Quarta-feira, Setembro 27Bem-vindo

CONSTITUIÇÃO: Artigos Falsos

Artigo 31.º – Habeas Corpus #

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Artigo Proposto

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer directamente perante o tribunal competente, que despacha imediatamente no sentido de obter o processo.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. A providência de habeas corpus efectua-se também pode ser requerida pelo próprio, por qualquer meio, antes da prisão preventiva ou efectiva, por motivo de erro ou falsidade dada a conhecer ao tribunal e não sanada ou por abandono do advogado, e por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos que conheça a situação.
4. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória onde, para além dos fundamentos do pedido, se analisa obrigatoriamente a constituição de arguido, a acusação e a sentença, se elas cumprem os requisitos legais e se o processo é oficial e verdadeiro e se existe assistente ou participante em caso de obrigação, e nomeadamente se foram apuradas causas de exclusão do dolo, da ilicitude e da culpa nas partes em conflito para se poder fundamentar o dolo e determinar os graus de ilicitude e de culpa, com entrega da decisão em mão à parte requerente.

Fundamentos

O habeas corpus é uma solução extraordinária, sendo os processos reduzidos em 70% se os habituais criminosos na justiça souberem de antemão que pode haver habeas corpus assegurado e que não pode ser de algum modo anulado.

Por outro lado a prisão não pode ser usada para eliminar pessoas por actos simulados, o que acontece quando o arguido não pode requerer habeas corpus antes da prisão ou da detenção, ou através de telefonema ou de email, ou por carta.

Portanto o habeas corpus não pode ser apenas feito a requerimento do próprio ao tribunal competente ou através da confiança depositada no defensor, não só porque este pode ser um impostor e corrupto e o processo falso, como também o cidadão pode não o querer fazer em razão da sua incapacidade de avaliação ou de detectar um erro ou falsidade em processo. Por isso na dúvida do interessado ele deve poder requerer o Habeas Corpus directamente para o tribunal competente e não para o mesmo tribunal ou advogado que criaram ou mantêm o abuso de poder

Artigo 37.º – Liberdade de Expressão e de Informação #

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo Proposto

1. Fundamentando as acções através de motivos reais ou científicos ou com razão de causa mostrada e provada, em acções públicas, não podendo fazer analogias e nem usar chavões como imputação falsa, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de experiência, saber, pensamento ou opinião, excepto a censura democrática destinada a regular e a prevenir desentendimentos e as notícias duvidosas e falsas.

Fundamentos

Aludir o exercício do direito, a liberdade de expressão e de informação sem a necessária segurança que assegure a igualdade entre o poder político e o poder civil e entre as diferenças de poder financeiro, e logo a seguir negar a censura, quando ela é a norma que garante a segurança igual e a todos no dia-a-dia, é uma contradição que aliás prova a intenção de instalar um estado natural ou selvagem, para assim se poder escolher qual a pessoa, comunidade ou religião que devem ser perseguidos ou extintos.

Ora, a igualdade se adquire pela lei e pela censura democrática e são estas que determinam todas as liberdades, pois sem o cuidado ou segurança da lei não há liberdade porque a falta do direito, o descuido e a insegurança são precisamente o que causa todas as tipologias de desigualdades.

A Constituição não pode ser um texto de intenções, verdades ideológicas e de normas ideológicas que escondem a verdade justa ou a realidade de como se processam os acontecimentos relativos.

Artigo 27.º – Direito à Liberdade e à segurança #

 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Artigo Proposto

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade seja em que tipo de processo for, motivo ou acto, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e com formas de crime apuradas na fase de inquérito ou em processo sumário nas três partes envolvidas (Participante, Estado ou MP e Denunciado), em primeiro lugar no acto do Participante, depois nos actos do Estado e finalmente nos actos do Denunciado.

Fundamentos

Não interessa que o direito à liberdade e segurança sejam privados pela prática de um acto punido por lei e com pena de prisão, pois isso já todos sabemos.

O que interessa é que qualquer tipo de pena, sanção ou multa só se aplique por lei aos autores, cúmplices e comparticipantes de actos cometidos sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes envolvidas (Participante, Estado ou MP e Denunciado), porque a sociedade é una e indivisível nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Constituição e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal, e por isso quer a sociedade e quer a ordem jurídica devem ser consideradas na sua totalidade com o objectivo de garantir o Estado de Direito Democrático.

A Constituição não pode ser um texto de intenções, verdades ideológicas e de normas ideológicas que escondem a verdade justa ou a realidade dos acontecimentos relativos.

Artigo 108.º – Titularidade e Exercício do Poder #

 O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo Proposto

1.  O poder político pertence ao povo representado pelas suas instituições e não sendo permitida ingerência externa que desrespeite a sua cultura própria, sendo exercido nos termos da Constituição e a partir das seguintes garantias:
a) Nenhuma lei pode ser aprovada por cargos políticos eleitos uma vez que o Povo não se representa por individualidades e ao sabor de circunstancias e interesses posteriores ao voto, conhecidas as intenções ou sendo elas escondidas ou equivocadas por qualquer meio e forma;
b) O Povo representa-se directamente por referendo ao conselho das instituições, formado pelas maiores entidades civis e religiosas e por estes criadas, a nível interno e externo;
c) A eleição tem de ser experiente e estável, sendo que os eleitos por tempo ilimitado são os responsáveis que garantem as práticas da constituição, só podendo ser exonerados pelo mesmo referendo e sob proposta de pelo menos três das instituições que formam aquele conselho.

Fundamentos

Na realidade certa o voto nunca representa o Povo através de um partido político ou eleito individual porque a sociedade é plural, existem vários partidos e verdades ideológicas.

O povo não se representa também individualmente pelo voto ou pelo referendo porque quem representa o Povo são as instituições civis por Ele criadas, as quais são assim as únicas em que a sociedade se revê porque a representação ali nasce naturalmente, ou seja não há influências, nem política e nem interesses pessoais mas tão só o interesse maior e por isso o direito maior.

E nunca uma individualidade pode representar o Povo pelo voto, excepto até à hora da votação, porque não só as assinaturas têm sempre mobilidade financeira e partidária e por isso desigual, e podem ser compradas por corrupção ou por propaganda, como também as condições e os fundamentos da eleição mudam logo a seguir às eleições ao sabor das circunstancias, sendo a pessoa eleita obrigada a garantir o mesmo regime apenas por conformação ou devido a ser inexequível a instabilidade política onde o Estado é refém de si mesmo e não das necessidades reais de todo o território e suas populações.

Na realidade os eleitos nunca representam o Povo, não só porque o voto pode ser obtido por financiamento e propaganda, e não por capacidade, experiência, conhecimentos e idoneidade saudável intuitiva, mas também porque é inexequível que qualquer individualidade eleita possa representar o Povo posteriormente ao voto, em razão de que as circunstancias mudam diariamente ao sabor de interesses e das condições económicas, sociais e naturais, e também é sempre impossível conhecer as intenções dos eleitos ou quem eles possam representar na sombra, ou sendo aquelas erradas, equivocadas ou até escondidas por actividade, meio e forma.

Em Portugal qualquer partido político da AR pode representar países e organizações externas e proteger através da justiça as actividades terroristas dos seus membros.

Na realidade e pela verdade justa o poder político não se representa através de confiança mas da segurança que atribui a igualdade e para que esta garanta a liberdade.

Artigo 13.º – Princípio da Igualdade #

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo Proposto

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, só podendo ser acusado quem violar o estado de direito através de uma conduta dolosa e da representação das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação), apurando-se as causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes sempre envolvidas porque a sociedade é indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (Participante ou Denunciante, Estado e Denunciado) para se determinar em que parte existe a licitude e a culpa ou dolo, e também o poder questionar-se o autor de relatório ou perícia sobre factos de contraditório e de direito omissos ou pouco esclarecedores.


2. Ninguém pode representar, realizar facto ou ser condenado por livre arbítrio ou verdade ideológica, sejam eles declarados ou camuflados por astúcia ou sob a capa de fé-pública no exercício de funções.

3. A constituição não se interpreta por jurisprudência mas por regulamento interpretativo.

4. É vedada a queixa de funcionário ou empresa contra o cidadão civil quanto a crimes de natureza particular e semi-pública e com uma moldura penal média até 2 anos de prisão sem agravação, nomeadamente por crimes contra a liberdade pessoal, contra a honra e contra bens jurídicos pessoais.

5. A lei estabelecerá o funcionamento da plataforma dos serviços e contratados, em papel e online, onde o contratante, por solicitação do contratado, se obriga a aceitar as condições orçamentadas mas não sendo estas consideradas como o valor final da obra, excepto se a despesa real final ser coincidente, e sendo as alterações propostas ou necessárias aceites pelo contratante.

6. Nos termos supra-mencionados ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Fundamentos

A igualdade só pode ser alcançada através do estado de direito, sendo a própria igualdade que garante a liberdade.

Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena

“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020

Artigo 32.º – Garantias de Processo Criminal #

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Artigo Proposto

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando o inquérito, o julgamento, os actos instrutórios, e sempre que tal seja requerido fundadamente, subordinados ao princípio do contraditório, incluindo o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes sempre envolvidas porque a sociedade é indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (Participante ou Denunciante, Estado e Denunciado) para se determinar em que parte existe a licitude e onde há a ilicitude a culpa ou dolo, e também o poder questionar-se o autor de relatório ou perícia sobre factos de contraditório e de direito omissos ou pouco esclarecedores.

Fundamentos

Segundo uma interpretação correcta o artigo quer assegurar que o contraditório é livre nas outras fases processuais, mas não no julgamento e nos actos instrutórios que a lei determinar.

Mas apesar de poder estar este artigo correcto ele só pode ser interpretado por quem o fez e não pelo Povo. De modo que, na forma como está, ele pode ser mal interpretado e logo na CRP, podendo significar, por exemplo, que pode não haver contraditório em todo o processo, desde que ele já não exista na fase inicial do inquérito. Ou seja, o contraditório pode ser manipulado.

Este artigo é no mínimo pouco claro, até estranho, ambíguo ou incompreensível, por isso pode ser considerado como falso porque não diz nada sobre as garantias do contraditório, nomeadamente para que serve. Na verdade este artigo fica pela intenção, ou seja não é nada conclusivo.

Repare-se que o artigo se refere às garantias do processo criminal mas depois parece que retira essas garantias no seu número 5, porque o contraditório deve estar em todas as fases do processo, especialmente no inicio, porque depois da acusação é impossível que o contraditório possa reverter o crime para o queixoso como autor, já que o processo-penal não contém essa possibilidade em nenhuma parte.

Destarte é na fase de inquérito que o contraditório é mais preciso, a contrário todo o sistema de justiça é uma burla ao Povo.

Portanto, o ponto n.º 5 do artigo 32.º da CRP é uma norma para constituir como direito o abuso de poder e a acusação falsa, escolhendo quem deve ser constituído como arguido, mas sob a capa de verdade ou de fé-pública.

Porque o contraditório tem de estar em todas as fases do processo penal e em todas as decisões judiciais e recursos, não apenas no julgamento e actos instrutórios. Tem de existir em todo o processo desde o conhecimento do crime no inquérito, em todas as frases processuais antes das decisões judiciais, uma vez que sem isso seria violado por exemplo o número 1 do artigo 262.º do CPP. Ou seja, sem contraditório seria inexequível descobrir quem agiu de forma ilícita ou lícita num dado acontecimento relativo e uma vez que não basta ser o queixoso para ter o direito do seu lado. Só no inquérito se sabe quem pode ser constituído como arguido nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPP.

Normas do Contraditório #

O contraditório significa que na fase de inquérito o tribunal tem de ouvir ambas as partes e possibilitar as respectivas provas (o Participante e o Denunciado) para poder descobrir quem praticou actos ilícitos e lícitos, e na fase de julgamento tem de ouvir a acusação (o Ministério Público, o Assistente e seu representante advogado), e a defesa (o arguido e o seu defensor), isto nos termos dos artigos 262.º, 311.º e 327.º do CPP e 31.º do Código Penal.

  1. Na recepção da notícia de um crime o queixoso ou lesado e denunciado são ambos queixosos, ou seja ainda não se sabe o que aconteceu e por isso nenhum deles é privilegiado. Nem o próprio Estado, Repartição ou Funcionário pode fazer uma queixa ou emitir imposto sobre o cidadão sem que seja verificada a sua veracidade;
  2. Recebida a queixa e aberto o inquérito o tribunal obriga-se a descobrir quem são os responsáveis para poder acusar, nos termos do artigo 262.º do CPP, e para isso tem de haver contraditório, ou seja ouvir o denunciado sobre o que lhe é imputado e ouvir o denunciante/queixoso sobre as respostas do denunciado;
  3. Feita a queixa ou denúncia, é obrigatório informar o denunciado sobre o seu teor, e podendo assim o denunciado responder às imputações no sentido de confessar de imediato ou de apresentar uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos do artigo 31.º do Código Penal. No caso dos impostos o contraditório é directo, ou seja não pode ser emitido imposto sem que facilmente o contribuinte possa reclamar dele ou questionar o Estado sobre a sua veracidade e solicitação de fundamentação legal relativa à causa ou motivo do imposto e normas que o fazem existir e ao mesmo tempo as normas que o excluem.
  4. Para que haja contraditório em processo-penal cabe ao tribunal, na fase inicial do inquérito e antes de constituir alguém como arguido, a obrigatoriedade de perguntar ao denunciado nos seguintes termos e consoante as circunstâncias e a tipologia da matéria de facto: a) A queixa contra si tem de ter fundamento, por isso responda por favor aos seguinte embora não possa ser obrigado a responder, o queixoso, lesado ou eventual denunciante cometeu algum erro contra si antes dos seus actos ou antes dos factos a si imputados? O que é que aconteceu? Você cometeu alguma ilegalidade contra o queixoso, lesado ou um possível denunciante anónimo, ou foi este que cometeu alguma ilegalidade antes e você só reagiu? O que é que fizeram contra si? Tem alguma prova de ter agido por causas de exclusão da ilicitude e da culpa, por exemplo legitima defesa, alguém o perturbou com um acto inesperado e infame?

Obtida a prova é constituído como arguido o autor, o cúmplice e o comparticipante dos factos, mesmo que estes sejam os queixosos ou denunciantes, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPP.

Artigo 202.º – Função Jurisdicional #

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo Proposto

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para garantir o estado de direito e administrar a justiça em nome do povo, representado pelo Presidente da República que representa a aplicação da lei.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, não podendo a decisão judicial ser administrada por intenções, verdades ideológicas e normas ideológicas ou por decisões pessoais e partidárias ou entidades externas, mas tão só pelo estrito cumprimento da lei através do respectivo regulamento interpretativo.
3. Na prossecução do estado de direito em nome do povo e sanando o abuso de poder à partida os tribunais não podem usar jurisprudência como censura, nem aplicar a lei ou interpretar factos e perigosidade por analogia, nem receber participações ou queixas de funcionários contra funcionários mas apenas denuncias, e de funcionários contra civis sem autorização do Supremo Tribunal de Justiça e cuja moldura penal média vá até aos 3 anos de prisão.
4. Na prossecução da administração da justiça, para além da publicação de todos os acórdãos com acesso livre, são publicadas as acusações e sentenças mas com acesso restrito às partes em conflito, que as podem divulgar ao público ou a alguém específico através de uma chave de acesso.
5. No exercício das suas funções cabe ao Supremo Tribunal de Justiça homologar as acusações e as sentenças, restando o recurso para casos extraordinários, nomeadamente por falsidade em decisão judicial ou negação da queixa.
6. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
6. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Fundamentos

  1. Se os tribunais têm como função garantir o Estado de Direito e em nome do povo, aceitarem participações ou queixas, de funcionários contra civis, por meras declarações ou por os civis se queixarem contra funcionários, seria a mesma coisa que transformar os tribunais como retaguarda do crime praticado por funcionários e garantia da perseguição e ditaduras, criadas entre grupos de funcionários em razão da sua posição e mobilidade, ou por partido político em nome de verdades ideológicas ou de uma dinastia de famílias ou de nomes adoptados que normalmente representa uma verdade cultura ideológica. Ao mesmo tempo estaríamos a deixar para trás o mais importante e a criar uma sociedade dedicada à intriga como meio de administração e cultura.
  2. Se os tribunais têm como função garantir o Estado de Direito e em nome do povo, aceitarem participações ou queixas de funcionários contra funcionários por meras declarações, por motivo partidário ou simples desacordos, isso seria a mesma coisa que transformar os tribunais numa cultura política adversa à própria democracia, uma vez que a sociedade, sendo dividida por partidos políticos que representam tão só verdades ideológicas diversas, os funcionários de cada partido tenderiam a usar os tribunais para si mesmos e o que só aconteceria com a criação de poderes políticos internos na justiça e por conseguinte com apoio da corrupção.
  3. De outro modo os tribunais são os administradores de uma justiça sombra, ou escravagista de interesses privados, ou dedicada a uma ditadura ou dinastia cultural estrangeira e sob a capa de fé-pública.
  4. Actualmente as acusações e sentenças podem ser homologadas oficiosamente, ou seja, antes do recurso, porque podem ser vistas através da Internet num tribunal superior que despacharia de imediato se existisse fundamentação falsa ou manipulação que aproveitasse a ignorância de uma das partes em matéria de direito-penal (corrupção ou ditadura).
  5. Aliás actualmente a Internet pode funcionar como Tabela da Verdade, em que o inquérito seria visionado à distância se as peças principais lá estiverem. Isso reduziria as queixas e encomendas de processos-crime por motivo de perseguição partidária em 70%.

Artigo 203.º – Independência #

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo Proposto

Os tribunais são independentes do Governo e não há ministério da justiça, que apenas pode intervir como queixoso, e apenas estão sujeitos à lei. O responsável máximo da justiça é o Tribunal Constitucional, sob presidencia do Presidente da República em caso de queixa colectiva de um grupo mínimo dom 3 cidadãos. O Supremo Tribunal de Justiça faz a homologação oficiosa das acusações e sentenças, por sua vez sob alçada do Tribunal Constitucional em caso de reclamação das partes sobre ilegalidade ou falsidade em processo.

Fundamentos

Tudo o que é independente é uma entidade abstracta ou sombra ou criminosa ou inconstitucional, porque a sociedade é indivisível. Logo, toda a entidade colectiva tem de ter um responsável colctivo que presta contas através a dos seus directores. Aliás, diz a Teoria de Tudo ou Invariabilidade Inversa e Relativa, que “Tudo o que não é relativo não pode existir”, por isso tudo tem de ser relativo a algo ao alguém porque de outra forma não existe ou é um actos escondido e estranho.

A justiça não se baseia na confiança de que os seus funcionários, magistrados e adovados e policias são todos pessoas sérias e cumpridoras, porque isso não existe. Assim, os tribunais têm de ter deveres e não apenas direitos, e os deveres se asseguram quando a entidade tem de dar contas a um superior central e colectivo que represente directamente o Povo.

O estado de direito não funciona por leviandade ou negligência e muito menos pela liberdade dos funcionários da justiça, como se o homem funcionario de justiça fosse à partida um ser consciente e sem erros. Só se assegura o direito através da lei, esta assegura a igualdade que atribui por sua vez a liberdade, mas o cumprimento da lei depende do responsável pela Justiça de modo a executar a verdade justa (Tribunal Constitucional).

Na realidade certa este artigo 203º da Constituição é demasiado estranho e em contradição consigo mesmo, dai a falsiadde, porque nenhuma entidade que ao mesmo tempo é independente e sujeita à lei pode garantir a lei. Muito pelo contrário, ser independente é ser intocável ou não sujeito à lei, e servindo esta como burla para instalar uma ditadura sob a capa de fé-pública.

prova está à vista, pois os tribunais são as entidades mais criminosas e corruptas que existem em Portugal e em todo o Mundo, sendo desviadas verbas de biliões de euros em corrupção a partir da despesa pública das câmaras municipais, institutos e empresas, seja para processos da própria entidade, ou para processos individuais, encomenda de processos como meio de protecção de criminosos políticos ou de funcionários e suas perseguições e roubos que são habituais.

Os tribunais só podem ser imparciais e sujeitos à lei, sob alçada superior, porque toda a entidade para ser imparcial tem de ser sujeita a deveres e os deveres só se cumprem através de uma força maior ou superior que possa verificar a sua actividade diária e directamente ou a partir de uma denuncia.

Os tribunais seriam imparciais e sujeitos à lei sob responsabilidade assegurada do STJ que faria a homologação das acusações e das sentenças oficiosamente, com direito a recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça que está sob alçada do Tribunal Constitucional para recurso directo e por sua vez sob alçada da Presidência da República.

Desta forma não haveria milhares de processos em nenhum tribunal porque a justiça era preventiva em vez de imbecil.

O cargo de Presidente da República ou é um poder responsável ou então não é preciso. Não é uma função para passear ou apenas aprovar leis, visitar instituições como passatempo ou inaugurar estabelecimentos, excepto algo de muito importante e de benefício geral. Aliás por isso é que todos querem ir para Presidente da República (é um cargo sem dificuldades e sem responsabilidades acrescidas).

Por outro lado um governo de um só partido só se torna legítimo, leal e constitucional se representar o Povo e a sua Cultura, e não pode pois representar uma outra verdade ideológica para a qual não foi indigitado (o governo é votado para garantir a independência do povo e da cultura, o que não inclui a cultura única mas sim a fruição natural através das relações sociais, sendo assim por direito vedada a imigração massiva porque quem não luta pela sua terra é um cobarde e facilitista, ou seja pensa apenas na sua liberdade e não na dos seus amigos e família), e porque nem a história e nem a sua interpretação pertence a uma só verdade.

O PR é o maior magistrado da nação, mas nem ele se pode superar ao Tribunal Constitucional e por isso o PR não pode ser auto eleito através de uma organização ou ter afinidade política ou ter desempenhado cargo partidário ou representado algum partido político, e os candidatos devem ser escolhidos por um Conselho competente que verifica os currículos de vida e social colaborativa, para que seja competente através das suas experiencias e não apenas por alegados estudos, em vez de se candidatar por interesse próprio ou para representar algo ou alguém escondido e notoriamente através dos meios privilegiados que já tem no meio financeiro e politico.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

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