legal, excepto quando não existe estado de direito.
É falso que o crime ou a conduta ilícita inclua o facto tipificado como crime, a ilicitude e a culpa, isso não faz sentido porque a sociedade é indivisível, excepto a intuição individual e colectiva, a causa é sempre a mais anterior, os motivos são subjectivos ao agente e a evidência tem de ser verificável.
A conduta ilícita, seja ela um crime, a violação da lei, ou o uso de métodos proibidos de prova, tem de incluir obrigatoriamente, considerando-se a ordem jurídica na sua totalidade, pelo número 1 do artigo 31.º do Código Penal, os três seguintes elementos em conjunto: 1. O Dolo (artigo 14.º do Código Penal); 2. Ausência de Causas de Exclusão da Ilicitude e da Culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal); 3. Formas de crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal); 4. Danos, dano moral ou violação de um contrato sem dano material, dano físico, dano material, dano económico, dano cultural, dano social, dano ambiental, dano geral.
Descubra as falsidades nas declarações do alegado professor Rui Pereira:
Ele fala como se a qualidade de crime fosse directamente a prática de factos que representam um tipo de crime previsto no Código Penal, ou seja, ele acha que a qualidade de crime não é a conduta ilícita na prática dos factos do crime mas sim a prática directa dos factos que constituem um crime. E mais, ele acha que a ilicitude é directamente a prática da ilegalidade, ou de uma proibição prevista na lei, ou o uso de métodos proibidos de prova; ou seja, ele não sabe o que é um crime, nem o que é a ilicitude e nem o que é a culpa. Ou melhor, ele sabe, mas a sua ideologia é a esquerda, ou seja, contra o que deve ser correcto ou a direito (os anarquistas ou agnósticos, que acham que em sociedade vence o mais forte pois assim nos criou a natureza e não há Deus que venha depois da morte condenar alguém por ser materialista ou sem escrúpulos).
Tal prova a falsidade de Rui Pereira, pois ele bem sabe que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal). Ou seja, não se qualifica um crime por analogia (número 3, do artigo 1.º do Código Penal – principio da legalidade), mas sim pelos pressupostos de que dependa a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (definição de crime).
Na verdade, para que exista a qualidade de crime é obrigatório que a ordem jurídica seja considerada na sua totalidade, em concreto para que um facto seja um crime, pela ordem jurídica, é necessário que existam ao mesmo tempo os seguintes pressupostos por obrigação da alínea a) do artigo 1º do CPP:
Ordem jurídica considerada na sua totalidade:
1. Alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo penal – definição de crime;
2. Artigos 10.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Código Penal – pressupostos da punição;
3. Artigo 15.º do Código Penal – definição de negligência;
4. Artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Código Penal – formas do crime (relacionadas com o dolo, do artigo 14.º);
5. Número 1 do artigo 31.º do Código Penal – qual o facto não punível, relacionado com o dolo;
6. Número 2 do artigo 31.º do Código Penal – o que é a ilicitude ou a sua ausência, relacionado com o dolo;
7. Artigo 32.º do Código Penal – definição de legítima defesa, relacionado com o dolo;
8. Artigos 33.º a 39.º do Código Penal – as outras causas de exclusão da ilicitude e da culpa, relacionado com o dolo.
Os Chavões para substituir a lei, porque ela é igualitária e por isso ele tem de a esconder:
Rui Pereira fala que “os fins não justificam os meios”, lá estão os chavões dos falsificadores, para desvirtuar a fundamentação. Mas na verdade nunca fala dos motivos de facto e nem dos motivos de direito (o dever maior perante a comunidade que ele acha que lhe pertence) e nem quando um facto é lícito para se poder violar a lei, praticar um facto criminosos ou usar métodos proibidos de prova. Por exemplo não fala se o Rui Pinto podia Denunciar às autoridades os factos de que tinha indícios ou desconfianças, sem que ele fosse perseguido pelas próprias autoridades em face de um Estado criminoso ou nazi, em que na justiça a corrupção é inesgotável porque é paga pela lavagem da despesa pública.
A contrário dos chavões de Rui Pereira, notoriamente para desvirtuar os fundamentos de facto comparando com os fundamentos de direito penal, os fins ou motivos é que justificam os meios, porque de outra forma nunca os criminosos eram conhecidos. Na realidade certa quando há um determinado crime há sempre o motivo objectivo (a causa ideológica, intuição ou verdade ideológica a que o agente está inserido, ou estereótipo), e os motivos subjectivos (as intenções ou benefícios a obter em particular para o agente que arrisca a prática de um crime). Mas Rui Pereira só quer insinuar motivos subjectivos que isola de todos os outros para manipular a racionalidade de quem o ouve. Só que entre as duas verdades ideológicas de Rui Pereira, de Rui Pinto ou de Anibal Pinto, há uma que se chama verdade justa, e essa é a licitude.
Por outro lado Rui Pereira nunca fala da ilicitude no uso dos métodos proibidos de prova, porque tais métodos não são crime ou proibidos directamente sem a verificação da ilicitude, embora saiba que as proibições podem ser violadas e que se pode praticar factos tipificados como crime quando haja justificação de um dever maior (causas de exclusão da ilicitude ou da culpa).
Rui Pereira nunca se fundamenta nas normas legais, é tudo por falatório ou opinião pessoal só porque é professor ou tem cargos políticos, e porque sabe que está a mentir.
Repare no artigo 241.º do CPP: Qualquer pessoa que tem conhecimento de um crime o pode denunciar, seja às autoridades e seja publicamente desde que a conduta não seja ilícita (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), ou seja, desde que haja causas de exclusão da ilicitude e da culpa que excluam o dolo. Na verdade qualquer pessoa pode denunciar crimes e investigar factos para os poder denunciar, o que não pode é fazê-lo ilicitamente, ou seja, com intenção e sem motivos justificáveis, que muitas vezes só se podem provar através do uso de métodos proibidos de prova, quando tal é a única forma de proteger a sociedade de um regime sombra ou corrupto que retira o estado de direito. Isso era o que os criminosos da politica quereriam, ou seja, querem que a violação da lei seja directamente um crime sem passar pela ordem jurídica considerada na totalidade.
Da autoria dos factos:
No caso da extorsão a opinião de Rui Pereira é ridícula, porque para ser acusado e condenado Rui Pinto teria de ser o autor de todos os factos (artigo 26.º do Código Penal), mas o autor é a própria empresa que se pretendia extorquir, e por isso Rui Pinto não tem culpa que tal empresa se colocasse a jeito de ser extorquida, como é lógico (situação prevista no número 2 do artigo 16.º do Código Penal, que retira ou a ilicitude ou a culpa a Rui Pinto consoante ele tenha agido com ou sem dolo ou com ou sem culpa).
Ou seja, neste caso há ilicitude porque Rui Pinto agiu com intenção de realizar o facto criminoso e ao mesmo tempo sem causas de exclusão da ilicitude, mas como não actuou como consequência necessária da sua conduta e nem se conformou, não agiu com culpa nos termos dos artigos 35.º do Código Penal, ou então existia um estado de coisas que lhe excluem a ilicitude ou então a culpa, nos termos do nº 2 do artigo 16.º do Código Penal (erro sobre as circunstâncias do facto). Ou seja, sendo provados os crimes praticados pelos queixosos, a empresa Doyen, realizados esses crimes antes dos factos imputados a Rui Pinto e que aliás o determinaram, tal exclui o dolo (separadamente ou a ilicitude ou a culpa – se houvesse ilicitude não podia haver culpa e vice-versa).
Ainda mais, pelo nº 1 do artigo 17.º do Código Penal (erro sobre a ilicitude do facto), se prova que na tentativa de extorsão, o erro não é censurável a Rui pinto mas sim à Doyen ou queixosa pois ela é a autoria dos factos que existiam, nos termos do artigo 16.º (erro sobre as circunstâncias do facto), precisamente porque ele tinha consciência da ilicitude do facto mas a culpa é do autor (o autor é o agente que cometeu o 1º crime em todo o acontecimento relativo ou que determinou os factos, sejam os factos do crime ou os factos que fazem parte da reacção de outrem – artigo 26.º e 32.º do Código Penal).
Pelo que Rui Pinto não pode ser condenado. Nem por este e nem por nenhum dos crimes que lhe são imputados.
Por outro lado os crimes alegadamente praticados pelos queixosos, a Doyen, são crimes continuados, o que ainda mais reforça a falta de alternativa a Rui Pinto, ou seja, esta empresa estava protegida pelos tribunais corruptos, ele não podia fazer queixa sem ter qualquer receio.
A Doyen agiu com culpa?
Não, a Doyen agiu não com culpa, apenas com ilicitude devido ao Estado Governativo terrorista de Moçambique, Angola e Guiné (comunismo ou nazismo-negro), e através das leis pouco claras para enganar o Povo, em vez das leis penais com regulamento interpretativo para que a interpretação dos deveres e direitos seja igual e não possa ser desvirtuada consoante os interesses dos politicos e suas famílias ou seitas, porque acham que o Povo é ignorante e burro. As empresas em Portugal são promovidas a realizar crimes e a deixar o Povo à mercê das ancestrais famílias de barões negros da escravatura, por isso é que as entidades públicas são privadas dessa gente, incluindo os tribunais, pois ali se distribuem através de um cartel de apelidos.
Porque é o Estado que, ao não garantir a liberdade, a igualdade e a justiça ou estado de direito, coloca a promoção do crime livre para todos os que podem ser poderosos, como se fosse uma selva.
Pelo que deve ser condenado o Estado, ou abstractamente ou a quem cabe o abandono de funções ou as acções destinadas a criar uma ditadura de um grupo de famílias africanas, para se chegar a este ponto, que se iniciou em 1996, através de atentados terroristas para afastar os adversários politicos e matar empresários e dirigentes associativos para roubar as suas actividades e abri-las em outros locais como meio de branqueamento e mobilidade para esconder a conspiração em rede ou pluralismo.
Rui Pinto agiu ilicitamente e com culpa ou ilicitamente mas sem culpa?
Actuaria ilicitamente se não existirem causas de exclusão da ilicitude na sua conduta (nº 1 do artigo 14.º do Código Penal). Ou seja, se ele tivesse intenção de praticar os métodos proibidos de prova para obter, como autor, um resultado ilícito, o que de facto não aconteceu pois o motivo principal era descobrir e divulgar crimes e não o resto. E ainda é preciso que não se verifique o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 31.º a 39.º do Código Penal em relação ao crime de extorsão. Ou seja, agindo ilicitamente, de qualquer forma não teve culpa, porque a empresa Doyen é que se colocou a si mesma em risco ao praticar crimes violentos ou públicos antes dos actos de Rui Pinto, ela a autora dos factos seguintes (nº 2 do artigo 16.º do Código Penal e artigo 26.º do Código Penal).
Actuaria com culpa, se, conforme diz a lei penal, nos seus actos, Rui Pinto fosse uma consequência necessária da sua própria conduta (nº 2 do artigo 14.º do Código Penal), ou se existisse conformação (nº 3 do artigo 14.º do Código Penal). Mas o que é facto é que Rui Pinto não é o autor dos factos e nem sequer tem formas ilícitas de culpa (nº 2 e 3 do artigo 14.º do Código Penal) e nem formas de crime (artigos 26.º a 29.º do Código Penal).
O que se passa é precisamente o contrário, ou seja, Rui Pinto não se conformou, não actuou como consequência necessária da sua conduta, actuou por si mesmo mas determinado pela conduta de terceiros (nunca é o autor), e com a preocupação sobre os factos que já conhecia ou que se indiciavam, e por ser perigoso denunciar tais factos ás autoridades para que o regime corrupto da justiça portuguesa não o perseguisse, e actuou com intenção legitima, ou seja, em suma Rui Pinto agiu por causas que lhe excluem a ilicitude e a culpa, nos termos do artigo 31.º a 39.º do Código Penal, sabendo-se que punibilidade é excluída quando a ilicitude for considerada a ordem jurídica na sua totalidade e não apenas pela aparência dos factos, pela opinião, pela verdade ideológica ou por normas separadas do dolo em relação à culpa e às causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
Por isso Sr. Calunioso, indique as disposições legais aplicáveis quando acusa outrem ou dá opiniões em público sobre a conduta de terceiros, porque ao não usar fundamentos de direito e ao mesmo tempo dá opinião contra alguém fazendo suspeitar a prática de crime através da omissão de factos relevantes e directamente adequados, isso é a prova de dolo sem causas de ilicitude e de culpa num crime de denúncia caluniosa (artigo 365.º do Código Penal).