Repare no sistema de burla habitual do Nazismo-negro infiltrado (os barões negros de Angola, Moçambique e Guiné, instalados no Seixal, que usam o poder político e o território como sua colónia e a população branca como escravos).
Sobre a falsidade do IMI
A 1ª Repartição de Finanças do Seixal emite uma notificação para o nome e morada de um contribuinte cujo artigo ou prédio não é dele. Depois o Santander, se é que esta alegada dívida e penhora é referente ao IMI, emite uma carta de penhora, ou seja, a burla é repartida entre as duas entidades.
Primeiro a penhora não foi comunicada pela entidade competente e depois ainda por cima o banco alude a uma norma fiscal e não a uma norma bancária e sem supervisão do Banco de Portugal.
A burla terá sido combinada entre as duas entidades, Finanças e Banco Santander, eventualmente por funcionários na sombra de um território já descontrolado. Porque o Banco é uma actividade privada, não se destina aos favores de outrem ou do Estado ou das Finanças, e apenas presta conta aos seus clientes, ou seja são os clientes que se obrigam a pagar ao Estado qualquer dívida da sua responsabilidade e por decisão judicial em processo judicial tributário (artigo 96.º e seguintes do CPPT). Quanto muito pode existir uma penhora na conta bancária mas mediante uma ordem judicial e não uma acção combinada entre funcionários das Finanças e o funcionários de uma determinada dependência bancária e sem o conhecimento do seu Banco Central.
Portanto aqui não estamos a acusar o Banco Santander de ser uma entidade burladora, mas apenas a discriminá-lo como identificação da entidade onde tudo aconteceu. Em princípio será uma burla restrita a um determinado local, e se for massiva mesmo numa certa região imagine-se o valor do lucro.
Ora neste caso não há conhecimento de processo judicial tributário, ou seja o contribuinte não foi notificado pelo tribunal em execução fiscal, e nem podia ser. Portanto trata-se de abuso de poder e de burla.
A cobrança de um imposto devido por recusa e culpa tem de ser efectuada por cobrança coesiva pelas entidades competentes (artigos 78.º e 79.º do CPPT). Ora, não é a mesma entidade que cria o erro que é a entidade competente para efectuar uma citação e uma penhora, como é óbvio. As Finanças teriam de mover um processo judicial porque só assim é possível provar que a dívida alegada é real, uma vez que o contribuinte sempre paga as suas dívidas, só não paga quando não pode e se não pode normalmente a dívida é inventada ou uma burla.
Não há dúvida, são impostos forjados sob a capa de fé-pública.
Ora, nem as Finanças e nem o Banco podem inventar dívidas que não existem e muito menos actuar sem acção judicial ou sem contraditório. Obrigam-se a ouvir o cidadão e o cliente, para poder verificar a prova de que a penhora é legal e legítima e de que o acto é oficialmente conhecido.
Por outro lado, o Banco Santander ao indicar a norma do artigo 223.º do CPPT, esquece que é uma norma fiscal, ou seja sem poder de direito, e, por outro lado a ordem jurídica se considera na sua totalidade (artigo 31.º do Código Penal), ou seja não se pode usar uma única norma separada das que lhe dão origem e das que a seguem, separando assim a ordem jurídica de propósito para classificar um facto através de mera analogia ou interesse persecutório nazi ou partidário.
Esta forma de burla é habitual nos países comunistas ou selvagens (pessoas sem instrução capaz e por isso trocam tudo e fazem tudo ao contrário, é como voltar aos tempos antigos) e para eliminar uma certa população, de forma a sustentar o crime sob a capa de fé-pública, através das entidades do próprio Estado ou ditadura, e neste caso a dinastia africana comunista Costas, Santos, Silvas, que usa a população Portuguesa como seus escravos, nomeadamente assaltos, roubos, impostos forjados, crimes e queixas-crime encomendadas entre a dinastia que usa os seus Tribunais, a PSP e a GNR como retaguarda dos seus crimes.
Da prova:
O artigo indicado nos documentos abaixo tem o número U-002913, mas o artigo do herdeiro ou notificado é o número U-00865.
A intenção dos falsificadores é enganar os herdeiros porque eventualmente acham que não vão detectar o erro, já que quem tratava dos assuntos eram os pais. Como os pais faleceram as repartições de finanças falsificam os números dos artigos porque muitas vezes os herdeiros ou não entendem o assunto de imediato, ou não conferem o número do artigo, ou nem sequer vão verificar se a dívida é legalmente contratada.
Por outro lado as Finanças simular o direito de audição uma vez que ela não é escrita, e nem respondida a matéria da reclamação, ou seja é um assunto tratado ao balcão para que o funcionário comunista se entretenha a gozar com o cidadão que está na lista dos nazis para eliminação.
DOCUMENTOS 1 E 2:
financas-santander1e2Mais provas sobre este caso:
Se a dívida e a penhora na conta do cliente Santander se destinar ao IRS de 2009, isto segundo o número de processo executivo (2224201001078461), a falsificação de documentos ainda é mais notória.
Repare nos documentos 3 e 4 abaixo, eles são a Nota de Liquidação e a explicação das finanças em resposta à reclamação do contribuinte.
A Nota de Liquidação está falsificada, porque só há dedução de IRS a partir de um rendimento mensal acima do ordenado mínimo em face da norma que aplica o mínimo de existências (artigo 70.º do Código do IRS), e estas são consideradas como a base da sustentabilidade do agregado familiar.
A repartição de Finanças do seixal queria fazer crer que um rendimento global de 3.150,00€ tinha aplicação directa de um valor mínimo à colecta (falso), independentemente do valor bruto, ou então como se fosse o valor já da dedução (o valor de 3.150,00€ é alegadamente considerado como o rendimento colectável, como se fosse retirado de um valor global elevado ao dobro que devia ser o rendimento bruto do ano em causa).
Ora acontece que o IRS tem, um valor mínimo de existência, mas disso as Finanças não falam, ou seja só se paga IRS a partir de um determinado valor de rendimento bruto.
O que é o mínimo de existência?
O mínimo de existência diz respeito ao montante de rendimentos ganhos por um cidadão que esteja isento de IRS.
Isto significa que só a partir de um destes limites mínimos de rendimentos é que os cidadãos com trabalho dependente, pensionistas, e trabalhadores independentes passam a pagar IRS.
Qual é o objetivo do mínimo de existência?
O objectivo do mínimo de existência é garantir que todos os contribuintes possam auferir e ter à sua disposição um determinado rendimento sobre o qual não vai incidir qualquer imposto. Este pode ser utilizado para pagar as despesas e consequentemente garantir a subsistência do agregado familiar.
O que é o rendimento colectável?
O rendimento colectável corresponde ao valor obtido da subtracção do rendimento global (bruto) do sujeito passivo pela soma de todas as deduções específicas, das perdas a recuperar, dos abatimentos e das deduções ao rendimento.
Uma vez subtraídas estas deduções encontra-se o valor recebido pelos contribuintes ao qual se aplicam as taxas de imposto. Este cálculo é permite chegar ao montante a pagar de IRS. Mas no presente caso esse cálculo não foi efectuado ao valor colectável mas sim a um valor inexistente ou valor sombra, que ninguém vê.
Por outro lado o documento 4, escrito pelas finanças ao contribuinte não certifica aquilo a que se destina, passa o tempo com trocadilhos para confundir o contribuinte português como ignorante (pretende manipular o entendimento da população, tal como no regime nazi dos anos 40, na Europa).
Qual o minimo de existências em 2009?
Em 2009, sendo o salário mínimo de 450,00€, o mínimo de existências seria 6300,00€ (450,00€ vezes 14 meses). Ou seja, até este valor os contribuintes estão isentos de IRS.
Podemos verificar que, na explicação das Finanças, documento 4, o direito ao mínimo de existências é ilegalmente negado, ao ser apresentada uma norma desadequada do facto em causa, o que prova ainda mais a intenção de falsificar o imposto de IRS.
Neste caso devia aplicar-se os números 1 e 4 do artigo 70.º do Código do IRS. Aliás este artigo prova que o rendimento bruto apresentado na nota de liquidação não podia ser sujeito a tributação em sede de IRS, mas as Finanças afirmam o contrário através de falsidade de interpretação das normas aplicáveis.
Chama-se a isto o esquerdismo, ou seja explicar uma coisa que funciona num certo sentido mas em sentido contrário, para iludir ou confundir a população.
Por outro lado o Código do IRS não tem regulamento interpretativo, porque a intenção do Estado Português é negar a interpretação real e igualitária, ou única, das normas, de modo a usar a ignorância como meio de burla. Ou seja a interpretação é desigual e não igualitária, e assim se pode usar o termo técnico e o trocadilho para simular a legalidade ou negar o entendimento e com intenção de extorsão à população.
Se existisse o regulamento interpretativo das leis o saber era igualitário e não podiam ser emitidos impostos forjados massivos, através da falsidade de interpretação.
DOCUMENTOS 3: Nota de Liquidação de IRS
IRS-2009_PDFDOCUMENTO 4:
Explicação das Finanças do Seixal, documento electrónico incluído na reclamação e enviado ao contribuinte no website das próprias Finanças (é um documento avulso, sem qualquer assinatura, não tem qualquer validade).
Toda a descrição exposta neste documento é irreal, ou seja não tem nada a ver com a realidade do acto em causa. Em suma as Finanças afirmam precisamente o contrário do que a lei permite, usando trocadilhos, em parte verdades ideológicas e normas ideológicas (os nazis).
Resposta-das-Financas1