Artigo 14.º – Dolo #
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo proposto #
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar para obter um fim ilícito e através de uma forma de crime, nos termos dos artigos 21.º a 39.º e com referência à alínea a) do artigo 1.º do CPP.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Intenção, significa o motivo e o que se pretende alcançar, ou que existe vontade em praticar um facto como crime para conseguir um resultado ilegal ou proibido, ou seja a conduta do agente ou os seus motivos e o que pretende obter não se enquadra nas causas motivos que excluem a ilicitude e a culpa (artigo 31.º do Código Penal). “Intenção” não significa querer praticar o facto ou praticá-lo mas sim querer obter um resultado ilícito ou ter um motivo ilícito que só pode alcançar através de um facto que preenche um tipo de crime.
Consequência necessária da conduta, mesmo que não haja intenção, há dolo quando não há motivo ou bem ilícito a obter, apenas o resultado ilícito, depois de promovido por alguém ou então por algo natural ou por acidente, só aconteceu por causa da conduta do agente e nada mais podia determinar o resultado a não ser ele devido ao que realizou ou deixou de realizar.
Conformação, significa que o agente conhecia e assim podia sanar o facto, o resultado ou a sua manutenção, mas nada fez em contrário, restando apurar porque nada fez (se foi apenas desleixo ou se tinha algum interesse no resultado, existindo dolo nas duas situações porque em ambas faltou ao dever).
Como se fundamenta a constituição de arguido e a acusação por dolo? #
Em primeiro lugar temos de entender a distinção entre punibilidade e crime?
Punibilidade significa que o agente tem uma conduta reprovável e prejudicial para a comunidade e por isso merece castigo, ou seja a punibilidade é relativa aos tipos de conduta que dentro de um conjunto de pressupostos (um crime) representa os factos proibidos ou maldosos. São esses tipos de conduta que estão previstos nos três pressupostos do dolo mas cada um deles sempre associados às formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação (artigos 26.º, 27.º e 28.º do Código Penal) e às causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º). Ou seja só pode existir dolo quando não sejam apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa e ao mesmo e o agente seja o autor, ou o cúmplice ou um comparticipante.
O crime é um conjunto de pressupostos (conjectura, factos, motivos e finalidades a atingir) de um certo acontecimento relativo em que existe um comportamento reprovável ou punível. Esse conjunto de pressupostos é identificado ou conhecido por um dos factos mais relevantes, normalmente um facto ou coisa que se descobre ou que se torna visível por não poder ser escondido. Ou seja o crime não é um dos factos e nem o facto descoberto ou conhecido, ou o mais conhecido ou o último facto, e nem o facto que cada um dos agentes envolvidos acha que é errado, ilegal ou o crime. O crime é um conjunto de pressupostos tal como define a lei de processo penal – ver a definição de crime, alínea a) do artigo 1.º do CPP.
Destarte só pode haver constituição de arguido e acusação quando haja uma conduta dolosa, em ordem à punição: O três pressupostos do dolo ou da punição só existe quando ao mesmo tempo há a ilicitude e/ou culpa (ou há a intenção ou no mínimo uma forma de culpa), e tem de existir sempre uma das formas de realizar ou de participar num facto punível de um crime: A autoria, a cumplicidade e a comparticipação).
Exemplos práticos de condutas puníveis ou com dolo: #
Por exemplo: Alguém empurra outra pessoa e esta dá-lhe um murro ou uma cabeçada, naturalmente que quem deu a cabeçada agiu com excesso de legitima defesa e quem provocou agiu como autor, resta saber se com intenção ou se foi ou não uma consequência necessária da sua conduta. Se quem deu o murro ou cabeçada é que praticou o primeiro facto reprovável que deu causa ao empurrão, então quem deu a cabeçada afinal é o autor, resta saber se houve intenção, ou se foi uma consequência necessária da sua conduta, ou se foi determinado por outrem (neste caso quem empurrou agiu em legitima defesa devido a perturbação mas foi de novo atacado). Se quem deu o murro ou a cabeçada foi induzido por uma terceira pessoa (uma terceira parte, em razão do seu poder ou actividade), esta terceira parte é a autora, quem deu a cabeçada é o cúmplice (quem auxilia à prática da intenção ou final a atingir, quer através de meios e quer através de actos directos), e o cúmplice pode ser também comparticipante e quem determinou o agente à prática do murro ou da cabeçada pode ainda ser o comparticipante e existir um autor escondido (muito habitual nos crimes políticos).
Não esquecer que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (número 1 do artigo 341.º do Código Penal). Ou seja, é obrigatório conhecer a causa real de todos os factos e a intenção (se o agente queria praticar o crime e porquê, ou seja qual o motivo ou o que é que os agentes dolosos pretendiam alcançar).
Outro exemplo: Um homicídio é um crime tipificado na lei penal (artigo 131.º), mas este crime pode ser legal se for cometido em legítima defesa, situação em que não existe dolo quanto à ilicitude, nem quanto à culpa e nem há formas de crime. Ou seja no caso da legítima defesa temos um tipo de facto não punível mas não deixa de representar um tipo de crime previsto na lei.
Não não há dolo quanto à ilicitude porque naquele caso não há intenção de realizar o crime (pressuposto número 1 do dolo) porque os motivos do agente se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude (a legítima defesa, o agente não tem a intenção de realizar o crime mas de se defender de um primeiro crime embora praticando factos que preenchem um tipo de crime). Não há dolo em relação à culpa (números 2 e 3 do dolo – artigo 14.º do Código Penal) porque o facto não é uma consequência necessária da conduta e nem o facto aconteceu ou foi permitido por conformação e há causas que excluem a culpa, nomeadamente por o agente querer afastar um perigo não removível de outro modo, ou colmatar uma necessidade, ou por desconhecer que se está a realizar um crime e com ilicitude. E também não há formas de crime porque o agente não é o autor, nem cúmplice e nem comparticipante).
Porque o que interessa é apurar a maldade ou motivo (o que o agente pretende obter e não o resultado entendido apenas como uma agressão), que só pode ser alcançado através de determinados factos, e não o facto em si (o facto por si só não prova a conduta maldosa ou com dolo). O facto é apenas a coisa realizada, e no sentido penal o facto é a prova do motivo ou finalidade com que aqueles se praticam. Ou seja, o motivo é que é punível, não o facto isolado, e pelo resultado e factos que o determinaram e realizaram se descobre o autor e a sua intenção (o que aquele pretendia obter).
E só o mal é punível, seja ele praticado com intenção ou determinado por algo que o agente quer aproveitar para fazer maldades, uma vez que pode não existir intenção ou esta não ser provada mas existir de igual modo uma forma de culpa, ou seja o agente não dá causa ao facto e este pode ser uma causa natural ou um erro, mas com a sua conduta é contrária ao dever e por isso o realiza ou permite.
Por outro lado o resultado e os factos sequenciais que o determinaram descobrem a intenção e o motivo.
Por outro lado, muitas vezes e erradamente diz-se que a ilicitude é que corresponde ao mal, mas isso é falso, porque na prática de um facto ilícito ou na própria culpa pode não existir qualquer maldade mas existir a responsabilidade ou o facto ter uma certa causa, já que a maldade depende da existência de dolo, e para haver dolo é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e apurar quem actua com formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Ou seja o mal tem sempre estes três pressupostos em conjunto e nunca um só (ilicitude, forma de crime e/ou culpa), porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do número 1 do artigo 31.º do Código Penal.
Portanto o mal (o crime propriamente dito ou punibilidade) depende de dados específicos ou concretos, em suma do tipo de ilicitude, da forma de culpa e se o agente teve uma forma de crime (idealizar, criar, participar, realizar e de manter o facto tipificado na lei penal como crime, através de autoria, cumplicidade ou comparticipação.
Em suma o mal ou dolo não é directamente a prática de um facto reprovável ou não reprovável, mas sim o motivo ilícito, numa forma de crime e com culpa, em nexo com um resultado prejudicial ou imoral.
Em segundo lugar é preciso saber como se chega ao dolo para fundamentar a acusação, em ordem à punição.
Para se chegar ao dolo (pressupostos da punição) é preciso apurar em que acção ou omissão (artigo 10.º) existe a ordem jurídica completa que prova qual é o facto punível ou o mal, ou seja a ordem jurídica se considerada na sua totalidade e por isso não se pode qualificar um facto como mal ou punível sem que exista o apuramento do conjunto de pressupostos legais da punição (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal). Neste contexto, para achar o dolo é preciso apurar ao mesmo tempo: 1. A ilicitude (artigos 31.º, a 34.º, 36.º e 38.º – descobrir quem tem motivos que não se enquadrem nas causas de exclusão da ilicitude, ou seja se o agente tinha a intenção de praticar o crime e por isso também tem a culpa, ou se, a contrário, ele respondeu a um crime e, antes disso, estava apenas a exercer um direito ou um dever ou a realizar um acto consentido), 2. A culpa (artigos 35.º e 37.º – Não podem haver causas de exclusão da culpa, é preciso descobrir como o acontecimento se desenrolou desde o seu inicio para conhecer quem deu causa aos factos, independentemente da intenção, porque um facto pode acontecer apenas pela necessidade de afastar um perigo ou colmatar uma necessidade derivada de um acontecimento natural, ou por culpa de outrem e até por desconhecimento, erro, avaliação errada, esquecimento, etc.), 3. A forma do crime associada à conduta (artigos 26.º, 27.º e 28.º – tem de haver ou a autoria, ou a cumplicidade ou a comparticipação, que são as formas de alguém ou de algo idealizar, criar, realizar e manter um determinado facto, causa ou motivo).
Porque só o facto tipificado na lei como crime e sendo ilícito e com uma forma de crime e com dolo é um facto punível ou um crime propriamente dito (todo o crime é realizado através da culpa e esta através de uma forma de se esconder a si mesma ou de esconder os actos e quem nele participa, e sobretudo esconder a intenção, a consequência necessária da conduta ou a conformação do acto ilícito, sobretudo quando se tratem de crimes praticados por políticos, funcionários públicos e os seus partidos políticos e outros agentes protectores tais como os tribunais, os advogados e as polícias.
ETIMOLOGIA DA PALAVRA DOLO, do latim “malícia, fraude”, no sentido geral significa o mal ou culpa de um crime (conduta intencional e escondida, astuciosa ou maldosa, ou com abuso de poder para esconder ou imputar a culpa, e por isso é que é punível), embora também haja dolo apenas por determinar o facto e por permitir o resultado danoso (fora da intenção directa mas com intenção indirecta). Para determinar o dolo não se atende apenas à consciência com que se pratica o facto, ou seja a intenção, ele pode existir também de forma inconsciente, nomeadamente quando é uma consequência necessária da conduta, ou acontece por conformação (por exemplo o agente tem uma conduta aproveitadora ou conveniente, sem questionar a legalidade do processo ou o facto), ou por negligência, ou devido a uma perturbação induzida por um primeiro crime, ou por anomalia psíquica.
Artigo 38.º – Consentimento #
1 – Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 – O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 – Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo proposto #
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto, o que exceptua o consentimento negado à partida através da surpresa ou qualquer desconhecimento específico sobre os elementos do assunto ou produto ou através da juventude como meio de ganhar consentimento à custa da inexperiência ou da força posterior a uma burla, engano ou erro induzido .
É ilícito o facto praticado por qualquer meio que possa negar o consentimento expresso do agente, nomeadamente a surpresa, ou qualquer outras formas de actuar sem conhecimento, tais como a juventude até aos 25 anos, a ocultação do interesse ou do resultado, uma vez que tais condutas negam à partida a consciência da vontade ou a livre escolha do titular do interesse juridicamente protegido e especialmente o resultado para a liberdade, a economia, a vida, a fruição social, cultural e profissional.
Afirmar que a venda de droga é um direito porque só consome quem quer, aludindo ao facto de haver consentimento pois o agente conhece o que adquire e os efeitos se consumir, é uma conduta que nega à partida o consentimento porque, não sendo um bem legalmente produzido e não sujeito a inspecção, que é proibido por causar vicio e morte ou podendo ser usado como meio ideológico para eliminação destinada a roubo de entidade, de actividade ou de território e bens, é sempre um risco elevado para além da ilegalidade, e para além de que o vício torna difícil o consentimento consciente e ainda os consumidores podem ser sujeitos a represálias ou a condição escravizadora ao serem constantemente procurados no sentido de consumirem, através de marketing e publicidade privados.
Sem que, entre os 12 e os 14 anos, a escola ensine tudo sobre as drogas significa que é o próprio Estado a usar o desconhecimento e a juventude para vender drogas.
299.º – Associação Criminosa #
Esta norma do código penal é falsa, não serve para nada porque quem conhecer esta norma altera o modo de actuar. Destarte a norma tem de ser clara e abrangente, ou seja prever o “encobrir” e o “cobrir” em todas as suas possibilidades e com todos os meios.
Porque na realidade certa as associações criminosas podem ser criadas de raiz na obscuridade, usando entidade sob a capa de fé-pública, ou promovidas mais tarde por outrem, evoluir para ou especial e habitualmente criadas por captura ou tomada de entidade, empresa, associação, partido, por organizações existentes na obscuridade, já depois de aquelas terem sido criadas legal e genuinamente, afastando os seus fundadores ou actuais dirigentes usando meios públicos, sindicatos, família, ditadura ou dinastia, com intuito de ditadura civil, social, económica, politica ou de qualquer forma estereotipada, ou para controlo de finanças e desvio de fundos destinados a manter a criminalidade ou verdade ideológica ou o nazismo.
A tomada de entidades e associações depois de criadas, afastando os seus fundadores ou dirigentes, nomeadamente por grupos de funcionários, partidos políticos, por motivo partidário ou até por grupos civis misturados com aqueles, até para se esconderem e programarem actividades em entidades religiosas ou localmente igrejas, entidades de solidariedade, etc. …. Sob a capa de fé-pública como o melhor esconderijo, é feita por corrupção e verdade ideológica à séculos.
O mesmo se aplica a entidades e partidos políticos que evoluem para a ditadura ou cegueira cultural como mera verdade ideológica, através de atentados terroristas com protecção dos tribunais (actos simulados de acusação e sentença, racismo, incêndios, sabotagem em pontes, comboios e por simulação de acidente ou de desconhecimento), para afastar os concorrentes, capturar territórios e votos por falta de alternativas ou como participação em negócio com despesa pública induzida.
Provas Directas: #
Prova Indirecta: #
O Atentado contra a Academia do Sporting da parte de uma determinada família congénita de políticos, para afastar Bruno de Carvalho a propósito das suas denúncias sobre o Benfica e sobre a Comunicação-social ditadora e corrupta ou persecutória à população.
Salvo melhor entendimento porque “o que não é relativo não existe”.
Lei proposta ou correcta: #
Quem promover ou fundar grupo, organização associação civil ou associação de partidos políticos, ou tomar entidade, empresa ou associação posteriormente à sua criação afastando por manipulação ou à força, ou para constituir uma ditadura social, e/ou cultural, e/ou económica e/ou política, ou um estado sombra que subverte o estado de Direito, usando ou não meios públicos ou partidários com representação parlamentar, e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes ou que não seja dirigida à prática de crimes mas que o seja na obscuridade ou sob a capa de fé-pública através das instituições do Estado ou da Justiça e dos Tribunais, colectivamente ou em rede, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos ou de 15 a 30 anos se tais crimes forem relacionados com escravatura, perseguição partidária, prisão ilegal ou homicídios ideológicos ou partidários.