Sábado, Junho 3Bem-vindo

IVO ROSA
Um julgamento a fazer-se passar por Decisão Instrutória

MAIS UM POLÍTICO QUE SERVE O DIREITO.

O Juiz só conhece prazos porque para aplicar direito penal é preciso indicar a prova das partes e decidir através da comparação com a lei (assim se identifica o direito).

O Juiz arrogou-se em direito fiscal pois nem apresentou o respectivo perito, ele sabe tudo sendo a própia lei.

É mais “um maluquinho da Silva” (Lula), aliás uma expressão popular que “de algum lado lhe vem”.

INTRODUÇÃO

Num estado de direito não há tribunais mas sim a PIDE para caçar os criminosos antes dos seus crimes e antes que persigam o Povo… E também a censura democrata, não só para garantir a liberdade através da igualdade, mas também para eliminar à partida os crimes dos políticos cometidos através da imprensa.

Os tribunais só existem sobretudo numa ditadura ou estado terrorista, onde os políticos são os criminosos, pois sendo um estado sombra precisam de uma rectaguarda sob a capa de fé-pública.

Existindo os tribunais é lógico que servem para lavar todo o tipo de crimes do prório Estado, porque é o Governo que nomeia o Procurador Geral da Repúblpica e até tem um ministério da justiça, e a maioria dos magistrados, advogados e comandantes de polícia são da familia do cartel colectivo, entre os partidos, os governos e os autarcas falsamente eleitos.

Mas o Estado quer fazer crer que os tribunais são independentes, e até o Presidente da República abandonou todas as suas funções criando assim um cargo fictício.

Na verdade o PR é que manda na Justiça porque se obriga a garantir o funcionamento das instituições (artigo 120.º da CRP). Mas este Presidente deixa tudo nas mãos de quem tomar a iniciativa e em quem não tem competência para decidir e mandar, ou seja, manda um estado sombra constituído por membros do Parlamento e do Governo.

Desde logo o PR esquece que para os tribunais serem independentes é preciso garantir a sua independência, que é aliás a função do Presidente.

É caso para dizer, para que serve o Presidente da República, é para cortar fitas dos projectos dos políticos?

Afinal o Estado português não existe, mas sim um estado fantoche da China e dos Barões Negros Comunistas Africanos.

Ivo Rosa não respondeu à acusação, nem à defesa e nem ao requerimento de abertura de instrução através da lei, mas de si mesmo e das suas normas ideológicas?

Não, o texto é notóriamente uma resposta aos anseios de uma só parte e aos interessses pessoais escondidos do Juiz, nada contém sobre responder à acusação e nada tem de matéria instrutória, ou seja, sobre indicios recolhidos durante o debate instrutório, nomeadamente a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, precisamente referindo-se apenas aos indícios e respectivos motivos de direito.

Artigos 286.º, 298.º e 302.º do CPP.

O Juiz só podia decidir nos termos do artigo 307.º, ou seja, ou fundamentar a decisão por remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura de instrução.

E, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, só pode conter o disposto no artigo 308.º do CPP, ou seja, os indicios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que dependem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.

Tais pressupostos são os artigos em relação aos factos e prova indiciária e não o que contém esta decisão, que não é uma decisão instrutória por falta dos seus requisitos legais (a matéria e o direito). Na instrução a base de partida é a acusação mas durante o debate a acusação é substítuída, ou seja, pára a acusação e começa a prova dos indícios de facto e de direito dolo (os factos, mais a ilicitude e a culpa, a forma do crime e o dolo, através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Estes são os indícios e nada mais.

Na instrução o Juiz só pode pronunciar ou não, não pode divagar para outras matérias (artigo 308.º do CPP).

O que ouvimos foi já os termos de um julgamento, com advertências, negações e prescrições, objectos que não fazem parte da fase de instrução e nem da decisão instrutória.

Os crimes alegadamente cometidos por José Sócrates prescreveram?

Claro que não, a intenção dos juízes normalmente é a manipulação do entendimento, porque são a rectaguarda do crime das suas famílias disribuidas pela dinastia política. Só que em público uma decisão judicial torna-se na TABELA DA VERDADE, ou seja, através do conhecimento público uma decisão judicial já não pode ser manipulada porque todas as pessoas podem identificar quer os erros e quer as falsificações ou erros propositados por abuso de poder, mesmo que escondidos.

Não, porque se tartam de crimes habituais ou continuados, até porque crimes posteriores podem fazer descobrir crimes anteriores não julgados, mesmo que já tenham prescrito ou arquivados ou sem condenação, perfazendo assim crimes ou permanentes, ou habituais ou continuados, nos termos do nº 2 do artigo 119.º do CP, em coligação com o artigo 115.º.

A ordem jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código Penal.

Nunca prescrevem os crimes desconhecidos pelas autoridades, como é óbvio, só depois de serem conhecidos é que o procedimento se pode iniciar e assim é que pode um dia prescrever e como culpa do sistema de justiça, obrigando-se o Estado a indemnizar a vítima, porque aquilo que prescreve é o procedimento criminal, não o prazo do direito de queixa e nem os crimes habituais não julgados.

Não, salvo melhor entendimento, só os crimes considerados isoladamente prescrevem tendo em conta a data da consumação do facto, ou seja, a data em quer é realizado e ao mesmo tempo termina o acto (nº 1 do artigo 119.º do Código Penal), pois quando se tratem de crimes permanentes, continuados ou habituais, o prazo de prescrição corre a partir do dia da prática do último acto, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 119.º do Código Penal.

Destarte, enquanto não terminar o acto ou actos em sequência, ou permanentes, ou actos continuados ou habituais, nenhum dos crimes prescreve, mas apenas enquanto não não forem julgados.


Ou seja, sendo acusado de um ou mais crimes o agente tem de ser acusado de todos os que tiverem indícios e ao mesmo tempo que antes não tenham sido julgados, ou então ao existirem crimes com datas posteriores, nenhum crime contra Sócrates prescreveu.

Tal situação fundamenta-se no facto de crimes posteriores poderem fazer descobrir os anteriores. Portanto os crimes anteriores, descobertos por crimes posteriores, mesmo que os anteriores já tenham prescritos, colocam aqueles como habituais ou continuados ou permanentes, e por isso não prescrevem excepto se já tiverem sido julgados.

Ivo Rosa comete um crime de denúncia caluniosa?

Sim, as declarações em público e violando a lei de imprensa indicando o envio de queixa à PGR contra magistrados e imputando factos ofensivos é um crime de denúncia caluniosa.

Por outro lado, o objecto da decisão instrutória não é tratar ou difundir uma queixa-crime em directo na TV e nem para advertir os responsáveis pela acusação. Além disso tal viola o segredo de justiça se for comunicado um crime pela comunicação-social, este sim sendo na circunstância um crime doloso.

Em suma em vez da decisão instrutória o juiz faz uma queixa em público e imputando factos sob a forma de suspeita, ou seja, praticou um crime de denúncia caluniosa, nos termos do artigo 365.º do Código Penal.

Não é uma decisão instrutória?

Não, na instrução só contam os indícios de facto e elementos de direito a eles relativos que sejam suficientes a justificar a submissão do arguido a julgamento.

Destarte que a instrução não inclui advertencias ao Ministério Público e nem à acusação, nem a prescrição de crimes e nem uma ideologia sobre a forma do processo penal e nem a analogia, ao inicar factos sem motivos de direito (no caso de crime fiscal)

Nas conclusões, previstas no nº 4 do artigo 302.º do CPP, apenas podem entrar a suficiência ou insuficiencia dos indícios recolhidos durante o debate e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.

Ora, esta decisão instrutória foi um meio julgamento ou verdade ideológica (meia verdade), ou seja, não foi a fase de instrução prevista no processo penal.

Na instrução a base de partida é a acusação mas, durante o debate e na decisão, a acusação não pode ser substítuída, ou seja, pára a acusação e começa a prova dos indícios de facto e de direito (os factos e as circunstâncias associadas, mais a ilicitude, a forma do crime e o dolo, através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 1.º a 39.º do Código Penal).

Por conseguinte a instrução não serve para advertêcias e nem para prescrições, isso é para a sentença de um julgamento.

Os motivos de direito relativos à instrução não são, no sentido do processo penal, relativos à prescrição e nem às advertências à acusação, mas tão só sobre os indícios de facto e de direito respectivos em ordem a levar o arguido a julgamento.

Cabe ao juiz presidente ou ao colectivo julgar e não ao juiz de instrução. Mas o que aqui vimos foi precisamente a matéria ou requisitos de um julgamento.

Ivo Rosa inventou normas ideológicas?

Sim, inventou uma nova forma de fazer a instrução em processo penal, nomeadamente ao transformar a decisão instrutória num meio julgamento (uma verdade ideológica ou meia verdade), com prescrições e tudo e nada sobre os indícios recolhidos durante o debate e respectivos motivos de direito, ou seja, se os factos são ou não ilícitos, com forma de crime e o dolo, usando a unidade do sistema ou considerando a ordem jurídica na sua totalidade.

Quando para qualquer facto se omite o motivo de direito, sabendo-se que só este fundamenta a legalidade e o direito de decidir, a intenção é falsificar a decisão.

Para os indícios são apenas precisos os factos e mais os indicios de que são um crime, através da prova indiciária adequada aos motivos de direito penal, ou seja a ilicitude e a culpa (31.º a 39.º do CP) mais a forma de crime como autoria, cumplicidade e comnparticipação (21.º a 30.º), e a sua punição por dolo, ou por intenção, ou como consequência necessária da conduta ou por conformação (10.º a 20.º do CP).

Ora o juiz nunca se pronunciou pelos indicios de direito relativos à ilicitude e culpa, à forma de crime e ao dolo nos factos, em relação à prova. Ou seja, nem o arguido e nem o Povo sabe quais são os fundamentos. Tão só divagou, porque advertiu, prescreveu e negou sem fundamentos de direito, construindo pois uma opinião pessoal e não a prática e o sentido das normas constitucionais que devia apenas aplicar adequadamente.

É nulidade insanável, nos termos da alínea f) do artigo 119.º do CPP, ou nulidade dependente de arguição, nos termos da alínea a) do artigo 120.º.

Esta arrogância da justiça contra si mesma é a prova do regime sombra totalitário ou terrorista. Falta o Povo saber todos os resultados e consequências do regime nazi ou socialista conquistado por atentados gradualmente organizados e que nada mais é do que o caminho para o comunismo.

É sem dúvida mais outro caso Lula.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

Deixe uma resposta