Para o direito de resposta pode fazer comentários ou enviar e-mail, juntando a prova documental sem a qual não é possivel certificar a veracidade e a justiça, comparando os factos com a prova e ambas com a lei aplicável.
Evidentemente que nem todos os africanos são maus, mas juntar num só lugar várias raças com bons e maus naturalmente que o mal cresce e de forma descontrolada.
Esta denuncia chegou ao JusticeLeaks por intermédio dos lesados, por motivo de denegação de justiça e com a prova documental. Mas veio a revelar uma prática habitual no Municipio do Seixal, distrito de Setúbal. De facto o Tribunal do Seixal falsifica decisões judiciais ao minuto e, neste caso, apesar de se tratar de um crime contra a vida, paz e a sociedade, nomeadamente para atingir o furto qualificado, pela alínea d) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, ou a burla qualificada (alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 218º do Código Penal), o Tribunal insinua que é um crime de burla informática simples (artigo 221º do CP) e junta vários trodadilhos para negar o direito de queixa e assim esconder o crime massivo praticado pelas familias instaladas no próprio tribunal e em rede no município.
De facto nenhum crime acontece sózinho pois é sempre o resultado de outros crimes anteriores e que formam a intenção dos agentes determinantes (a sociedade é indivisível). Este alegado crime de burla informática é praticado em associação criminosa, pois não há outro meio de o fazer, e a prova é que vai das empresas aos seus funcionários e passa pela rectaguarda dos tribunais.
Aliás, tal como disse a Policias Judiciária, “Os Tribunais são a rectaguarda do crime.. Tenha cuidado!..”.
Depois o produto deste crimes é lavado lógicamente através dos jogadores da bola?
Aliás este crimes só existem porque a máfia está protegida pelos tribunais nas suas localidades (estado escondido ou feudal e terrorista), lógicamente.
Esta denuncia chegou ao JusticeLeaks por intermédio dos lesados, por motivo de denegação de justiça e com a prova documental. Mas veio a revelar uma prática habitual no Municipio do Seixal, distrito de Setúbal. e facto o tribunal do seixal
A intenção da máfia instalada pelo poder político e sindicatos, no Tribunal do Seixal e nas Polícias, é enganar a própia PSP e a GNR, através de normas ideológicas, ou seja, usar a fé-pública de um tribunal para falsificar a leis para poder falsificar as descisões judiciais.
E depois a outra intenção do Nazismo Negro e desta cumplicidade é negar o direito de queixa à população branca e contra os crimes de burla massivos lançados pelo cartel colectivo terrorista que parte da Câmara Municipal do Seixal, a mesma Câmara que financia os tráficos e gasta milhões na encomenda de processos-crime para assaltar a população sob a capa de entidade pública ou abater empresas e associações para captura de entidades e actividades, e por ordem dos barões negros ali escondidos (os falsos eleitos).
A rede terrorista nos tribunais foi instalada através de nomeações por António Luis Santos Costa e Francisca da Silva VanDunem, uma vez que ali se distribuem as suas famílias. Familias essas que estão na Câmara do Seixal, na Ordem dos Advogados e no seu Conselho de Deontologia, evidentemente o que faz negar a advocacia e a queixa e instituir um regime terrorista a partir do Estado para exterminar a população branca. Não é por acaso que a falsificação e a burla é proveniente de Àfrica e sob apoio do PC Chinês.
Várias empresas de burla proliferam no Município do Seixal através de milicias africanas, de leste e sul-americanas (os comunistas), para burla informática e tráfico de crianças de 12 a 13 anos que estão a ser vendidas por mulheres negras que se passeiam com as crianças para fingir que são filhos (nas paragens dos autocarros e estações de comboios da Fertagus), em face do regime instalado pelos falsos eleitos da Câmara do Seixal, desde logo os barões negros do tráfico (de Angola, Moçambique e Guiné).
Aliás os tais falsos eleitos, naturalmente, porque são candidatos antecipados onde se vai votar e não candidatos escolhidos pelo Povo, através das suas instituições, em quem por segurança se pode votar.
Ou seja, a máfia escolhe um candidato para a Presidência (o pau mandado ou comparticipante)… E o Povo, ceguinho, vai votar nele, mesmo ao estilo Luis Filipe Vireira do Benfica que foi enviado por Ricardo Salgado para aquele clube terrorista (de onde partiu o ataque à academia do Sporting como meio de afastar Bruno de Carvalho depois de este ter divulgado os esquemas do Benfica através dos famosos Vauchers).
É claro que nem todas as pessoas ou mulheres africanas andam nessa lufa delirante com crianças nos autocarros para fins de pedofilia ou a fingir que são seus pais, aliás “a serpente está escondida na erva”. Ou seja, o mal confunde-se entre a sociedade através dos seus hábitos e necessidades.
Mas na realidade certa as paragens isoladas servem de apetencia e as crianças aparecem ali sózinhas e produzidas a geito depois de capturadas nas escolas, mas já nas paragens junto à Fertagus, mulher negra espreita e segura uma criança depois de enviar a outra rapariga para outra paragem onde ela se senta e espera a iniciativa de alguém.
Qual a forma de actuar?
A queixa foi feita por terceiros à Polícia Judiciária, perante o desespero dos idosos que desobriram que a sua conta do Banco estava a zeros (burlados por uma empresa de distribuição de gás da Galp, sediada na Cruz de Pau, Concelho do Seixal). Mas a PJ abandona funções, naturalmente por corrupção de seus policias e envia a queixa para o Tribunal do Seixal, apesar de saber que se trata de uma organização criminosa e eventualmente terrorista e apesar de saber que onde se pratica o crime ele não se pode tratar, por uma questão de segurança e imparcialidade e de forma a não atribuir a resolução da queixa ao bandido.
O que acontece é que a empresa de distribuição de gás vai a casa levar as garrafas do gás e aproveita o acto de pagamento com cartão para clonar os cartões dos idosos que estão em casa sózinhos.
A empresa pertence ao Nazismo Negro (organização colectiva proveniente de Angola, Moçambique e Guiné), cujos mandante ou interessados na capatura de finanças é normalmente a máfia chinesa e a máfia africana, e normalmente através do exercício de funções públicas (os tais que se fazem de simpáticos e coitadinhos para se esconderem).
Não disse alguém que “os humildes serão exaltados”, pois é assim, os que se fazem humildes é que são exaltados (falsos humildes para serem exaltados e que se premeiam entre si na actividade política) – in Livro de Mateus.
“Tudo o que fazem é para serem vistos pelos homens. Eles fazem seus filactérios bem largos e as franjas de suas vestes bem longas… esgotam do lugar de honra nos banquetes e dos assentos mais importantes nas sinagogas… serem saudados nas praças e de serem chamados mestres… e todo aquele que a si mesmo se humilhar será exaltado.”
Os mestres são os falsos doutores da lei e os politicos mafiosos, que actualmente andam na propaganda da Comunicação-social (os fala-baratos). Eles, os mercenários, se humilham de propósito para serem exaltados por seus próprios patrões, cúmplices a manipular o entendimento do Povo, e parecem leporídeos a triturar palavras por fás e por nefas, entre ulos, enquanto as orelhas também fazem de antenas.
A clonagem de cartões e a sua protecção
Posto isto, aquela empresa de distribuição de gás vai a casa dos idosos entregar o gás através de um funcionário africano, e depois ele faz a clonagem dos cartões, logo a seguir as contas dos idosos ficam vazias.
Mas, para este Tribunal do Seixal, notoriamente controlado pela máfia (os sindicatos), este tipo de crime é uma burla simples em vez de se considerar como actividade terrorista ou de uma associação criminosa, embora se saiba que se trata de uma empresa e de uma intromissão e invasão africana para assalto, roubo e exterminio delirante.
Lógicamente que, nos termos de uma análise psiquiátrica, a intenção do tribunal é negar a queixa para continuar a actividade criminosa de quem o tribunal é a rectaguarda, e uma vez que os seus funcionários são os comparticipantes em família com a Câmara do Seixal, entidade de onde parte este grupo de famílias do regime sombra internacional (os nazis).
Já em 2004 a PJ disse, num processo escondido e encomendado pela Câmara do Seixal como entidade privada da máfia: “Cuidado.. O Tribunal é a rectaguarda do crime de certas pessoas e famílias….”.
A intenção desta cumplicidade é negar o direito de queixa contra os crimes de burla massivos lançados pelo cartel colectivo terrorista que parte da Câmara Municipal do Seixal: Os Soares, Costas, Santos, Silvas, Lopes, Almeidas e Felixes, que nomeiam depois os seus testas de ferro (os executores), nomeadamente os empresários do regime, os magistrados e advogados sombra ou paralelos no exercício de funções e os polícias do regime.
A PSP e a GNR do municipio do Seixal recebem ordens e executam ordens de tribunais fantasma, basta uma decisão paralela e sem assinatura ou com um risco para que a policia actue na perseguição e na prisão sob a capa de fé-pública.
Uma das intenções do regime é o assalto a residencias e a lavagem da despesa pública por associações escondidas e clubes desportivos, ou seja, a sassociações e clubes são o intermediário.
As falsificações de Manuela Pombo e do Magistrado Vando Varela:
Será este Procurador africano?
E dos tais que não gostam de serem discriminados pois dizem logo que é racismo como chavão para desvirtuar os factos, e precisamente ao estilo nazi.
O despacho de arquivamento abaixo é notoriamente falso, quer o conteúdo dos factos, quer a decisão e quer as assinaturas. Para isso esta rede usa verdades ideológicas (meias verdades) e normas ideológicas (falsidade de interpretação).
Em primeiro lugar todos os actos processuais, ou seja, que não sejam de mero expediente, não podem ser assinados electronicamente e por isso não fazem parte da Portaria 280/2013 e do Decreto-Lei n.º 290-D/99.
Na verdade o despacho nem sequer tem assinatura pelo próprio punho do Magistrado do Ministério Público, condição obrigatória prevista no artigo 95º do Código de Processo Penal, para certificar o documento.
Por outro lado é indicada uma assinatura electrónica mas sem o certificado dessa assinatuta, nos termos da lei, precisamente porque não existe qualquer certificado uma vez que não é possível assinar uma decisão judicial electronicamente.
Exemplo de certificado de assinatura electrónica:
assinatura-digital1A falsidade astuciosa para entorpecer e assim negar o direito de queixa:
Para enganar a população a máfias dos tribunais usa trocadilhos e omissões, ou seja, apresenta a lei mas sem a cumprir ou cumprindo ma lei mas ao contrário como se bastasse ser o tribunal para se acreditar. A intenção é iludir a população e as forças políciais através de normas ideológicas (normas criadas a partir de trocadilhos e ideias astuciosas).
A máfia chinesa e africana, ou eleitos políticos enviados, usa habitualmente a fé-pública como lei, ou seja, falsifica os factos e as normas criando verdades ideológicas e normas ideológicas, forma de agir das pessoas portadoras da doença do esquerdismo.
Ora, crime de burla é de natureza semi-pública (artigo 49º, nº 1 do CPP). Assim, o Ministério público tem legitimidade para o procedimento criminal, pois só não o tem quando o crime é de natureza particular.
Mas o Tribunal do Seixal afirma neste despacho de arquivamento que para o crime de natureza semi-pública o Tribunal não pode prosseguir com a queixa e o inquérito, atitude precisamente contrária ao que diz a lei penal.
Este tipo de burla só é possível porque o documento é falso, ou seja, não certifica aquilo a que se destina, porque a máfia dos magistrados e dos juízes apresenta a norma mas não a mostra (não transcreve o artigo) para que o cidadão não saiba o que está lá escrito. Se a norma fosse transcrita para a decisão judicial o cidadão veria logo que a decisão é contrária ao que diz a norma.
Por outro lado a máfia esconde a norma que devia ser aplicada comparativamente, que é o artigo 50º do CPP. Este artigo diz que só o crime de natureza particular é que precisa da constituição de assistente, e por isso o crime de burla, com natureza semi-pública, pode ser dado a conhecer por qualquer cidadão e o Ministério Público tem obrigação e legitimidade para o procedimento cimininal.
Por outro lado, tratando-se de natureza semi-pública a denuncia pode ser feita por qualquer cidadão, e ainda qualquer cidadão se pode constituir como ofendido por ser familiar do mlesado e seu mandatário. Mas o que é um direito previsto na lei o tribunal do Seixal nega.
Artigo 49º, nº 1 do CPP: 1 – Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 – Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 – A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50º, nº 1 do CPP: 1 – Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 – O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Esta atitude significa que existe uma rede de decisões paralelas nos tribunais e que as queixas da população nunca chegam à autoridade judiciária oficial e verdadeira. Isto é, esta funcionária do Tribunal do Seixal, eventualmente da família dos burladores, foi colocada no tribunal como meio de rectaguarda do crime organizado escondido sob a capa de fé-pública.
Repare bem, mas mesmo bem nesta falsificação por omissão:
Diz o despacho de arquivamento o seguinte:
“O denunciante não apresentou procuração…” (para representar o lesado).
“O procedimento criminal por ambos os crimes depende da apresentação de queixa por parte do ofendido, revestindo, por isso, os crimes em apreciação natureza semi-pública…..”
Ora em primeiro lugar o denunciante pode ser qualquer pessoa porque se trata de um crime de natureza semi-pública.
E em segundo lugar a falsificação é feita por omissão, porque só mostra uma parte da norma de propósito para enganar quem lê: “apresentação de queixa por parte do ofendido”, quando devia dizer “apresentação de queixa por parte do ofendido e de outras pessoas..” (artigo 49º, nº 1 do CPP).
Ou seja o tribunal falsificador quer dar a entender que outra pessoa, e não o próprio ofendido, não pode denunciar os factos, (que tem de ser apenas o próprio ofendido), o que é falso em relação à norma a aplicar, que astuciosamente os funcionários (técnico de justiça e magistrado do MP) escondem para enganar todos os leitores do despacho.
É pois a partir desta falsificação, realizada por trocadilhos, que o tribunal nega a queixa e arquiva o processo por abuso de poder. O tribunal falsifica as normas, por omissão, com a clara intenção de negar o procedimento criminal, ao afirmar, contra a lei, que no crime de natureza semi-pública as outras pessoas não podem fazer a queixa.
Ora, se outras pessoas não pudessem fazer a queixa mas apenas o próprio ofendido, evidentemente que não seria crime de natureza semi-pública mas sim de natureza particular (artigos 49º e 50º do CPP). Esta é a contradição, ou seja, por um lado o Tribunal diz que o crime é de natureza semi-pública, mas em contradição decide que a denuncia tem de ser feita pelo ofendido (não faz sentido nenhum).
Agora repare ainda no seguinte:
Diz o despacho de arquivamento: “Porém a denuncia foi apresentada unicamente por …. não tendo apresentado procuração…”
Ora, aqui a o tribunal apresenta um facto mas não apresenta o respectivo motivo de direito, embora saiba que por cada facto usado para decidir tem obrigatóriamente de mostrar a norma a que ele respeita, nos termos do nº 5 do artigo 97º do CPP.
Ou seja o tribunal apresenta ou não os factos e as normas consoante lhe dá mais jeito, umas vezes apresenta factos reais e normas falsas (normas ideológicas) e outras vezes apresenta factos falsos e normas reais (verdades ideológicas).
Isto é feito por redes de conspiração.
Outras…
Nos julgamentos e inquéritos depois aparece uma pessoa, normalmente um funcionário ou advogado, que se faz passar por magistrado e/ou juiz de direito, simulando a realização de processo-crime, que afinal é realizado entre o grupo de falsificadores do regime sombra do Estado Português, normalmente um advogado auto-nomeado e magistrados com identidade dupla (Prova: vários processos crime escondidos, encomendados pelos Comunistas ou Nazis a Alfredo Monteiro da Costa, o Presidente Guineense da C.M. Seixal. entre 2000 e 2009).
Repare que, apesar de se tratar da burla de uma empresa de distribuição de Gás da Galp, sediada na Cruz de Pau, o despacho de arquivamento considera que se trata de um crime de burla simples, e por isso de natureza semi-pública, como meio de negar a queixa por falsidade de interpretação.
Mas na realidade não é um crime de burla mas sim crime organizado ou associação criminosa porque é organizado dentro de uma empresa.
Depois o despacho, em vez de seguir com a queixa e esperar a constituição de assistente, procedimento previsto no do CPP, aquiva o processo e apresententado fundamentos falsos, designadamente o facto de a denúncia ter sido apresentada por terceiros em relação à vítima.
Por outro lado, ainda nem os lesados foram ouvidos pelo tribunal e nem mnpela PJ em inquérito imdiato, em face do crime gravissimo que coloca em causa a subsistencia dos idosos, e já o tribunal quer arquivar a queixa legítima e devidamente fundamentada.
Para falsificar as decisões judiciais esta rede de funcionários falsifica a certificação do documento através de duas falsificações de assinatura em simultãneo: 1. Omite no despacho de arquivamento a assinatura pelo próprio punho do Magistrado indicado; 2. Inventa uma assinatura electrónica que não pode ser usada nas decisões judiciais.
CONCLUSÃO:
Não há dúvida de que se trata de crimes de natureza semi-pública e portanto qualquer pessoa pode fazer a queixa, e além disso o Ministério Público tem legitimidade para o procedimento criminal, ou seja, o Tribunal obrigava-se de imediato a proteger os lesados e a deter os culpados, até porque a queixa foi feita em flagrante delito (muito pouco tempo depois do crime).
Se outras pessoas não pudessem fazer a queixa mas apenas o próprio ofendido, evidentemente que não seria crime de natureza semi-pública mas sim de natureza particular (artigos 49º e 50º do CPP). Esta é a contradição, ou seja, por um lado o Tribunal diz que o crime é de natureza semi-pública, mas em contradição decide que a denuncia tem de ser feita pelo ofendido (não faz sentido nenhum).
O Tribunal do Seixal falsificou a decisão judicial para proteger este crime devido ao interesse dos seus funcionários no resultado, nomeadamente o enriquecimento e o financiamento das suas habituais actividades terroristas (camufladas sob a capa de fé-pública paralelamente ao exercício de funções).
Para a cartilha instalada do Tribunal do Seixal, a mando do Nazismo Negro instalado na Câmara do Seixal que se espalha pelo território, é mais importante arquivar o processo do que devolver o produto do assalto aos idosos assaltados.
E sabe-se que é da actividade política partidária que nasce este tipo de crime massivo, como é óbvio. Aliás já a burla das repartições de finanças através do lançamento de impostos forjados é uma prática habitual desta organização, cuja lavagem é no intermediário Benfica?
despacho-arquivamento1NOTA: Para o direito de resposta pode fazer comentários ou enviar e-mail, juntando a prova documental sem a qual não é possivel certificar a veracidade e a justiça, comparando os factos com a prova e ambas com a lei aplicável.