O artigo 205.º, nº 2 da CRP é muito célere e por isso agradecia que me explicassem o que quer dizer ou como se deve interpretar?
Muito obrigado,
Sobre o nº 1 do artigo 205º da CRP: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Significa que as decisões que não sejam serviços e burocracia mas incluam ou resolvam matéria de direito, em relação às partes envolvidas, têm obrigatoriamente de tornar clara a legalidade da decisão, ao explicar, através dos factos e dos respectivos motivos de direito (as disposições legais adequadas ao facto), como se chega ao facto, ao direito e à decisão. Para isso os tribunais não podem usar analogias ou verdades ideológicas para classificar factos e nem a forma do crime, nem alterar por adição e nem omitir parte das disposições legais, nem omitir factos e indicar apenas a lei e nem indicar a norma e omitir o facto, seja porque motivo for.
Os tribunais nas decisões sobre direitos têm de fundamentar ou a esclarecer como chegaram à decisão através dos motivos de facto e dos motivos de direito ao mesmo tempo porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade. Ou seja a decisão está correcta se incluir o facto, a causa do facto e a respectiva norma legal que administra a forma do facto que torna a decisão sobre esse facto legalmente fundamentada.