
Repare no 1º documento, mais abaixo, ou mandado da PSP, da Torre da Marinha, Seixal, em Portugal.
E repare no documento nº 2, assinado falsamente e em conspiração, pelos escrivães Carlos Prates e isabel Doutel Dias, no Tribunal do Seixal.
Para o comum dos cidadãos as falsificações não são perceptíveis, teria de haver instrução em Processo-penal e também o regulamento de interpretação das normas para que o saber fosse igual, a fim de não permitir que a máfia dos funcionários públicos ou regime feudal perseguisse a população cívil.
A notificação da PSP é notóriamente um documento falso, repare que só mostra deveres, ou seja, não mostra nem as disposições legais aplicáveis e nem os direitos do notificado correspondentes, e nem o mandado judicial que a ordenou (porque se já há um arguido tem de haver mandado judicial).
Para estas pessoas o cidadão só tem deveres e por isso a notificaçaõ não conhece os direitos do notificado e nem tem advogado para intervir, porque a intenção é a perseguição das vitimas dos crimes praticados pelas máfias da Função-pública.
Em Portugal tudo se faz à toa e como se o cidadão tivesse de confiar na PSP e nos Tribunais.
Tal notificação destina-se exclusivamente, através da falsidade em documento e falsidade de interpretação, criar ilegalmente ou por abuso de poder, um cidadão como arguido. Ou seja, prestar declarações é uma fase secundária ou mera formalidade inserida na notificação. É o que acontece a quem se queixa contra os crimes violentos praticados pela casta política terrorista que governa o Município do Seixal e Portugal.
A notificação pretende simular mandado judicial e também simular que já houve a fase preliminar do inquérito, onde se identifica o crime e os seus agentes, naturalmente para esconder a inexistência da fase preliminar do inquérito, e também a inexistência de mandado e também quer esconder os factos praticados contra a vitima que querem fazer de arguido à força, através de processo crime encomendado ou ressuscitado na sombra depois de findo ou arquivado.
Através das normais diligências da fase preliminar do inquérito, artigos 241º a 261º do CPP, era onde o notificado devia ter conhecido o processo, como suspeito e através da tomada de declarações em liberdade ou mesmo através de detenção, fase onde há o direito de o próprio pedir a constituição de arguido se houvessem factos que o justificassem, nomeadamente se ele tivesse consciência de ser o autor de um facto tipico de crime e praticado com ilicitude, ou seja, sem causas de exclusão da ilicitude, nos termos do nº 2 do artigo 59º do CPP, do artigo 1º, alínea a) do CPP e dos artigos 26º e 31º do Código Penal.
Ou seja, na mesma notificação o visado conhece pela primeira vez o processo, é notificado já como arguido mas sem o ser, e para o primeiro interrogatório e primeira intervenção no mesmo processo, nas apenas para ser constituido como arguido através de manipulação do entendimento e das perguntas astuciosas a serem feitas pela PSP, que se comporta como uma associação criminosa da seita instalana no Municipio do Seixal. Notoriamente que este procedimento é 100% ilegal, em nada não existe na lei de processo-penal.
Ora, legalmente, ninguém pode ser constituido como arguido sem conhecer a existência do processo e de ter participado nele, como suspeito, testemunha ou denunciante, na fase preliminar do inquérito, excepto se o suspeito fugir, se esconder ou não poder ser notificado, nos termos dos artigos 241º a 261º, 272º, 59º, nº 1 e 2º e 60º e 61º, todos do CPP.
Se fosse possível constituir alguém como arguido sem ter participado antes no processo, como suspeito ou testemunha ou queixoso, e sendo pessoa conhecida ou identificada e com morada certa, isso seria inexistir o Estado de Direito e existir uma teia de ditadores e/ou terrorismo de Estado (exercer funções ou um cargo de funcionário mas não por causas delas).
Repare no artigo 58º, nº 1, alínea a), do CPP, e especialmente na frase “… pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime…”:
Artigo 58º, nº 1, alínea a), do CPP: ” a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;”.
Interpretação: Significa que, para alguém ser arguido, essa pessoa já foi determinada (identificada e confirmada), e, ainda é preciso que haja “suspeita fundada” da prática de um tipo de crime, ou seja, identificada e descobertos os factos relevantes e indiciários da existencia de um crime, que são o facto típico do crime, a ilicitude e a autoria (artigo 1º alínea a. do CPP, mais o artigo 31º do C. Penal e mais o artigo 26º do C. Penal).
Em suma, só pode ser arguido quem praticou o primeiro facto típico de crime em todo o acontecimento, processo, contrato ou relação, e não por ser apenas o suspeito devido a uma denúncia ou autro de noticia.
Toda a investigação primária se destina a descobrir quem é que praticou o primeiro facto típico em nexo de causalidade e de consequêncialidade com o acontecimento, pois só o autor, ou seja, quem determina a reacção de outrém através do primeiro crime, é que pode ser punído devido à ilicitude (o mal) e com culpa (consciência da acção).
Portanto, tal pessoa, se já é arguido e sendo como tal convocado para interrogatório, já foi identificada e já participou no processo na fase preliminar do inquérito (pode ser o queixoso, o denunciado ou uma testemunha), porque foi através das diligências daquela fase de inquérito que se apurou a suspeita fundamentada (de o suspeito ser o autor dos factos conhecidos ou imputados na denuncia ou auto-de notícia, mas com ilicitude e autoria, nos termos do artigos 10º a 39º do Código Penal e nº 1 alínea a. do artigo 1º do CPP). Porque só o autor dos factos é punível (quem pratica o primeiro tipo de crime ou a primeira ilegalidade no acontecimento, ou quem determina a outrém prática dos factos e mesmo que sejam outro tipo de crime, nos termos do artigo 26º do Código Penal). Até porque, um crime, não é a prática de um facto típico de crime mas sim o facto tipico e com ilicitude, para se poder provar a autoria.
Crime é igual a Facto tipico + Ilicitude + Autoria, restando decobrir o tipo de culpa ou Dolo, ou se há negligência ou anomalia psíquica.
E, tudo isto, prova que, neste caso, se trata de um processo-crime encomendado entre funcionários como estado sombra, ou seja, usando o exercicio de funções mas não por causa delas. É uma conspiração.
Neste documento, a constituição de arguido é feita directamente como uma ordem política, através de procedimentos ilegais, que não fazem parte do Código de Processo Penal. Esta manipulação revela que todo o processo-crime já está combinado entre os agentes corruptos da Justiça e da Polícia, e normalmente são escolhidos impostores e familiares dos queixosos (escrivães, magistrados do Ministério Público, Juízes de Direito e advogados), e, muitas vezes, nem o arguido está presente na audiência de julgamento devido à falsidade de interpretação das normas nos actos decisórios (os processos são apenas teóricos, ou seja, escondidos).
Chama-se processo escondido quando ele passa apenas por uma rede ou grupo de funcionários em circuito fechado, ou seja, no exercicio de funções mas não por causa delas, e sendo assim possível falsificar tudo e negar todos os direitos dos cidadãos, em suma é uma ditadura ou regime terrorista.
O regime Nazi ou Comunista baseia-se nos manifestos, ou seja, os documentos começam a dar conhecimento de algo a partir da parte que lhes interessa, porque a intenção é esconder a verdade ou o autor de um crime e o que está antes.
Neste caso, a notificação ou mandado da PSP começa já na fase de inquérito do processo-crime, em concreto na Constuição de Arguido, porque a intenção é constranger a pessoa perseguida negando toda a fase processual anterior e todos os direitos, mas simulado a legalidade.
Nunca se esqueça que “Tudo o que não é relativo não existe.” (Teoria de Tudo, ou Invariabilidade Inversa e Relativa). Significa que tudo é relativo a algo ou causa mais anterior directament relacioanda. E, em relação à politica e ao s manifestos, em tudo o que lhe é dado a conhecer, questione sobre a causa ou fase anterior, porque pode estar a ser escondida uma parte, anterior no meio ou em relação ao resultado. Ora, é através desta relação ou sequencia de factos que se descobre tudo.

Descrição Pormenorizada
Para quem percebe de Direito Processual Penal a falsificação desta notificação é notória, mas para o comum dos cidadãos parece oficial e verdadeira. Contudo ela não cumpre nenhuma norma legal, a PSP quer usar a Policia como fé-pública mas para abuso de poder, ou seja, esta Esquadra de Polícia utiliza o exercício de funções como fé-pública para simular a legalidade e esconder a corrupção em processo penal.
Destarte tudo se realiza através de ordens entre a família, e por isso é que a lei ou estado de direito pode ser anulada, constituindo-se um estado sombra, mas sobre a capa de fé pública, ou seja, é utilizado o exercício de funções mas não por causa delas.
Prova da Falsificação Sobre a Notificação da PSP, Processo 297/22.5GBSXL.
É um mandado de comparência, na fase de inquérito, mas já como arguido (baseado no artigo 273º do CPP), Processo 297/22.5GBSXL, de 21 de Novembro de 2022, mas é um documento falso, porque não cumpre em nada aquele artigo e nem pode haver inquérito sem que o notificado já saiba da existência do processo e já tenha participado nele, e sem ter sido comunicada a constituição de arguido, precisamente para ser ouvido como arguido na fase de inquérito e já que é ilegal convocar e interrogar alguém para interrogatório na fase de inquérito sem que já exista a comunicação de arguido, para que estejam assegurados os seus direitos e o visado possa consultar o processo antes de outras diligências.
Ou seja, não existiu a fase preliminar do inquérito e nem a constituição de arguido mas já estamos na fase de inquérito e já há arguido constituído, mas sem o visado o saber.
O artigo 272º do CPP é claro, é um acto de inquérito, e diz que “nwl é obrigatório interrogar como arguido”, ou seja, tem de haver já a constituição de arguido, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 58º CPP. Mas isso ainda não existe neste caso, o visado é convocado já como arguido e para prestar o primeiro interrogatório e a primeira participação no processo, o qué manifestamemte impossível.
Portanto a intenção da manipulação não é para que o arguido preste declarações e já como arguido, mas sim para o constituir como arguido, por falsidade de interpretação das normas dos artigos 58º, 61º, 112º, 272º e 273º, todos do CPP.
Só que, o artigo 58º, diz que “é obrigatória a constituição de arguido quando prestar declarações”, ou seja, quando for notificado para prestar declarações, já na fase de inquérito, o visado já recebeu a comunicação de constituição de arguido. Portanto, não se pode ser convocado para declarações na fase de inquérito sem ser constituido como arguido, é assim que a norma se interpreta.
Ora, pretende-se insinuar, através da falsidade de interpretação do nº 1 do artigo 58º do CPP, que a constituição de arguido é feita no mesmo acto de interrogatório, o que seria uma contradição e violação dos números 2, 3 e 4, do mesmo artigo 58º do CPP, até porque a constituição de arguido tem de ser autorizada no prazo de 10 dias, nos termos do nº 3 do artigo 58º.
Por outro lado, a constituição de arguido tem a ver com uma fundada suspeita da prática de crime e sendo que o visado já conhece a existência do processo, porque, sem ter participado na fase prelimiar do inquérito, não pode correr inquérito contra alguém, excepto se a pessoa não tiver sido identificada na fase preliminar do inquérito.
Ou seja, era preciso que houvesse fundamentos sérios para se constituir alguém como arguido, nomeadamente os indicios de ser o autor de um facto ilicito, através das diligências obrigatórias a realizar na fase preiminar do inquérito, que afinal não existiu.
Portanto o visado foi constituido como arguido apenas a partir da denuncia ou da queixa, sem ter havido investigação ao teor da queixa, para saber da sua verdade e lícitude, onde o visado teria de participar para se saber quem é o autor dos factos denunciados. Porque os factos primeiramente conhecidos podem ser ilicitos, nos termos do artigo 26º do Código Penal, ou seja, pode ser o próprio queixoso o autor da ilicitude ou dos factos por ele determinados, por dolo, negligência ou anomalia psíquica. Todo o prodecdimento é pois uma manipulação grosseira.
O visado não está a prestar declarações no âmbito do inquérito, é a PSP que o notifica já como arguido e sem ele saber da existência do processo. Ora o arguido tem o direito de poder consultar o processo e saber porque é arguido para ir à fase de inquérit0, e quais os fundamentos mostrados na ordem judicial que o manda constituir como arguido. Isto está a ser omisso, ou seja, escondido, sendo que o tribunal quer impor uma ideologia sobre o que é um crime e quais os seus pressupostos ou como se fundamenta a sua existência.
O auto que ordena a constituição de arguido tem de ter fundamentos de facto e de direito que o indiciariam da prática de um crime, porque não se pode comunicar a constituição de arguido apenas por ideias ou analogias, é preciso haver autos de inquérito que fundamentam os indicios da prática de um crime.
Já o artigo 272º do CPP é o primeiro interrogatório do arguido e serve para interrogar alguém já como arguido, ou seja, ele já recebeu a comunicação de arguido, antes de ser convocado, nos termos do artigo 58º, nº 2, 3 e 4, do CPP. O artigo 272º é claro, se já estiver a decorrer o inquérito, depois da sua fase preliminar, “é obrigatorio interrogar como arguido”, não é para comunicar a constituição de arguido pois não é essa a intenção da norma.
Por outro lado, o mandado de comparência, nos termos do artigo 273º do CPP, quando comunicado pela autoridade policial, só pode ser delegado pela autoridade judiciária através de uma decisão judicial que tem de ser junta à notificação. Mas neste caso a ordem judicial não existe e a notificação faz-sse passar por mandado, logo a notificação é falsa porque o mandado é uma ordem judicial e uma notificação serve para dar a conhecer o mandado judicial e por isso tem de estar junto à notificação.
Destarte esta notificação é um documento paralelo ou falso, porque não existe mandado judicial, a notificação fgaz-se passar por mandado mas não é o mandado judicial e assim viola os termos do artigo 273º do CPP.
O mandado falso foi inventado pela PSP da Torre da Marinha através de abuso de poder, para criar processo paralelo. Isso depreende-se porque foram violados o nº 1 do artigo 273º e o nº 3 do artigo 112º, ambos do CPP.
O título da notificação diz “Mandado de Comparência”, mas devia dizer apenas “Notificação” ou então “Notificação de Mandado””, juntando obrigatoriamente o mandado judicial que a ordenou.
E o mandado, nos termos do artigo 273º, só existe na fase de inquérito, mas o notificado nem sequer conhecia a existência do processo ao receber a notificação, por isso, não podia sequer ser notificado como arguido e já na fase de inquérito, porque isso viola os termos da constituição de arguido e os termos da fase preliminar do inquérito e os termos do inquérito.
É certo que, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea a), e artigo 272º, do CPP, é obrigatória a constituição de arguido, correndo inquérito contra pessoa determinada e esta prestar declarações perante a autoridade judiciária ou orgão de policia criminal. Mas, tal como diz a norma, é preciso que já esteja a decorrer a fase de inquérito, ou seja, a pessoa visada já participou no processo, sendo impossível constituir como arguido alguém sem qualquer prova indiciária de ser o autor dos factos denunciados, sem que ela seja ouvida e investigada (já foram realizadas as fases preliminares do inquérito, artigos 241º a 261º, do CPP). É na fase preliminar do inquérito onde se obtém a noticia de um crime e não apenas noticia de um facto típico de crime, pois isso é a denúncia ou a queixa. Ou seja, teria de existir a denúncia de um crime ou um auto de noticia devidamente fundamentado sobre a existência de um crime, nos termos dos artigos 241º a 247º do CPP, fundamentados nos artigos 1º, alinea a) do CPP e artigos 10º a 39º do Còdigo Penal. Porque um crime é um conjunto dr pressupostos e não a queixa ou a denuncia e em o auto de noticia se não for fundamentado com as normas adequadas aos factos.
Por outro lado, o notificado não recebeu a constituição de arguido, e por isso não pode ser notificado já como arguido. Foi violado os nº 2, 3 e 4, do artigo 58º do CPP, porque, para ser notificado, em fase de inquérito, e ser ouvido como arguido, já haveria a comunicação da constituição de arguído, este já conhecia o processo e já teria os seus direitos assegurados. Portanto, esta manipulação serve para negar todos os direitos à pessoa visada e ao mesmo tempo simular a legalidade, mas só o consegue fazer aos ignorantes.
Ou seja, pode-se constituir alguém como arguido e na fase de inquérito, mas não se pode é convocar como arguido, para interrogatório na fase de inquérito, quem ainda não é arguido ou quem não recebeu a comunicação da constituição de arguido, e são estes erros que mostram a intenção da falsidade.
Mas, neste caso, não existe a constituição de arguido, nem a noticia e nem auto de noticia de um crime, devidamente fundamentados ou com indicios suficientes, pelo menos não é conhecido pelo visado o mandado, porque não são conhecidos os fundamentos ou diligencias para identificar o suspeito e nem diligências destinadas a conhecer se o facto denunciado é ou não ilícito e quem é o seu autor. Porque um crime só existe se houver fato tipico de crime, mais a ilicitude e mais a forma de crime (autoria, cmplicidade e comparticipação), nos termos dos artigos 1º, alínea a) do CPP e dos artigos 10º a 39º do Código Penal.
Ou seja, o mandado judicial, que devia estar junto à notificação e foi omiss porque não existe, teria de conter as razões da emissão do mandado de comparência, nomeadamente indicando as diligências efectuadas na fase preliminar do inquérito e que indiciariam o notificado de ser o autor da ilicitude dos factos denunciados. Ao contrário, o mandado violaria o artigo 97º, nº 5 do CPP.
O tribunal impostor ou o responsável pela notificação falsa, pretende insinuar que basta uma denuncia e o denunciante é logo à partida a verdade e a lei. Ora, todo o denunciante ou queixoso pode ser o autor dos factos denunciados, nomeadamente se for funcionário, querendo usar os seus conhecimentos e familiares dentro da Justiça para perseguir a sua vítima. Neste caso, é o queixoso que tem de ser constituido como arguido (artigo 59º do CPP). A intenção de uma denúncia caluniosa é esconder os crimes violentos que se praticou contra os cidadãos, através de abuso de poder, ou seja, no exercicio de funções mas não por causa delas, ou fazer vingança política por tais crimes terem sido denunciados a alguém ou publicamente.
Em suma, o denunciante quer limpar o seu nome através de um processo-crime encomendado.
A notificação quer esconder porque razão o visado deve ser interrogado como arguido, daí que sejam omissas as disposições legais aplicáveis e o mandado judicial que a ordenou. Ou seja, pretende-se acusar e condenar o notificado mas sem ele saber porquê, devido à negação dos seus direitos, negação do contraditório e negação de participar em todo o processo porque os interrogatórios vão ser uma manipulação e a acusação vai omitir os factos relevantes com que se devia fundamentar (é habitual no Seixal).
Parece que bastou uma queixa ou denuncia ou auto de noticia, mas não foi investigado se o seu conteúdo é real ou falso, ou se se é uma denúncia caluniosa através de processo-penal, aliás um meio muito usado por funcionários das redes criminosas dos municípios.
O mandado é notoriamente uma manipulação ou conspiração, e a intenção destas falsificações e documentos paralelos é acusar rápidamente a vítima e criar a prisão ilegal, muitas vezes para ser assassinada na prisão por simulação de suicídio ou simulação de acidente, a mando da máfia política ou casta feudal dos municípios.
Não só devido à ilegalidade anterior instalada na fase preliminar do inquérito, mas também agora na falsa fase de inquérito, porque na fase preliminar e também agora não foram cumpridas as formalidades legais para que a notificação fosse legal e considerada uma ordem legítima da autoridade.
Com isso, a autoridade policial e o tribunal impostor pretendem simular que o visado já conhecia o processo e que já participou ou prestou declarações nele antes, na fase preliminar do inquérito (artigos 241º a 261º do CPP) o que é falso.
O primeiro interrogatório do arguido não são as primeiras declarações do visado como testemunha ou suspeito, querendo-se, pois, insinuar que o visado já foi ouvido antes para poder ser dado como arguido na fase de inquérito e sem antes ter sido constituído como arguido.
E, na fase preliminar do inquérito, é que se fazem as medidas cautelares e a identificação e pedidos de informação ao suspeito, bem como se ouvem outros intervenientes a primeira vez, e ainda pelos meios de testemunhas, nos termos dos artigos 241º a 2161º, do CPP. E, sempre em relação a um crime e não apenas ao facto típico denunciado, quer seja pelo queixoso contra o visado e o facto típico denunciado pelo visado contra o queixoso, nos termos do artigo 141º nº 5 do CPP.
Ou seja, já estamos na fase de Inquérito (artigos 262º a 285º do CPP) sem passar pela fase preliminar (artigos 241º a 261º do CPP), fase onde o visado devia conhecer que havia processo contra ele ou onde ele de alguma maneira participa.
Porque aqui o visado já está a ser ouvido como arguido, ou seja, os termos do artigo 141º, nº 5 não se aplicam na fase preliminar do inquérito, porque ali só existe a identificação e as primeiras declarações livres e ao mesmo tempo suspeitas.
Todas aquelas diligências foram omissas, daí que a presente notificação da PSP é precedida de ilegalidade e, por isso, a ordem é ilegítima. Trata-se de uma conspiração.
Como a notificação esconde o procedimento legal?
Para esconder que se trata da primeira intervenção e da primeira vez que o agente conhece a existência do processo, a notificação omite as disposições legais aplicáveis e o despacho judicial que a determinou, violando o artigo 112º do CPP.
Aliás, tal despacho judicial teria de ser ilegal ou falsificado da mesma maneira, porque tudo o que não é relativo não existe. Ou seja, não há despacho judicial que possa mandar interrogar alguém já como arguido sem antes ele ter sido ouvido na fase preliminar do inquérito, excepto em outras circunstâncias, que neste caso não existem.
Não há conhecimento de medidas cautelares, nem de pedidos de informação a quem quer que fosse e nem de revistas e nem buscas, e nem detenções e nem flagrante delito e nem mandados, durante a fase preliminar do Inquérito.
Por isso, se prova que esta fase não existiu,, é tudo uma manipulação ou conspiração.
Como é que se pode estar já na Fase de Inquérito e haver arguido, se tal só pode ser realizado havendo indicios suficiente de quem é o autor do facto títipo e praticado com ilicitude, se tal só se pode conhecer antes da fase de inquérito, a partir do artigo 262º do CPP?
Onde está o acto Decisório?
Ora, uma notificação provém de um acto decisório, que tem de ser fundamentado nos termos do artigo 97º, nº 5 do CPP.
Por isso a notificação não pode omitir, nem as disposições legais aplicáveis e nem o despacho judicial que a determinou, nos termos do artigo 112º, do CPP. É através do acto decisório que sabemos se a notificação é legítima, não existindo a notificação é nula ou inexiste e o notificado não tem que a cumprir, porque se trata de uma causa de exclusão da ilicitude.
Aliás, ninguém sabe de quem é a ordem, se da PSP se é da Autoridade Judiciária, como se a PSP fosse a dona disto tudo ou como se existisse uma manipulação e falsirficação de documentos no próprio tribunal.
Porque existe a fase preliminar do Inquérito, pelos artigos 241º a 261ª do CPP?
Esta fase serve para dar a conhecer o crime, ou seja, o que aconteceu e identificar os seus agentes e primeiras testemunhas, independentemente de tudo, para, se poder conhecer quem são os reais agentes do crime e detectar quem é o autor dos factos ilicitos e lícitos, e depois passar à fase de inquérito.
E só pode ser constituído como arguido, já na fase de inquérito, quem for o autor dos factos conhecidos, e tanto pode ser o queixoso como o visado. Porque, quando o queixoso é o autor da primeira ilicitude é ele que deve ser acsuado e não a sua vítima, ou só porque o queixoso detém cargo político ou público e pretende usar a sua posição para o abusar de poder, em coligação com a sua familia ou outros cúmplices dentro das polícias e dos tribunais e da advocacia.
De facto, os agentes do crime são os lesados e os lesantes ou o queixoso e o denunciado, e sendo realizada a prova possível de ambos, através das primeiras declarações daqueles e ainda como meios testemunhais, e também a prova documental que puder ser mais facilmente realizada.
E, o crime a identificar tem de conter os factos típicos de crime, sejam eles ilícitos ou então por causas de exclusão da ilicitude, e, portanto, quer da parte do queixoso e como da parte do visado (contraditório).
Por isso, nos termos do artigo 250º, nº 8, é nesta fase que o OPC pode solicitar informações nos termos do artigo 59º do CPP, mas não pode notificar para alguém ser interrogado como arguido por sua iniciativa, porque isso é feito na fase de inquérito e por ordem judicial.
Porque existe a Fase de Inquérito no seguimento da fase preliminar?
Artigos 262º a 285ª do CPP?
Existe para investigar se existiu de facto o crime, confirmar os seus agentes e a responsabilidade de cada um, bem como recolher a prova, em ordem à decisão sobre a acusação (arquivamento ou acusação). Porque na fase preliminar ninguém sabe ainda quem vai ser efectivamente acusado.
Aqui, na fase de inquérito, é que se adquirem os indícios suficientes através da administração do MP e/ou do Juiz de instrução, em ordem à acusação de quem praticou o crime (facto tipico de crime + autoria + ilicitude), ou seja, o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminal, nos termos do artigo 1º alínea a) do CPP.
O processo penal dedica-se ao crime, ou seja, ao conjunto de pressupostos (alínea a. Do nº 1 do artigo 1º do CPP) e considerando a Ordem Jurídica na sua totalidade (artigo 31º, nº 1 do C. Penal). Portanto o inquérito não se dedica apenas aos factos típicos praticados pelas partes em conflito, é obrigatório identificar o crime na totalidade, ou seja, é preciso saber quem é o autor dos factos denunciados ou imputados pelo queixoso ou pelo auto de notícia, se é o próprio queixoso ou se é na realidade o denunciado, pelo artigo 26º do C. Penal.
Porque se o denunciado agiu por causas de exclusão da ilicitude ele não pode ser pronunciado, é porque ele reagiu a um primeiro crime praticado pelo queixoso, uma vez que, só podem ser acusados os agentes da forma de crime, e nomeadamente o autor de todos os factos.
O autor é quem determina a prática do facto (artigo 26º do C. Penal), isto se o facto não tiver sido executado por si mesmo, ou seja, se o agente não se tiver determinado a si mesmo e por isso sendo também o executor, o que revelaria, pois, a inexistência de causas de exclusão da ilicitude da parte do denunciado.
Conclusão
Repara-se que, sem saber sequer que havia processo contra ele, o visado é notificado para a 1ª intervenção no processo e 1º interrogatório de arguido e a ser ouvido pela PSP, procedimento que não existe no CPP.
O visado não conhece a autoridade judiciária.
A notificação não é o mandado mas intitula-se de “Mandado”, para poder falsamente omitir o mandado judicial, que afinal não existe. Nem a notificação junta a decisão judicial que a ordenou (viola os artigos 273º, nº 1 e 112º, nº 3, do CPP), porque a as notoficações são ordenadas pela autoridade judiciária e por isso é obrigatório juntar o despacho judicial que a ordenou.
A intenção desta falsidade e abuso de poder ou ditadura é criar um processo paralelo.
Outras Falsificações Astuciosas dos Impostores da Justiça
Outra das falsificações habituais desta rede é usar o Dolo directamente para acusar, quando o Dolo só se pode aplicar depois de se descobrir quem é o autor do facto ilícito, e uma vez que o Dolo respeita à culpa ou punibilidade, e não à identificação dos agentes que cometeram a ilicitude e com a respectiva forma de crime (autoria, cumplicidade e/ou comparticipação).
Ou seja, os tipos de culpa ou Dolo, só se analisa depois de se provar a existencia de um crime e de quem é o autor da ilicitude e dos factos praticados pela vitima, como causas de exclusão da ilicitude. Mas os impostores fundamentam-se na acusação através do dolo directamente, sem passar pela ilicitude com autoria, ou seja, o primeiro facto típico de crime com ilicitude e não cometido por causas que a possam excluir (artigos 26º e 31º do Código Penal).
Destarte que a não comparência do notificado no acto é uma causa de exclusão da ilicitude, nos termos do artigo 31º, nº 2, alínea c. do CP, porque a ordem ou notificaçaõ é ilegal e por isso ilegítima, e uma vez que a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade. Ou seja, não basta apresentar o que interessa a uma parte e depois omitir astuciosamente outros factos e procedimentos, sobretudo omitir todos os direitos fundamentais do arguido e as fases de processo e as suas declarações e provas, ao jeito da conspiração e para acusar a vitima dos autores da queixa por encomenda, ou seja, processo-crime encomendado entre funcionários e muitos deles da mesma família.
Isso é usar meios enganosos de prova nos termos do artigo 126º, nº 2, alínea a. do CPP.
Documento nº 2: Mandado do Tribunal do Seixal.
Este mandado é falso, destina-se a mandar cumprir uma detenção para obrigar o perseguido a pagar 1200€ de uma pena de multa falsificada e penhora falsa. Todos os documentos paralelos foram assinados por escrivães e oficiais de Justiça, Carlos Prates, Isabel Doutel Dias e Marta Costa, do Tribunal do Seixal.
Depois de prenderem a sua vitima a ameaçaram com uma pistola, nos calabouços do tribunal, e mais tarde criaram outro processo paralelo onde roubaram a viatura da mesma pessoa.
Uma assinatura tem de ser pelo punho do próprio e o mandado não pode conter rúbrica, porque viola o artigo 95º do CPP.
Mandado-falso1Não há dúvida, esta rede de funcionários estuda o processo penal para usar o que é proíbido e o que é a ilicitude para conspirar contra as suas próprias vitimas, a fim de criar documentos paralelos e processos-crime paralelos, prisões ilegais e penas de multa e penhoras falsas.
E a sua intenção é eliminar as suas vítimas através do controlo dos tribunais e das polícias, distribuindo a sua família ou casta ou grupo político por todas as instituições, em suma, é uma ditadura de um grupo terrorista internacional.