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A minha dúvida sobre o nº 2 do artigo 216.º da CRP ” exercício de funções”.

Perguntas e RespostasCategoria: 3. LEIS PENAIS:A minha dúvida sobre o nº 2 do artigo 216.º da CRP ” exercício de funções”.
admin Colaborador perguntado à 3 anos

Numa acusação estão escritas estas duas frases: 1. “… A queixosa exerce funções de magistrada judicial… No exercício das suas funções em processo onde também figura o arguido…”; 2. “… O arguido injuriou e ameaçou a queixosa quando esta exercia funções de juiz de direito…”

A minha pergunta é: O que é o “exercício das suas funções”, em que medida o magistrado pode dirigir o inquérito e não ser responsabilizado pelos seus actos e como se interpreta esta norma da Constituição?

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admin Colaborador respondido à 3 anos

Sobre o nº 2 do artigo 216.º da CRP: “Os magistrados não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.”.

Em primeiro lugar é preciso saber que uma coisa são as decisões judiciais e outra coisa são os crimes contra a realização da justiça e os crimes praticados no exercício de funções públicas e (359.º a 371.º e 372.º a 386.º do Código Penal), são portanto duas situações muito distintas.

A primeira parte do nº 2 do artigo 216.º da CRP significa que, estando os tribunais obrigados a respeitar e a praticar a lei e por isso mesmo necessitando os magistrados de protecção contra pressões ou perseguições e contra a corrupção, eles não podem ser responsabilizados pelas suas decisões de forma a poderem ser totalmente independentes, ou seja nem por meios políticos ou de poder os magistrados podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

A segunda parte do nº 2 do artigo 216.º da CRP, significa que os magistrados podem ser responsabilizados criminalmente quando violam a suas funções para praticar crimes, nomeadamente usando o exercício de funções para a criminalidade, por exemplo a corrupção ou falsificando documentos ou decisões judiciais através de analogia, verdade ideológica, norma ideológica, normas alteradas ou inventadas, etc. Se tal acontecer o magistrado está a substituir a lei por interesses pessoais ou colectivos, ou a instalar através dos tribunais uma organização criminosa para todo o tipo de crimes ou até uma ditadura ou dinastia, protegendo uma invasão ou eliminação dos cidadãos de uma determinada região como braço direito do terrorismo ou do nazismo.

Destarte, quando o magistrado cometer falsidade, negar a justiça ou simular ou o contraditório em processo-penal, significa que não está a exercer as suas funções mas sim a praticar crimes, uma vez que as funções dos magistrados não são a prática do crime mas a prática da lei e só a lei.

Por outro lado, exercer funções significa que o funcionário desempenha a sua profissão mediante a lei ou um certo estatuto legal, que está no activo oficialmente e não está de licença ou de férias, tem competência para o cargo que desempenha, é um agente oficial e verdadeiro e não um impostor que se esconde sob a capa de fé-pública.

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