Sábado, Junho 3Bem-vindo

Acórdão da Relação do Porto

Falso: #

” Ocorre a causa de exclusão da ilicitude do artº 31º 2 b) CP se os arguidos ao participaram criminalmente contra os ofendidos agiram no exercício de um justificado direito de denúncia, sem extravasarem as finalidades do mesmo ou atingirem de modo abusivo o núcleo essencial do direito à honra e bom nome do denunciado. “

A decisão do ACP é oficial e legal, o que é falso é afirmar que numa queixa ou denúncia os interessados não podem atentar contra a honra e o bem nome do denunciado, porque a queixa não tem formalidades especiais e se for feita directamente pelo lesado em circunstancias perturbadoras, injuriar ou ameaçar o autor do crime é um direito natural pelo n.º 2 do artigo 33º do Código Penal. O queixoso pode até querer chamar a atenção ou estar mais perturbado em face da denegação de justiça ou de falsidade e corrupção em processo, pelo que nunca lhe pode ser imputada qualquer culpa e nem a ilicitude.

Ou seja, a jurisprudência utilizada não alterou a decisão para ilegal, mas o uso de tal jurisprudência altera muitas decisões injustamente e promove a corrupção nos tribunais porque viola aquela norma.

A intenção das sentenças e acórdãos diferentes deste que não tem intenção de falsificar a decisão, e que usam esta jurisprudência é constituir o lesado como arguido embora sem fundamentação legal.

Na realidade certa a injúria, a difamação e a denúncia caluniosa nunca existem na queixa cuja ilicitude e dolo foi primeiramente praticada pelo denunciado, até porque tal atentado à honra e bom nome não existe se o denunciado praticou crime grave em face das circunstancias.

O o mais importante é que tal atentado à honra e bom nome, numa queixa, revela o grau de perturbação e o estado de espírito do lesado, situações que são relevantes para analisar a gravidade dos factos e a pena a aplicar em função de como o lesado ficou perante o insólito sofrido.



Jurisprudência proposta ou correcta: #

” Ocorre a causa de exclusão da ilicitude do art.º 31.º 2 b) e n.º 2 do art.º 33.º CP se alguém, ao participar criminalmente contra outrem, agir no exercício de um justificado direito de denúncia, mesmo atingindo de modo abusivo a honra e bom nome do denunciado, considerando-se uma participação contra os ofendidos ou denunciantes como litigância de má-fé se o crime denunciado pelo primeiro queixoso antes existir“.

Notas: #

A justiça é para exercer a todos igualitariamente e não escolher quem é o arguido por motivo de conhecimentos, ditadura e corrupção em processo.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

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