Documentos abaixo: Na resposta às reclamações continua a falsificação dos factos e das leis aplicáveis. Além disso a assinatura não existe, só uma rubrica, o prova ainda mais a falsidade do documento. Ou seja a intenção de Paulo Pina Fragoso pode ser simular que a assinatura não é dele e que desconhecia o documento.
A intenção desta rede é remeter a população para a escravatura, a criminalidade e a droga, de forma a obter rendimento da criminalidade induzida pelo Estado.
As viaturas usadas roubadas são vistas depois mais tarde nas mãos de funcionários e de policias ou enviadas em barcos para países africanos.
DESCRIÇÃO:
Perante uma penhora de bens impenhoráveis (veículo de mercadorias de cais aberta) o contribuinte reclamou, precisamente porque se tratava de um bem indisponível para impostos e porque se destinava a actividade profissional. Mas.. na resposta à reclamação Paulo Pina Fragoso continua a falsificação.
Repare que apesar da lei ser clara, o falsificador reclama uma fundamentação que não é exigida pela lei, ou seja basta ser um veículo de mercadorias e de caixa aberta para que seja um bem impenhorável, uma vez que em qualquer circunstancia e altura ele pode ser usado para qualquer actividade profissional.
Por outro lado cabe ao fisco perguntar para que serve o veículo antes da penhora, e não cabe ao contribuinte descobrir ou adivinhar qual é a fundamentação que precisa, como é óbvio, o que normalmente devia ser feito através do auto de noticia ou auto de apreensão do veículo.
Mas como nada foi feito e o auto de apreensão é também um documento falso (não certifica aquilo para que se destina), logicamente que ao contribuinte é negado o contraditório para dar inicio ao crime de burla. Tudo não passa de uma burla das Finanças do Barreiro, ou seja dos interesses pessoais de Paulo Pina Fragoso e do Estado Sombra ou ditadura.
Artigo 737.º do Código de Processo Civil
1 – Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 – Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
3 – Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efectiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação.
A intenção desta rede de falsificadores do regime nazi é a tese de que “só paga quem quer”.
Esta organização cria os erros e depois pede explicações ou fundamentos aos contribuintes, sabendo que estes não têm fundamentos para algo ou dívidas que não existem, e criadas por abuso de poder, daí a astúcia destas burlas praticadas pelo estado sombra terrorista em Portugal.

