O futuro crime está a ser programado no Tribunal de Almada onde um grupo de militantes esconde os processos falsos ou encomendados ao trocar entre si as peças processuais, são advogados e magistrados impostores.
Neste processo foi deferido o pedido de revisão solicitado pelo próprio arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, mas a revisão foi feita no mesmo tribunal contra a qual foi requerida e deferida, violando o nº 1 do artigo 457.º do CPP.
A intenção é continuar a esconder o processo uma vez que se trata de um processo não oficial, todo ele criado pelo advogado João Paulo da Costa Lourenço, de Almada.
Analise aqui o modelo de processo encomendado para roubo de actividade, associações e empresas. São instalados espiões nas entidades para identificar a simpatia política dos jovens e os fundadores de associações e empresas são mandados matar por actos simulados ou afastados através de processos-crime em sequência e com prisões em sequência. Os espiões são financiados por despesa pública em profissões fictícias.
Processo encomendado pela Câmara Municipal do Seixal »
A FALSIFICAÇÃO – PROCESSO 1966/12.3TASXL
A audiência de julgamento em recurso de revisão e a respectiva sentença foi feita no mesmo tribunal e pelos mesmos responsáveis judiciais contra a qual a revisão foi requerida e deferida.
Repare nesta manipulação feita no Tribunal de Almada, notoriamente a mando do PCP – Partido Comunista Português, Juízo Criminal de Almada, Juiz 3. Os assassinatos comunistas através de actos simulados e de injecções letais em hospitais psiquiátricos são muito habituais, e os processos-crime encomendados ou escondidos também.
Repare que no presente caso, no Tribunal de Almada, foi emitida uma sentença falsificada para simular que não é um processo de revisão, escondendo o processo de revisão e com audiência de julgamento dissimulada (ver mais abaixo, documento 4).
A intenção é manter o processo escondido em Almada, para mandar internar o arguido compulsivamente através de novo processo posterior, derivado do alegado incumprimento da pena suspensa, aliás um sistema muito habitual.
O PCP pretende assim mandar matar o arguido através de injecção letal, porque a ameaça foi aliás declarada pelo próprio advogado defensor contra o arguido, o Dr. João Paulo da Costa Lourenço (o tal advogado que tinha criado o processo fazendo-se passar por autoridade judiciária, e o mesmo que se tinha auto-nomeado como defensor do arguido no processo 1966/12.3TASXL).
Tudo foi descoberto porque a Ordem dos Advogados não emitiu a nomeação, não existiram audiências de julgamento mas apenas actos teóricos e nunca foi conhecido o assistente e nem o seu advogado, apesar do seu nome constar da actas das audiências nunca compareceram (é a inquisição comunista).
Disse aquele advogado dentro do Tribunal de Almada: “Na próxima vai para internamento compulsivo e não vai aguentar as injecções que lhe vão dar… você não tem corpo para isso”.
Isto quer dizer que esta organização terrorista africana vai criar outro processo-crime encomendado para enviar a sua vítima para internamento compulsivo e no seu hospital preferido matar por injecção letal, o que prova que estes crimes são habituais em Portugal e com total à vontade ou declaradamente.
Este é para já o mapa psiquiátrico possível de obter. Ou seja a sequência de factos reais prova a intenção e todo enredo, porque a sociedade é indivisível e o que não é relativo, se não existe mas acontece, é porque alguém o preparou e executou.
Descrição Geral
Em 31 de Outubro de 2013 o Tribunal de Almada emitiu uma sentença falsificada de um processo escondido (processo todo ele criado pelo próprio defensor do arguido e por responsáveis falsos ou falsidade de assinatura, advogado esse que se tinha auto-nomeado no processo como defensor do arguido porque a Ordem dos Advogados desconhece a nomeação e o respectivo pedido de nomeação).
A sentença é proveniente de uma audiência de julgamento simulada, ou seja, não houve julgamento, aliás nem sequer há assistente, nem advogados, nem a queixa, é tudo uma grande manipulação de um grupo de profissionais contratados e de famílias inteiras de militantes do PCP, entre o Seixal e Almada, que se distribuem pelos Tribunais através de corrupção paga através da despesa pública da Câmara Municipal do Seixal, de onde vem a habitual encomenda dos processos-crime falsos destinados a perseguição partidária e racista (todos eles de origem africana).
Como é lógico, sendo um processo não oficial e falso, o arguido era afinal a vítima que se tinha queixado das falsificações feitas pela mesma rede de funcionários do tribunal de seixal em processos anteriores (a dinastia ou ditadura africana Costa, Santos, Silva), e por se ter queixado foi condenado a prisão efectiva neste processo, muito bem combinado com o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa onde também a dinastia ou ditadura nazi “Costa, Santos Silva” controla tudo.
Preso o arguido ele mesmo teve de fazer o pedido de habeas corpus depois de estudar o processo durante vários meses. E na decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi mandado libertar e fazer a revisão do processo, nos termos do artigo 449.º do CPP.
Ou seja, o Estado Português obriga as suas vítimas a descobrir os erros dos processos e a fazer os pedidos de habeas corpus, o que indicia desde logo a ditadura nazi ou comunista, aliás tal como na Alemanha dos anos 40 numa altura em que se reuniram os partidos de esquerda para formar uma força maior do que as outras.
Ora… a lei diz que a revisão tem de ser realizada em outro tribunal mais próximo e não no mesmo tribunal que proferiu a sentença, isto por uma questão de imparcialidade, nos termos do nº 1 do artigo 457.º e nº 1 do artigo 459.º, ambos do CPP.
Mas neste caso o mesmo tribunal e secção que emitiu a sentença foi o mesmo que fez a revisão, notoriamente por abuso de poder e para continuar a garantir a condenação da vítima como arguido, e já que era um processo não oficial e com o defensor auto-nomeado.
Reparemos que na acta de audiência de julgamento e na nova sentença não se fala sobre o processo de revisão e como aparece a nova sentença, e nem se fala da prisão ilegal do arguido que durou 11 meses, não se fala da indemnização pela prisão ilegal e nem é descontada na pena aplicada o período da prisão ilegal.
É evidente que a nova sentença não tem contraditório, ou seja o arguido nunca é ouvido porque as suas declarações e prova em resposta aos factos imputados foram simplesmente escondidas com o objectivo de manipular o entendimento sobre como os factos aconteceram.
Na verdade não se pode condenar ninguém e descobrir a culpa sem ouvir e analisar a prova de ambas as partes. Só que o tribunal simula que o arguido não contestou. Claro que não contestou porque o processo é falsificado e escondido e as audiências simuladas.
Por outro lado, na acta de audiência de julgamento aparece como estando presente o Ofendido Maria de Fátima Batista da Silva de Macedo Niza, o que é falso porque esta pessoa nunca lá esteve e nem foi conhecida pelo arguido em todo o processo.
Documento 1: Folha de rosto da sentença falsificada que indica o tribunal de origem e a data (sem assinatura pelo próprio punho, porque não existiu sequer a audiência de julgamento, nem a queixa e nem o advogado do queixoso, era tudo inventado).
1.sentenca1Documento 2: Decisão do STJ, no habeas corpus enviado pelo arguido preso em Outubro de 2017.
O Supremo Tribunal de Justiça mandou que o tribunal enviasse o processo para outro tribunal mas afinal não foi enviado. Não só não foi enviado como também a partir dali se tenta esconder que a sentença pertence a um processo de revisão.
2.-acordao-stj1Documento 3: Acta da audiência de julgamento.
Na realidade o queixoso nunca esteve presente no julgamento, nunca foi conhecido pelo arguido no processo, e repare que apesar de existir um queixoso ele não tem advogado, porque obscuramente o advogado apresentado como defensor é também o advogado do queixoso.
Por outro lado é dito que as declarações do arguido foram gravadas, mas depois são omitidas na sentença, o que é uma contradição porque a sentença se obriga ao principio do contraditório já que sem ouvir o arguido e sem analisar a sua prova jamais se pode condenar uma vez que é impossível conhecer o dolo, o autor e se existem causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
E esta hein!..
3.-ata-julgamento1Documento 4: Nova sentença, na fase de revisão (2019).
Esta sentença foi falsificada pela Juiz Ana Filipa Felix e pelo Magistrado Delmar Soromenho, precisamente dois dos responsáveis que aparecem nas fases anteriores do processo para falsificar as decisões judiciais e mandados de prisão.
Ora, esta sentença prova o seguinte:
- A revisão prevista no artigo 449.º do CPP foi escondida, para parecer uma audiência de julgamento derivada de um recurso ordinário, pois só assim seria possível realizá-la e proferir nova sentença no mesmo tribunal que proferiu a primeira sentença;
- A revisão, em concreto o novo julgamento e sentença, foram feitos no mesmo tribunal que proferiu a sentença a rever, embora tivessem de ser feitos em outro tribunal, sendo pois violado os termos do artigos 457.º e 459.º do CPP.
- A intenção foi continuar a esconder o processo, negar o contraditório, mater um defensor impostor e preparar outros crimes contra a mesma vítima pelo mesmo tribunal.