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Duvida sobre os fundamentos de sentença quanto ao dolo ou intenção.

Perguntas e RespostasCategoria: 1. DECISÕES:Duvida sobre os fundamentos de sentença quanto ao dolo ou intenção.
admin Colaborador perguntado à 3 anos

Fui condenado a pena suspensa e a sentença diz que eu quis praticar os factos, mas não percebo bem o que significa. Diz a juiz na sentença o seguinte: “O arguido quis praticar os actos em análise nos autos e que praticou…”.

Ora, eu apenas tive de afastar como podia na altura o sujeito devido a estar sentado em cima do meu carro e completamente bêbado. Será que alguém me pode ajudar a perceber o assunto?

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admin Colaborador respondido à 3 anos

O erro na sua sentença é evidente. Na verdade ninguém pode ser acusado e muito menos condenado com a alegação de querer praticar os factos imputados e sem incluir mais nada. O que interessa para a acusação e condenação é se o facto é praticado com formas de dolo associadas às formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação), o que significa que o facto tem de ser previsto na lei penal, praticado por conduta dolosa, com ilicitude e com culpa, ou quanto muito por negligência ou anomalia psíquica.

A razão é que o dolo tem três formas para identificar a conduta punível, e a mais usada é a intenção, o chamado dolo directo. Mas a intenção não é querer simplesmente praticar os factos. A intenção, quanto ao dolo, significa que o agente não agiu por causas de exclusão da ilicitude e da culpa mas tão só para praticar o crime directamente. Agimos com intenção quando o objectivo é apenas praticar o crime e não quando a intenção é a defesa ou a tentativa de afastar o perigo.

Ter em conta que a ordem jurídica se considera na sua totalidade, pelo que, ao ser acusado de querer praticar o facto sem aludir às formas do crime e especialmente à prova da ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal), isso é uma falsificação grosseira.
O facto é ilícito se o agente não actuar por causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal).

A prova que interessa para a acusação e condenação é a prova se há ilicitude ou não e se há culpa (não interessa a prova de praticar qualquer facto ou de querer praticar qualquer facto).

Resumindo: Você podia ser acusado/a de querer praticar o facto mas teria de tal imputação vir acompanhada da prova da forma do crime (autoria, cumplicidade, comparticipação),  e da prova de ter tido uma conduta ilícita (como e porque é que o facto é considerado ilícito). Sem esta fundamentação a sentença é um documento falso porque não certifica aquilo a que se destina, uma vez que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (não se pode qualificar factos ou acusar apenas através de uma só disposição legal ou por analogia, tem de existir a teoria quadripartida, ou seja dolo+ilicitude+culpa+formas de crime ou tipos subjectivos de culpa).

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admin Colaborador respondido à 3 anos

Compreendi bem, obrigado.

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