1 – Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 – A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 – No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
Interpretação #
1- Para se considerar que se praticou um crime mas legal, o que só acontece se existirem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigo 31.º do Código Penal), é preciso ter em conta que o agente não pode ter contribuído em nada para acontecer o facto por si mesmo praticado, nem através de qualquer acção voluntária e nem através de negligência ou da falta de agir no sentido de evitar o resultado, ou seja ele não pode deixar de agir para evitar o resultado se tinha a possibilidade ou a competência para isso, excepto se a intenção da lei for outra ou que ela não se adeqúe em face de circunstâncias específicas.
2 – Quer dizer que a incumbência de evitar um certo resultado, o que acontece quando podia e devia agir adequadamente, só é punível se faltar mesmo ao cumprimento de um dever jurídico que o obrigasse a agir.