O dolo é a figura do Código Penal que contém as três condutas puníveis e que, nos termos dos artigos 10.º a 20.º do Código Penal e sendo estes associados aos artigos 262.º e 283.º do Código de Processo Penal, dirige o inquérito para descobrir, confirmar e punir a existência de um crime se o facto for cometido por ilicitude ou culpa, por negligência ou por anomalia psíquica, quer através da ausência de causas de exclusão da ilicitude (intenção) e quer através da culpa (o resultado ou é uma consequência necessária da conduta do agente ou acontece por conformação) em relação aos artigos 31.º a 39.º do CP, e assim determinar os seus agentes e a responsabilidade deles quanto às formas de crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal), em ordem à acusação que por sua vez se fundamenta na prova e nos respectivos motivos e tipo de conduta de cada agente para haver a possibilidade de condenação ou medida de segurança criminais (artigo 283.º do Código de Processo Penal).
Para provar a licitude (artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, e 36.º e 38.º, do CP) a acção e a omissão não podem ser movidas numa das formas de dolo e vice-versa – para que se possa provar o dolo a acção ou omissão não pode ser comprovadamente ilícita (artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, e 36.º e 38.º, do CP) ou com culpa (artigos 35.º e 37.º do CP).
Por isso o dolo descobre e certifica quem age ilicitamente ao representar ou realizar um facto que preenche um tipo de crime, em ordem à constituição de arguido e à acusação. Destarte praticar um crime doloso é agir ilicitamente ao representar ou realizar um facto que preenche um tipo de crime que seja movido por uma das três formas de conduta dolosa previstas no artigo 14.º do Código Penal: O agente actua ilicitamente quando é movido: 1. Ou por intenção; 2. Ou sendo o facto já realizado uma consequência necessária da conduta do próprio agente; 3. Ou então se age por conformação.
Quer dizer que para ser acusado de um crime doloso é porque não foram apuradas causas que pudessem excluir a ilicitude e a culpa (artigo 31.º do Código Penal) uma vez que o agente não actuou nesse sentido mas sim numa das três condutas dolosas previstas no artigo 14.º do Código Penal: 1. O agente ou actua para praticar o facto tipicamente criminoso (intenção); 2. Ou o resultado do facto é uma consequência necessária da conduta do agente e não de terceiros (o agente que reage a um crime através da prática de outro crime ou ilegalidade não tem outro modo de actuar possível e por isso não é o seu autor porque o resultado simplesmente não acontecia se não existisse uma primeira conduta ilícita cometida por outrem; 3. Ou o agente se conforma com a realização do facto, ou seja o agente, que realiza directamente o facto ou que nele participa de qualquer forma indirectamente, ao ter a possibilidade de desistir ou de sanar o facto ou o resultado em tempo útil, nada faz em contrário).
Autor da resposta: Miguel Meireles