Quarta-feira, Junho 7Bem-vindo

Três escrivães do Tribunal do Seixal e um advogado emitem penas de multa falsas e mandados de detenção com assinaturas falsas.

O processo começou com a emissão de uma acusação por Ministério Público sombra, pois ninguém o conhece ou viu no processo, e aliás por isso mesmo é que a acusação não tem assinatura e nem qualquer nome indicado.

Repare nos documentos mais abaixo. Esta rede de falsificadores intromete-se nos processos-crime para fazer o que bem entende através de actividades paralelas à Justiça (justiça sombra), trabalhando notoriamente para o NN-Nazismo Negro, e protegidos pelos próprios tribunais e as autoridades policiais, porque de outra forma não cometeriam tais crimes tão violentos e tão à vontade contra a população (como é óbvio).

Carlos Prates, Isabel Doutel Dias e Isabel Silva (escrivães), e Francisco Pessoa Leitão (advogado, defensor do arguido), são notoriamente nomeações politicas.

No Tribunal do Seixal organizam-se em conjunto com outros e perseguem a população massivamente a mando de alguém, eles mesmo criam processos-crime para emitir penas de multa falsas, sob coação de prisão, para depois emitirem os mandados de detenção falsos, e finalmente para poderem ameaçar as suas vítimas nos calabouços escondidos do próprio tribunal.

A ameaça, para obrigar as vítimas a pagar as penas de multa falsas, é feita com uma arma de fogo que Carlos Prates que usa numa bolsa castanha e que saca do bolso de trás das calças esquerdo, daí a alcunha de “O Canhoto”.

O advogado Francisco Pessoa Leitão foi o defensor fictício nomeado ao arguido ou vítima, ilegalmente, por decreto e de propósito para abandonar funções (pago por corrupção, logicamente, para simular que o arguido teve direito a defesa).

Tudo não passa de uma encenação apenas para perseguição partidária (para manter massivamente as vítimas na escravatura e retirar-lhes todos os direitos), porque as vítimas nunca poderiam ser presas efectivamente. Ou seja, nunca poderia ser emitido um mandado de prisão efectivo por falta de pagamento da pena de multa neste caso já que as penas de multa são falsas e por isso não poderiam ser fundamentadas a juntar à prisão, seria portanto uma prisão inexequível na prática.

Como foi feita a conspiração ou é o modo de actuar desta rede?

Actuam por separação de poderes, ou seja uns transmitem as ordens aos outros em sequência fora do processo-penal, e uns executam um crime e outros outros crimes, para dispersar a falsificação de modo a não ser detectada, e fingir que havendo várias pessoas é porque será verdade e ao mesmo tempo para poderem fingir que ninguém sabia da intenção ou do facto anterior (daí a desculpa habitual e combinada de que “não sabia”, “não fui eu que assinei ou dei a ordem anterior”, etc.). Mas na verdade tudo é combinado entre os responsáveis do processo, magistrado do MP que emite a acusação falsa, o juiz que emite a sentença falsa que é a cópia da acusação, e entre os escrivães e a queixosa, funcionária do mesmo tribunal que tinha sido apanhada se surpresa também em actividade de negação do atendimento e na falsificação do processo anterior (Marta Costa).

Porque é que o despacho de acusação é falso?

Porque não certifica aquilo a que se destina ao cumprir os termos da lei de processo penal (artigo 97.º, nº 5 do CPP), e especialmente porque se trata dos crimes previstos no II do Código Penal – Dos crimes de falsificação.

Para acusar foram ouvidas as testemunhas da queixosa que são todas funcionários do mesmo tribunal que acusa e pessoas que em todo o tribunal fazem as falsificações.

O arguido não pôde apresentar qualquer defesa porque as suas provas e a contestação, apesar de ter sido apresentada desapareceu do processo, por isso é que a sentença é dito que “o arguido não apresentou contestação”. ou seja, o juiz astuto depois de combinar fazer desaparecer a contestação enviada pelo arguido, afirma que “não apresentou a contestação”, isso é para fingir mais tarde que desconhecia que a contestação tinha sido enviada legitimamente.

Ou seja a acusação nada fundamenta e ao mesmo tempo é um crime de denúncia caluniosa nos temos do artigo 565.º do Código Penal.

A acusação é falsa porque não há arguido em todas as decisões judiciais e em todo o processo, o arguido não é ouvido em resposta à acusação descrita pela queixosa. E a sentença é a mesma coisa, se repararmos bem a acusação e a sentença são a descrição dos factos da queixosa, o arguido não é ouvido, sendo pois negado o contraditório como meio de não ser feita a prova dos factos descritos pelo arguido que afinal era a vítima.

Repare que o juiz, na página 6 do documento 6, afirma que “Não é fácil determinar o que estava o arguido a pensar”. Ou seja, ao arguido é negado contraditório, é negada a contestação apesar de a ter apresentado porque o defensor é auto-nomeado e apenas para simular a defesa, e ainda por cima na sentença se prova que o arguido nunca foi ouvido sobre os factos em concreto que lhe foram imputados, pois até nem o tribunals sabe o que o arguido pretendia ou qual a sua intenção e porque o fez.

Nem sequer foi realizada qualquer prova da parte da queixosa, apenas as suas testemunhas que são seus colegas do tribunal do Seixal, e sendo a sentença precisamente a descrição da acusação que já era a queixa, e tudo isto unicamente para inventar uma pena de multa de 1200,00€. Falsificou a sentença o Juiz Hélder Fráguas.

Como este juiz foi simuladamente afastado na altura e impedido simuladamente de exercer já depois de proferida a sentença, para assim enganar o arguido, a rede continuou o processo fazendo-se passar pela Juiz Elsa Duarte Abrantes.

A acusação não foi realizada por autoridade judiciária, foi esta a forma de simular processo-crime sob a capa de fé-pública, uma vez que a acusação não tem assinatura e não tem qualquer nome ou responsável.

Esta forma de processo era habitual nos regimes nazis ou nas ditaduras comunistas ou socialista, em que nos partidos políticos se juntam ou constituem, através de ditadura, ou seja uma reunião dos estereótipos criminosos, formando as máfias da função-pública organizadas por grupos de famílias (uma família executa isto e outra aquilo, de modo a tentar perder o rasto das formas do crime: autoria, cumplicidade e comparticipação).

Juiz na sentença afirma, início da folha 2 da sentença, documento nº 6, que o arguido não apresentou a Contestação. Mas na realidade ela foi apresentada, prova pelo documento nº 8 que tem o carimbo do tribunal.

Como se prova que a assinatura dos mandados é falsa?

Repare que o documento 1 não tem assinatura e o documento 2 tem uma rubrica. Em ambos os casos os documentos são nulos, ou seja são documentos que depois do crime são feitos desaparecer (não ficam no processo porque nem sequer alguns documentos têm a numeração geral e quando têm o caderno do processo não está cozido e nem as peças processuais são homologadas pelo tribunal).

Repare no Documento nº 4, é a assinatura real da Dra. Juiz Elsa Duarte Abrantes feita numa sentença. O nome desta juiz aparece nos mandados mas sem assinatura. Para além disso, o juiz é obrigado a assinar as decisões judiciais pelo próprio punho, nos termos do nº 1 do artigo 95.º do Código de Processo Penal. Portanto não são permitidas rubricas a não ser nas páginas não assinadas que não correspondam à última página do documento.

Estes crimes terroristas são habituais no Seixal apenas desde 1998, altura em que aparece como presidente da Câmara do Seixal o guineense Alfredo Monteiro da Costa.

Finalmente telefonam para a família dos detidos e obrigam-nos a pagar as penas de multa falsas, neste caso 1200, 00 Euros.

Sempre que as vítimas se queixam às autoridades policiais, aos tribunais locais e ao DIAP em Lisboa, essas queixas são desviadas e tratadas na sombra por grupos de funcionários ligados aos sindicatos, os que fazem a Justiça Sombra, e a maioria das vezes os queixosos são constituídos directamente como arguidos e condenados por difamação, ameaça e denúncia caluniosa, apesar da prova de existirem decisões judiciais de conteúdo sem sentido e assinadas falsamente.

No Seixal também manda a dinastia Costa, Santos, Silva, a ditadura africana dos barões negros da escravatura. Não há documento que não venha assinado por essas pessoas ou que não seja emitido sem ser a seu mando, am todas as actividades e até no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.

Até à data a mesma rede continua activa e as vítimas nunca puderam fazer nada contra a extorsão de que foram alvo da parte do Tribunal do Seixal e da ditadura Costa, Santos, Silva.

Documento falso 1: Despacho da Pena de Multa.

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Documento falso 2: Mandado de Detenção.

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Documento 3: Comprovativo de Pagamento da Pena de Multa.

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Documento 4: Folha final de uma sentença assinada realmente pela Juiz Elsa Duarte Abrantes.

Comparando as assinaturas dos mandados verifica-se que em nada correspondem.

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Documento 5: Acusação, sem qualquer indicação ou assinatura do responsável que emitiu o documento.

A rede de falsificadores usa um Ministério Público o sombra, para dar inicio aos processos escondidos e em que o exercício de funções serve para camuflar a prática da criminalidade encomendada em todos os tribunais. Aliás a PJ disse ao arguido, por causa do processo que deu origem a este (p processo nº 1348/04.0TASXL). “Os tribunais são a retaguarda do crime… tenha cuidado”.

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Documento 6: Primeira parte da Sentença, falsificada pelo Juiz Hélder Fráguas.

sentenca-parte1

Documento 7: Segunda parte da Sentença, falsificada pelo Juiz Hélder Fráguas.

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Documento 8: Folha de rosto da Contestação enviada pelo arguido (em face do abandono da parte do defensor). Afinal o defensor era auto-nomeado e pago por corrupção para enganar o arguido.

A contestação tem o carimbo do tribunal, mas a sentença diz que ela não existe o que é uma contradição.

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