Artigo 57.º – Qualidade de arguido #
1 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo Proposto: #
Artigo 57.º – Qualidade de suspeito e de arguido
1 – Assume a qualidade de suspeito o Estado ou o funcionário e todo aquele que for denunciado, participante ou denunciante de um facto que preencha um tipo de crime.
2 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, por factos de crime praticado sem causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
3 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 58.º – Constituição de arguido #
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 192.º;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 – A constituição de arguido opera-se através da…
Artigo Proposto: #
Artigo 58.º – Constituição de suspeito
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de suspeito logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 192.º;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 – A constituição de arguido opera-se através da…
Artigo 262.º.º – Finalidade e âmbito do inquérito #
1 – O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 – Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Artigo Proposto
1 – O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 – Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
3 – Para determinar os agentes do crime e a sua responsabilidade é necessário apurar o dolo ou culpa formada ao serem apuradas as causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa nas partes envolvidas, em concreto no Estado, no Participante e no Denunciado, sendo descobertos o autor, o cúmplice e o comparticipante, a vítima e o lesado.
4 – Existindo intenção de praticar o crime e não sendo o motivo do agente uma causa que possa excluir a ilicitude ou a culpa é constituído como arguido devido à culpa directa, ou seja a intenção de o praticar.
5 – Existindo o facto ou a sua agravação como consequência necessária da conduta ou então por conformação, nomeadamente por cumplicidade ou comparticipação, negligência ou anomalia psíquica, o agente é constituído como arguido devido à culpa.
Fundamentos
Não basta saber que o inquérito é o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, pois o que mais interessa é saber qual forma dessas diligências e quais as regras que determinam a ilicitude e a culpa.
Artigo 38.º do Código Penal – Consentimento
1 – Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 – O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 – Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo proposto #
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto, o que exceptua o consentimento negado à partida através da surpresa ou qualquer desconhecimento específico sobre os elementos do assunto ou produto ou através da juventude como meio de ganhar consentimento à custa da inexperiência ou da força posterior a uma burla, engano ou erro induzido .
É ilícito o facto praticado por qualquer meio que possa negar o consentimento expresso do agente, nomeadamente a surpresa, ou qualquer outras formas de actuar sem conhecimento, tais como a juventude até aos 25 anos, a ocultação do interesse ou do resultado, uma vez que tais condutas negam à partida a consciência da vontade ou a livre escolha do titular do interesse juridicamente protegido e especialmente o resultado para a liberdade, a economia, a vida, a fruição social, cultural e profissional.
Afirmar que a venda de droga é um direito porque só consome quem quer, aludindo ao facto de haver consentimento pois o agente conhece o que adquire e os efeitos se consumir, é uma conduta que nega à partida o consentimento porque, não sendo um bem legalmente produzido e não sujeito a inspecção, que é proibido por causar vicio e morte ou podendo ser usado como meio ideológico para eliminação destinada a roubo de entidade, de actividade ou de território e bens, é sempre um risco elevado para além da ilegalidade, e para além de que o vício torna difícil o consentimento consciente e ainda os consumidores podem ser sujeitos a represálias ou a condição escravizadora ao serem constantemente procurados no sentido de consumirem, através de marketing e publicidade privados.
Sem que, entre os 12 e os 14 anos, a escola ensine tudo sobre as drogas significa que é o próprio Estado a usar o desconhecimento e a juventude para vender drogas.